
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
REGULAMENT0 DE PESSOAL, DE 18 DE JULHO DE 2005.
Regulamento de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições, torna público o novo regulamento de pessoal.
REGULAMENTO DE PESSOAL
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O presente Regulamento, elaborado nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/90), do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e do Regimento da Secretaria, contém normas que disciplinam as relações internas dos servidores do Quadro do Tribunal e, no que couber, dos servidores colocados à disposição da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 2º Na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais os servidores serão lotados ou relotados pelo Diretor-Geral, de acordo com a conveniência do serviço, procurando-se estabelecer a melhor adequação profissional.
§ 1º No caso de relotação para Secretaria diversa haverá manifestação dos Secretários envolvidos.
§ 2º A relotação de servidor dentro de uma mesma Secretaria é da competência do Secretário, que deverá comunicá-la, de imediato, à Coordenadoria de Desenvolvimento para as providências cabíveis.
§ 3º Tratando-se de relotação de servidor com prestação de serviço em Cartório haverá anuência do Juiz Eleitoral.
§ 4º A lotação e relotação surtirão efeitos após formalizadas mediante Ato expedido pela Secretaria de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
DA PONTUALIDADE E DA ASSIDUIDADE (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 3º É dever funcional do servidor a pontualidade e a assiduidade, nos termos do art. 116, inciso X, da Lei nº 8.112/90*, cabendo aos superiores hierárquicos zelar pelo cumprimento deste dispositivo. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
SEÇÃO I (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
DO HORÁRIO (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 4º A Secretaria e os Cartórios Eleitorais funcionarão, ordinariamente, das 12:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta feira. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 1º O atendimento ao público será das 12:00 às 19:00 horas na Secretaria e das 12:00 às 18:00 horas nos Cartórios Eleitorais da Capital. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
* “Art. 116 São deveres do servidor:
(.........)
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
(.........).”
§ 2º Os prédios da Secretaria serão abertos às 7:00 horas e fechados às 20:30 horas, ficando proibida a permanência de qualquer pessoa em seu interior fora desse horário, salvo quando autorizado.
§ 2º Os prédios da Secretaria serão abertos às 8:00 horas e fechados às 20:30 horas, ficando proibida a permanência de qualquer pessoa em seu interior fora desse horário, salvo quando autorizado. (Redação dada pela Portaria TRE-SP 64/2009) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 3º Os Juízes Eleitorais do Interior adequarão os horários de funcionamento às necessidades locais, com atendimento ao público de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 4º Sempre que a necessidade de serviço exigir, poderá ser procedida à alteração do horário de trabalho do servidor da Secretaria, mediante representação fundamentada e aprovada pelo Diretor-Geral, que será encaminhada para anotação à Secretaria de Recursos Humanos. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 5º Nos Cartórios Eleitorais a alteração de horário de trabalho a que se refere o parágrafo anterior é da competência do Juiz Eleitoral. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 6º Na Capital, mediante proposta fundamentada formulada pelo Juiz Eleitoral e com expressa autorização da Presidência, o expediente poderá ser realizado das 11:00 às 18:00 horas, mantido o horário de atendimento ao público previsto no § 1º. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 5º O servidor lotado na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais será autorizado a usufruir o período de 30 (trinta) minutos para lanche, diariamente, dispensado o registro do ponto. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 30/2010)
§ 1º O intervalo será concedido de acordo com a possibilidade do serviço, em horário a ser estabelecido pela chefia imediata. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 30/2010)
§ 2º Para o servidor sujeito à jornada de 30 (trinta) horas semanais o intervalo de que trata o “caput” será de 15 (quinze) minutos, não sendo autorizado intervalo na jornada de 20 (vinte) horas semanais. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 30/2010)
SEÇÃO II (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
DA CONSIGNAÇÃO DO PONTO (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 6º Na Secretaria os horários de entrada e saída devem ser registrados diariamente pelo próprio servidor e visados pela chefia imediata.
Art. 6º Na Secretaria, os horários de entrada, saída e intervalos para almoço, lanche e/ou por motivo particular devem ser consignados diariamente pelo próprio servidor. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 30/2010) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Parágrafo único. É obrigatória a consignação de ponto quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinadas a almoço, lanche e/ou por motivo particular, devendo ser compensado, até o final do mês subsequente, o tempo de intervalo que exceder a 30 (trinta) minutos, para servidor sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou a 15 (quinze) minutos, para servidor sujeito à jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 30/2010)(Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 7º As chefias providenciarão a entrega dos cartões assinados ao Setor de Ponto e Freqüência até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos após o início do expediente estabelecido, inclusive na parte da manhã.
Art. 7º As chefias providenciarão a entrega da folha de ponto do servidor, devidamente assinada, à unidade responsável pelo ponto e freqüência no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 8º Em caso de omissão na consignação de ponto, considerar-se-á o horário que a chefia anotar, e em casos reiterados, tidos como abusivos, será procedida à necessária representação. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 30/2010) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 9º O Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor da Presidência, o Assessor da Corregedoria, o Assessor-Chefe, o Assessor de Imprensa e Comunicação e o Coordenador de Controle Interno ficam isentos do ponto.
Art. 9º O Diretor-Geral, o Assessor da Presidência e o Assessor da Corregedoria Regional Eleitoral poderão ser dispensados da consignação de ponto, a critério da Presidência. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Parágrafo único. Os demais Assessores e Coordenadores, os Chefes de Seção, de Cartório Eleitoral, de Setor e os Assistentes assinarão ponto perante o superior hierárquico ao qual estiverem diretamente subordinados. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 10. Nos Cartórios Eleitorais a consignação do ponto será adequada à situação local e somente os Atestados de Freqüência referentes aos servidores do Quadro serão encaminhados ao Setor de Ponto e Freqüência da Secretaria deste Tribunal, sendo os relativos aos servidores requisitados encaminhados às repartições de origem.
Art. 10. Nos Cartórios Eleitorais, a consignação do ponto será adequada à situação local e somente os Atestados de Freqüência referentes aos servidores do Quadro serão encaminhados à unidade responsável pelo ponto e freqüência da Secretaria, sendo os relativos aos servidores requisitados encaminhados aos órgãos de origem. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Parágrafo único. Aos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, aplica-se o disposto no art. 6º, parágrafo único, deste Regulamento. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
SEÇÃO III (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
DAS ENTRADAS TARDIAS E DAS SAÍDAS ANTECIPADAS (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 11. A entrada tardia ou a saída antecipada acarretarão a perda remuneratória correspondente, salvo se houver compensação até o final do mês subseqüente, conforme critério estabelecido pela chefia imediata, a quem caberá o efetivo controle, sendo obrigatória a consignação do ponto. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 1º Os atrasos não superiores a 30 (trinta) minutos diários poderão ser compensados no mesmo dia, independente de pedido.
§ 1º Os atrasos não superiores a 30 (trinta) minutos diários poderão ser compensados no mesmo dia, independente de pedido. Os servidores que encerrarem o expediente normal a partir das 20h30, poderão realizar a reposição de que trata este parágrafo ao iniciar o trabalho do dia imediatamente posterior ao da ocorrência, também independente de pedido. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 439/2006) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 188/2008)
§ 2º Poderá ser efetuada a compensação dos atrasos superiores a 30 (trinta) minutos, dos referidos no § 1º e não compensados no dia da ocorrência, bem como das saídas antecipadas, desde que requeridos em formulários específicos e autorizados pela chefia imediata.
§ 2º Poderá ser efetuada a compensação dos atrasos superiores a 30 (trinta) minutos, dos referidos no § 1º e não compensados na forma estabelecida, bem como das saídas antecipadas, desde que requerida em formulário específico e autorizada pela chefia imediata. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 439/2006) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 188/2008)
§ 3º A compensação será efetuada dentro do horário fixado para o funcionamento da Secretaria ou dos Cartórios Eleitorais, no limite diário de 02 (duas) horas, admitindo-se períodos descontínuos.(Renumerado pela Portaria TRE-SP nº 188/2008)
Parágrafo único. A compensação será efetuada dentro do horário fixado para o funcionamento da Secretaria ou dos Cartórios Eleitorais, no limite diário de 02 (duas) horas, admitindo-se períodos descontínuos. (Renumerado pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 12. Para os servidores em regime de expediente de 12 x 36 horas, a compensação de que trata esta Seção, bem como as ocorrências previstas nos arts. 15 e 16, deverão ser efetuadas nos dias de descanso, em período mínimo de 01 (uma) hora, observando-se as regras pertinentes à matéria. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 13. Somente serão comunicadas à repartição de origem dos servidores requisitados as ocorrências mencionadas no art. 11 que ocasionarem desconto na remuneração. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
SEÇÃO IV (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
DAS FALTAS (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 14. A requerimento do servidor e mediante a apresentação de documento comprobatório, serão abonadas faltas: (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
I - por motivo de júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
II - por um dia para doação de sangue; (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
III - por até dois dias para se alistar como eleitor; (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
IV - por oito dias consecutivos em razão de: (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
a) casamento; (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 15. Serão anotadas como de efetivo exercício as faltas consideradas justificadas pela chefia imediata, se compensadas até o mês subseqüente ao da ocorrência, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90**, observando-se o disposto no § 3º do art. 11.
Art. 15. Serão anotadas como de efetivo exercício as faltas consideradas justificadas pela chefia imediata, se compensadas até o mês subseqüente ao da ocorrência, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 11. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 16. Os servidores que não puderem comparecer para cumprir o expediente regular de trabalho em decorrência de caso fortuito ou de força maior, incluída eventual paralisação do sistema de transporte coletivo, terão suas faltas consideradas como efetivo exercício se compensadas, observando-se o disposto no § 3º do art. 11.
Art. 16. Os servidores que não puderem comparecer para cumprir o expediente regular de trabalho em decorrência de caso fortuito ou de força maior, incluída eventual paralisação do sistema de transporte coletivo, terão suas faltas consideradas como efetivo exercício se compensadas, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 11. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 188/2008) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 17. A justificação e a compensação das faltas tratadas nos artigos antecedentes serão solicitadas em formulário próprio, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao expediente, devendo a chefia imediata visar o requerimento, manifestando-se sobre o pedido de que trata o art. 15. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 18. A requerimento do servidor e havendo anuência da chefia imediata, poderão também ser justificadas faltas, para fins de desconto remuneratório, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90**. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 19. O servidor requisitado que registrar 06 (seis) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses será desligado. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 20. A competência para decidir sobre as faltas previstas nesta Seção é: (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
I - do Coordenador de Pessoal para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal; (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
II - do Juiz Eleitoral para os servidores lotados nos Cartórios. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21. A Coordenadoria de Assistência Médica e Psicossocial (CAMPS) compõe-se de médicos, psicólogos, assistente social e auxiliares de enfermagem do Quadro, com horário de atendimento das 8:00 às 20:00 horas.
Art. 22. A cada pedido de inspeção corresponderá uma guia de licença médica na qual o médico da CAMPS concederá, se necessário, o afastamento.
§ 1º Serão aceitos atestados públicos e particulares de médicos e dentistas.
** “Art. 44. O servidor perderá:
(.........)
II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
(.........).”
§ 2º Deverão constar no atestado: nome do profissional, número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO), nome do servidor, período de afastamento recomendado, o Código Internacional de Doenças (CID), local e data da expedição.
§ 3º Se o parecer médico for contrário à concessão, o período de afastamento permanecerá em aberto até que o interessado, no dia em que reassumir, requeira junto à chefia sua regularização.
§ 4º Do parecer médico será dada ciência ao servidor com comunicação do ato aos titulares das Unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital.
Art. 23. As perícias médicas dos servidores estaduais e municipais serão efetuadas exclusivamente pelos respectivos Departamentos Médicos.
Art. 24. Concedida a licença por motivo de doença, o Coordenador de Pessoal, na Secretaria, e o Juiz Eleitoral, no Cartório, determinarão o registro do ato no assentamento do servidor.
Art. 24. Concedida a licença por motivo de doença, o Coordenador de Assistência Médica e Psicossocial determinará o registro do ato, pela Seção de Apoio Administrativo, no assentamento do servidor. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 61/2008)
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 25. A licença, até 30 (trinta) dias, para tratamento de saúde do servidor será concedida a pedido ou “ex-officio”, mediante inspeção médica.
Art. 25. A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
Art. 25. A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica singular. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 261/2010)
§ 1º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
Paragrafo único. A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
Art. 26. O servidor lotado na Capital que, por motivo de doença, estiver impossibilitado de trabalhar e sem condições de dirigir-se pessoalmente à CAMPS, deverá no dia da falta, entre 9:00 e 20:00 horas, comunicar o ocorrido à citada Coordenadoria que verificará a necessidade de inspeção domiciliar ou hospitalar e o orientará, se for o caso, a encaminhar atestado médico em prazo determinado.
Art. 26. O servidor lotado na Secretaria do Tribunal que, por motivo de doença, estiver impossibilitado de trabalhar e sem condições de dirigir-se pessoalmente à CAS, deverá no dia da falta, entre 9:00 e 20:00 horas, comunicar o ocorrido à citada Coordenadoria que verificará a necessidade de inspeção domiciliar ou hospitalar e o orientará, se for o caso, a encaminhar atestado médico em prazo determinado. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 260/2013)
Art. 26. O servidor lotado na mesma Sede em que estiver localizada a CAS e que, por motivo de doença, estiver impossibilitado de trabalhar e sem condições de dirigir-se pessoalmente à CAS, deverá no dia da falta, entre 9:00 e 20:00 horas, comunicar o ocorrido à citada Coordenadoria que verificará a necessidade de inspeção domiciliar ou hospitalar e o orientará, se for o caso, a encaminhar atestado médico em prazo determinado. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 180/2014)
§ 1º Não havendo comunicação em decorrência de situação emergencial, esta deverá ser devidamente comprovada pelo servidor e analisada pela CAMPS.
§ 2º Se por ocasião da inspeção domiciliar ou hospitalar o servidor não for encontrado, o médico deixará o comunicado da visita, devendo o interessado apresentar justificativa à CAMPS que analisará sua pertinência;
§ 3º O servidor que se encontrar fora da Capital deverá comunicar-se com a CAMPS e, no dia em que reassumir suas funções, comparecer munido de atestado subscrito pelos profissionais indicados no art. 22, § 1º.
Art. 27. O servidor lotado no interior que estiver impossibilitado de trabalhar por motivo de doença deverá:
Art. 27. O servidor lotado no interior que estiver impossibilitado de trabalhar por motivo de doença deverá preencher o Requerimento/Guia de Licença Médica disponível na lntranet e encaminhá-lo à CAMPS, juntamente com a cópia do atestado a que se refere o § 1° do art. 22, via fax ou outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte à expedição do documento, sob pena de não-conhecimento. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 61/2008)
Art. 27. O servidor lotado no interior que estiver impossibilitado de trabalhar por motivo de doença fica dispensado da perícia a que se refere o art. 25, devendo reencher o Requerimento/Guia de Licença Médica disponível na Intranet e encaminhá-lo à CAMPS juntamente com a cópia do atestado a que se refere o art. 22, § 1º, via fax ou por outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de início do afastamento, sob pena de não conhecimento. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 261/2010)
Art. 27. O servidor lotado em Cartório Eleitoral da Capital ou do Interior que estiver impossibilitado de trabalhar por motivo de doença fica dispensado da perícia a que se refere o art. 25, devendo preencher o Requerimento/Guia de Licença Médica disponível na Intranet e encaminhá-lo à CAS juntamente com a cópia do atestado a que se refere o art. 22, § 1º, via fax ou por outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de início do afastamento, sob pena de não conhecimento. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 260/2013)
Art. 27. O servidor lotado em Cartório Eleitoral da Capital ou do Interior ou em Sede diversa daquela em que estiver localizada a CAS e que estiver impossibilitado de trabalhar por motivo de doença fica dispensado da perícia a que se refere o art. 25, devendo preencher o Requerimento/Guia de Licença Médica disponível na Intranet e encaminhá-lo à CAS juntamente com a cópia do atestado a que se refere o art. 22, § 1º, via fax ou por outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de início do afastamento, sob pena de não conhecimento. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 180/2014)
a) preencher o Requerimento/Guia de Licença Médica disponível na Intranet, item “Serviços”, e encaminhá-lo à CAMPS, juntamente com a cópia do atestado a que se refere o art. 22, § 1º, via FAX ou outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte à expedição do documento, sob pena de não conhecimento; (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 61/2008)
b) o atestado original deverá ser enviado à CAMPS para integrar o prontuário médico do servidor; (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 61/2008)
c) após o parecer da CAMPS, o Requerimento/Guia será encaminhado à chefia do servidor para enquadramento legal, despacho do Juiz Eleitoral e publicidade do ato. (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 61/2008)
§ 1º O atestado original será solicitado pela CAMPS, se necessário. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 61/2008)
§ 1º A CAMPS fará as devidas anotações no prontuário médico do servidor e lançará o período de seu afastamento no SGRH. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 261/2010)
§ 2º Após o parecer da CAMPS, o Requerimento/Guia será encaminhado à Seção de Apoio Administrativo para o registro do ato no assentamento do servidor. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 61/2008)
§ 2º Caso entenda necessário, a CAMPS poderá solicitar o comparecimento do servidor ou a remessa do atestado original. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 261/2010)
§ 3º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte)dias a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 261/2010)
Art. 28. O servidor à disposição de Órgãos de outros Estados, impossibilitado de trabalhar por motivo de doença, deverá comparecer ao Serviço Médico do Tribunal Regional Eleitoral local e solicitar inspeção, enviando à CAMPS deste Regional o documento comprobatório da concessão da licença para ratificação e publicação.
Art. 28-A. Não será concedida licença durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, exceto no caso do afastamento previsto no artigo 48-A, deste Regulamento. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 16/2017)
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 29. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, comprovada por junta médica oficial, aplicando-se, no que couber, as normas da Seção II.
Art. 29. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, comprovada mediante avaliação médica ou por junta médica oficial, a critério da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicossocial, até o trigésimo dia de afastamento e, após esse período, havendo prorrogação, independentemente do prazo de sua duração, será o caso submetido, obrigatoriamente, a inspeção por junta médica oficial. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 113/2008)
Art. 29. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por perícia médica oficial, aplicando-se, no que couber, as norma da Seção II. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
Art. 29. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por perícia médica singular, aplicando-se, no que couber, as normas da Seção II. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 261/2010)
§ 1º O afastamento só será deferido se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário, podendo a CAMPS designar médico ou assistente social para verificar a referida condição.
§ 2º Para efeito deste artigo, são consideradas pessoas da família o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta e enteado, ou dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.
§ 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
§ 4º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
§ 5º A licença que não exceder a trinta dias em cada período de doze meses será considerada como de efetivo exercício. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
§ 6º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 4º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 164/2010)
§ 7º A perícia poderá ser dispensada para a concessão da licença, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 261/2010)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 4º, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12 de dezembro de 1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 (trinta) dias. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 226/2012)
Art. 29-A. Não será concedida licença durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, e nos feriados compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, exceto no caso do afastamento previsto no artigo 48-A, deste Regulamento. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 16/2017)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 30. Nos casos de acidente em serviço observar-se-á a legislação específica a que o servidor estiver subordinado.
Art. 31. É atribuição da Comissão Sindicante Permanente de Acidente em Serviço a apuração das ocorrências verificadas com os servidores lotados na Secretaria do Tribunal.
Art. 32. Compete ao Juiz Eleitoral designar Comissão Sindicante para apurar as ocorrências verificadas com os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 33. A licença à servidora gestante, que terá a duração de 120 (cento e vinte) dias, poderá ser concedida na data do parto ou a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, a pedido da gestante ou de seu médico.
§ 1º A servidora lotada na Capital deverá apresentar-se na CAMPS em data próxima ao parto para inspeção e assinatura prévia da guia de licença.
§ 1º A servidora lotada na Capital deverá apresentar-se na CAMPS, para inspeção, em data próxima ao parto. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 61/2008) (Revogada pela Portaria TRE-SP nº 260/2013)
§ 2º A servidora lotada no Interior deverá observar o disposto no art. 27. (Revogada pela Portaria TRE-SP nº 260/2013)
Art. 34. Se por prescrição médica a servidora necessitar de licença antes do nono mês de gestação deverá apresentar o relatório médico à CAMPS, que o analisará para fins de licença para tratamento de saúde.
§ 1º Estando a servidora impossibilitada de comparecer pessoalmente à CAMPS, nas hipóteses previstas no “caput” e no art. 33, deverá comunicar-se com a referida Unidade para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Estando a servidora impossibilitada de comparecer pessoalmente à CAS, na hipótese prevista no caput, deverá comunicar-se com a referida unidade para as providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 260/2013)
Art. 35. A comprovação do parto, em qualquer caso, poderá ser feita até 30 (trinta) dias após o nascimento, por meio de certidão ou de documento expedido pelo hospital ou maternidade.
Art. 35. A comprovação do parto, em qualquer caso, poderá ser feita até 10 (dez) dias após o nascimento, por meio de certidão ou de documento expedido pelo hospital ou maternidade. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 260/2013)
§ 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 36. A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança fará jus à licença remunerada, da seguinte forma:
Art. 36. A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança fará jus à licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 284/2008)
I - 90 (noventa) dias, se até 01 (um) ano de idade; (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 284/2008)
II - 30 (trinta) dias, se mais de 01 (um) ano de idade. (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 284/2008)
Art. 37. A contar do nascimento ou da formalização da adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
SEÇÃO VI
DA SAÍDA ANTECIPADA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 38. O servidor lotado na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da Capital, que durante o horário de expediente necessitar de assistência médica, deverá dirigir-se à CAMPS, onde será examinado e, se for o caso, dispensado.
Parágrafo único. A saída antecipada de que trata este artigo será concedida exclusivamente por motivo de doença na pessoa do servidor, não havendo necessidade de compensação de horário.
CAPÍTULO IV (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
DO HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 39. O horário especial de estudante será concedido a pedido do servidor desde que comprovada a incompatibilidade entre os horários escolar e de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser renovado anualmente. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 40. O horário especial não acarretará, em hipótese alguma, diminuição da carga horária semanal a que o servidor estiver obrigado, devendo ser compensado no início ou no final do expediente. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 1º A compensação do período de trabalho poderá ser distribuída pelos outros dias, desde que dentro da mesma semana. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 2º O deslocamento da hora de entrada ou de saída, para efeito da compensação prevista neste artigo, não será parcelado em frações inferiores a 30 (trinta) minutos. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 41. O servidor poderá observar o horário pleiteado imediatamente após a entrega do requerimento, cujo deferimento estará sujeito, entretanto, à apreciação da autoridade competente. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Parágrafo único. Os superiores hierárquicos aos quais estiver subordinado o interessado deverão manifestar-se expressamente sobre a conveniência do horário pleiteado. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 42. A concessão somente será apreciada após a juntada do atestado de matrícula e da comprovação do horário das aulas e da duração do período letivo. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 1º Os comprovantes de que trata este artigo deverão ser apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a entrada do requerimento. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 2º Mediante solicitação o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 3º Não apresentados os comprovantes nos lapsos mencionados nos §§ 1º e 2º, ou indeferido o pedido, o servidor voltará a cumprir o horário normal do expediente a partir do dia útil imediato ao término do prazo ou da ciência do despacho denegatório. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 4º Tratando-se de curso semestral, o servidor deverá apresentar o comprovante de matrícula de cada período, dispensando-se novo requerimento de horário especial no segundo semestre do exercício, mantendo-se o horário deferido. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
§ 5º Durante as férias escolares a concessão será sustada de ofício. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
Art. 43. Na Secretaria a concessão do horário especial compete ao Secretário de Recursos Humanos e, nos Cartórios, ao Juiz Eleitoral. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 169/2010)
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 44. Na Secretaria os ocupantes de funções ou cargos comissionados serão substituídos em seus impedimentos por servidores designados, processando-se as substituições na forma estabelecida no Regimento da Secretaria.
Art. 45. Os Chefes dos Cartórios serão substituídos nas férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei por servidor que a Presidência designar, mediante prévia indicação do Juiz Eleitoral.
Art. 45. Os Chefes dos Cartórios serão substituídos nas férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei por servidor indicado pelo Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 740/2005)
Parágrafo único. O servidor do Quadro ou Requisitado que for designado substituto será remunerado na forma da lei.
Art. 46. No afastamento do titular que não ensejar substituição remunerada, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias, dar-se-á a designação para responder pelo expediente, se necessário, cumpridos os requisitos dos arts. 44 e 45.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 47. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, podendo fruí-las em período único de 30 (trinta) dias; em duas etapas de 15 (quinze) dias; em duas etapas de 20 (vinte) e 10 (dez) dias; ou em três etapas de 10 (dez) dias.
Art. 47. O servidor fará jus a 30 (trinta)dias de férias anuais, podendo fruí-las em até três períodos, de no mínimo 10 (dez) dias cada. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 31/2008)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo das férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias serão remuneradas e seu pagamento será efetuado até dois dias antes do início da fruição.
§ 4º Independente de solicitação o servidor perceberá o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das férias que, em caso de parcelamento, será pago integralmente no primeiro período.
Art. 48. As férias deverão ser requeridas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A autorização para fruição de férias é atribuição:
I - do Presidente do Tribunal em relação ao Diretor-Geral e ao Assessor da Presidência;
II - do Corregedor em relação ao Assessor da Corregedoria;
III - do Diretor-Geral, do Secretário, do Assessor-Chefe, dos Assessores da Presidência, da Corregedoria e de Imprensa e Comunicação, em relação aos servidores sob sua chefia;
IV – do Coordenador, em relação aos servidores sob sua chefia imediata e mediata;
V - do Juiz Eleitoral, em relação aos servidores lotados no Cartório.
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de dois períodos.
§ 3º A sustação em caráter geral da concessão de férias e a interrupção prevista em lei, ambas por necessidade do serviço, são da competência da Presidência.
§ 4º Também por necessidade de serviço, as férias deferidas e não iniciadas poderão ser canceladas pelo Diretor-Geral, na Secretaria, e pelo Juiz Eleitoral, nos Cartórios.
§ 5º O Diretor-Geral poderá suspender a concessão de férias nos períodos de maior intensidade do serviço.
§ 6º As alterações dos períodos de férias são da competência do Secretário de Recursos Humanos e do Juiz Eleitoral, após a manifestação dos superiores hierárquicos dos servidores.
§ 7º Deverá ser usufruído de uma só vez o saldo de férias decorrente de interrupção.
§ 8º Os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral obedecerão às normas estabelecidas nos Órgãos de origem.
Art. 48-A. As licenças para tratamento da saúde de pessoa da família, para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante, paternidade e o afastamento em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, concedidos durante o período de férias suspendem o curso dessas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 142/2008)
Art. 48-A As licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante, paternidade e o afastamento em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, concedidos durante o período de férias suspendem o curso dessas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, ou para outro período a critério da chefia imediata, considerando-se o saldo remanescente. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 6/2014)
Parágrafo único. No caso de licença para tratamento da própria saúde, concedida antes do início das férias, essas serão alteradas para o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo servidor. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 142/2008)
Parágrafo único. No caso das licenças e do afastamento previstos no caput, concedidos antes do início das férias, essas serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 6/2014)
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49. Na Secretaria, esgotada a possibilidade de reescalonamento do horário de trabalho para atender a serviços inadiáveis, o servidor será prévia e regularmente convocado para exercer as funções que lhe forem atribuídas.
§ 1º A convocação será fundamentada e se dará na exata medida da necessidade de serviço, sendo formalizada por meio do sistema informatizado de hora extra, com indicação nominal dos servidores, início e término do período.
§ 2º Para a execução de serviços emergenciais, a representação convocatória poderá ser efetuada no próprio dia ou no dia útil imediato.
§ 3º Nos anos eleitorais a convocação poderá ser feita em caráter geral, devendo constar o período a que se refere.
§ 4º A proposta de convocação será impressa e encaminhada para apreciação do Diretor-Geral, pelos Secretários, Assessores e Coordenador de Controle Interno.
§ 5º A comunicação da efetiva prestação de serviço deverá ser encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos, pelos Coordenadores, Assessores, Secretários ou Diretor-Geral, por meio informatizado e relatório impresso, semanalmente, com prazo limite até o 1º dia útil do mês seguinte.
Art. 50. Nos Cartórios Eleitorais o serviço extraordinário só será autorizado em situações excepcionais e temporárias, devidamente especificadas, e se demonstrada a impossibilidade de remanejamento do horário de trabalho dos servidores, ou para cumprimento de prazos ou plantões estabelecidos pela legislação eleitoral que recaiam em dias em que não haja expediente normal.
I - A proposta de convocação será efetivada primeiramente por meio do sistema informatizado, constando a relação dos servidores indicados, os períodos, a descrição dos serviços a serem executados e a justificativa no campo apropriado.
§ 1º Posteriormente ao ato descrito no inciso I, a proposta de convocação será impressa e:
a) no caso dos Cartórios da Capital, encaminhada à Secretaria pelo Juiz Eleitoral e, após instruída com parecer do Diretor-Geral, submetida à aprovação da Presidência;
b) no caso dos Cartórios do Interior, encaminhada à Secretaria pelo chefe, sendo atribuição do Juiz Eleitoral a autorização para a realização do serviço extraordinário, somente em períodos específicos, nos limites previamente determinados e normatizados por ato da Presidência do Tribunal.
II - A prestação do serviço extraordinário será comunicada à Secretaria de Recursos Humanos por meio do sistema informatizado e relatório impresso assinado pelo Juiz Eleitoral:
a) pelos Cartórios da Capital, até o 1º dia útil do mês subseqüente;
b) pelos Cartórios do Interior, até o 2º dia útil do mês seguinte.
Art. 51. Na prestação do serviço extraordinário deverá ser observado um período de repouso de no mínimo 12 (doze) horas ininterruptas entre cada jornada de trabalho, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Parágrafo único. A comunicação do serviço extraordinário observará o tempo efetivamente trabalhado.
Art. 52. O não atendimento à convocação para a prestação de serviços extraordinários, promovida a devida apuração dos fatos, poderá caracterizar o cometimento de falta disciplinar pelo servidor do Quadro e acarretar o desligamento do servidor requisitado ou à disposição desta Justiça.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA RETRIBUIÇÃO
Art. 53. A retribuição do serviço extraordinário dar-se-á mediante remuneração, observada a disponibilidade orçamentária e respeitados os seguintes limites e formas de cálculo:
I - As horas extras efetuadas pelos servidores sujeitos à jornada de 20 (vinte), 30 (trinta), ou de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, serão consideradas após o cumprimento diário de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas, respectivamente, sendo necessário o período mínimo inicial de 30 (trinta) minutos para fins de retribuição pecuniária;
II - A prestação limitar-se-á a 02 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) horas mensais, não excedendo 06 (seis), 08 (oito) ou 10 (dez) horas diárias, conforme a jornada, exceto por ocasião do período denominado “eleitoral”, quando serão definidos critérios próprios;
III - Havendo prestação de serviços extraordinários em dias que não sejam de jornada normal de trabalho, as horas serão computadas até os limites diários e carga mensal previstos no inciso anterior;
IV - A hora normal será acrescida de:
-50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e nos sábados;
-100% (cem por cento) nos domingos, feriados e dias em que não há expediente normal de trabalho.
§ 1º O valor da hora normal compreende os vencimentos do servidor acrescidos de vantagens de caráter individual, referentes ao mês em que o serviço for prestado, dividido por:
a) 200 (duzentos) para servidores sujeitos ao regime máximo de 40 (quarenta) horas semanais;
b) 150 (cento e cinqüenta) para servidores sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais;
c) 100 (cem) para servidores sujeitos ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º A base de cálculo do valor da hora normal dos servidores requisitados será a remuneração percebida no Órgão de origem.
§ 3º Os ocupantes de função comissionada níveis FC-1 a FC-5 subordinar-se-ão aos mesmos critérios fixados para os servidores ocupantes de cargo efetivo, fazendo jus à percepção das horas extras efetivamente prestadas.
§ 4º Os ocupantes de cargo em comissão níveis CJ-2 a CJ-4 somente farão jus à percepção das horas extras nos períodos eleitorais, feriados e nos dias não considerados como de expediente normal, observados os mesmos critérios aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os requerimentos fundados em dispositivos do presente Regulamento deverão ser apresentados com visto ou, quando couber, manifestação da chefia imediata, sendo os relativos a freqüência oferecidos no primeiro dia em que o servidor comparecer, sob pena de não conhecimento.
Art. 55. Cabe aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das normas contidas no presente Regulamento, cuja inobservância poderá acarretar aos servidores do Quadro a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90 e o desligamento dos funcionários à disposição desta Justiça.
Art. 56. O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a sua publicação.
Art. 57. Ficam revogados o Regulamento de Pessoal de 1986, as respectivas alterações e complementações, bem como as demais disposições em contrário.
São Paulo, em 18 de julho de 2005.
ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 75 (136), de 22.7.2005, p. 189-191.
Vide Portaria TRE-SP nº 260/2013 que altera a denominação da CAMPS para que nos artigos 21, 22, 24, 26, §§1º a 3º, 27 §§ 1º e 2º, 28, 29, §1º, 34 e 38, onde se lê “Coordenadoria de Assistência Médica e Psicossocial (CAMPS)”, leia-se “Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS).