Multas e Débitos em Processos Judiciais

1 - Introdução

Orientações aos (às) advogados(as), candidatos(as), partidos políticos e outras partes do processo sobre os procedimentos para cálculo atualizado, pagamento voluntário e parcelamento de débitos relativos à multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral e/ou penalidade processual pecuniária.


Na aba Parcelamento serão encontradas orientações sobre o pedido de parcelamento de sanções pecuniárias e certidão de quitação circunstanciada.


Na aba Como calcular constam instruções sobre o cálculo da atualização monetária da sanção devida, além de informações sobre o cálculo mensal do valor das parcelas.


Na aba Emissão de GRU poderão ser verificadas orientações sobre a correta emissão da guia de recolhimento à União.


Importante: estas orientações NÃO se aplicam à multa relativa:


- ao alistamento tardio ou ausência às urnas (pessoas eleitoras) - acessar orientações em Serviços eleitorais/Quitação de Multas.


- a ausência aos trabalhos eleitorais (mesários) - acessar orientações em Serviços eleitorais/Quitação de Multas


- multas decorrentes de transação penal eleitoral ou condenações criminais eleitorais transitadas em julgado - entrar em contato com a unidade eleitoral onde tramita ou tramitou o processo (telefones para contato). 


2 - Das multas e outras sanções de natureza pecuniária cíveis judiciais


- multa judicial eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais;


- sanção obrigacional eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e


- penalidade processual pecuniária: imposta em decisão judicial durante o andamento do processo: litigância de má-fé, interposição de recurso protelatório ou astreintes.


3 - Do pagamento da multa e/ou recolhimento do débito


A pessoa condenada ao pagamento de multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, poderá, antes de intimada da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil (art. 9º, Res. TSE n.º 23.709/2022).


O devedor, salvo determinação judicial em contrário, é responsável por realizar os cálculos dos valores a serem recolhidos, bem como proceder à emissão da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (GRU), atentando-se que para cada sanção pecuniária a ser paga deve ser emitida GRU com código específico. Ao devedor cabe, ainda, a juntada do respectivo comprovante de pagamento nos autos (arts. 9º e 10 c/c 13 da Resolução TSE n.º 23.709/2022).


Atenção: é possível requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo requerimento, por procurador, deverá ser apresentado nos autos do processo judicial respectivo, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela (para informações: ver aba "Parcelamento").


Prazos: Aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ao procedimento de execução e cumprimento de decisões eleitorais impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais (art. 3º-A, Res. TSE n.º 23.709/2022).


4 - Normas aplicáveis:


Resolução TSE n.º 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Lei n.º 9.096/1995 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.


Lei n.º 9.504/1997  - Estabelece normas para as eleições.


Lei n.º 10.522/2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.


5 - Dúvidas


As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis, observando-se que questões jurídico/contábeis devem ser resolvidas contatando profissional da confiança do devedor.

1 - Parcelamento: Orientações (atualizada nos termos da Res. TSE nº 23.709/2022 - publicada em 23/03/2023)


A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei n.º 9.504/97).


O parcelamento das multas eleitorais poderá ser feito, salvo determinação judicial em contrário, em até 60 meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, ou o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, no caso de partido político, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.709/2022.


2 - Do requerimento do parcelamento


O requerimento de parcelamento deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:


a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, considerando a legislação vigente;


b) cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo a pessoa requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Art. 11, caput e § 2º, da Lei 10.522/2002).


3 - Do procedimento


O requerimento de parcelamento deve ser apresentado nos próprios autos.


Deferido o parcelamento, o requerente será intimado da decisão judicial.


O requerente deverá emitir a guia de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês e deverá juntar cópia dos cálculos, da guia emitida e do comprovante de pagamento nos autos.


A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará a revogação do parcelamento e consequente vencimento das prestações subsequentes, sem prejuízo de outras cominações aplicadas pela autoridade judicial.


4 - Da certidão circunstanciada de quitação eleitoral durante o parcelamento da multa


Em relação aos processos que tramitam no 1º grau, durante o período de parcelamento da sanção pecuniária de natureza cível, a pessoa interessada poderá solicitar certidão circunstanciada de quitação eleitoral perante a zona eleitoral em que foi deferido o parcelamento. O requerimento pode ser juntado aos autos do processo ou encaminhado ao endereço de e-mail da unidade eleitoral, que pode ser consultado aqui.


Tratando-se de processo que tramita no 2º Grau, é necessário solicitar previamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão que ateste a regularidade do parcelamento; este documento poderá ser apresentado em qualquer zona eleitoral para emissão da certidão de quitação eleitoral circunstanciada. Nesse caso, o requerimento de regularidade de parcelamento poderá ser encaminhado à Secretaria Judiciária por meio do peticionamento nos autos do processo em que foi deferido o parcelamento ou requerida por mensagem eletrônica ao endereço sjatende@tre-sp.jus.br.


Atenção! Somente poderá ser expedida a certidão de quitação eleitoral circunstanciada para as pessoas eleitoras que se encontrarem com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.


5 - Dúvidas sobre parcelamento


As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis, observando-se que questões jurídico/contábeis devem ser resolvidas contatando profissional da confiança do devedor.

CÁLCULO DOS DÉBITOS - ORIENTAÇÕES


1 - Da realização dos cálculos para atualização da dívida


Para realizar os cálculos das multas judiciais eleitorais e/ou valores a serem recolhidos em favor do Tesouro Nacional ou Fundo Partidário, a parte ou procurador(a) deverá acessar o Sistema Débito do TCU.


Importante: deverá ser realizado um cálculo para cada tipo de débito, conforme a sua natureza e respectivo fato gerador. Ex.: multa judicial eleitoral, aplicação irregular, fonte vedadas, recurso de origem não identificada, recolhimento do FEFC, entre outros.


Atenção: persistindo dúvidas, acesse maiores orientações aqui.


2 - Data do débito


O Sistema Atualização de Débitos do TCU, selecionada a opção do campo "Incluir juros", calcula automaticamente a correção monetária (Selic) e os juros de 1% no mês de pagamento (art. 8º da Resolução TSE n.º 23.709/2022), a partir do intervalo entre data informada no campo "Inclusão de parcelas" (data do fato gerador) e "data atualização" (data do cálculo da atualização) - veja aqui um exemplo.


- Por esse motivo, a data informada (Fato Gerador) deve estar correta, pois é a partir desta data que incidirão os respectivos consectários legais (ver itens 3 e 4 seguintes).


3 - Do fato gerador (marco inicial para atualização monetária e incidência dos juros de mora)


a) Das multas judiciais eleitorais


As multas judiciais eleitorais têm, em regra, o seu valor fixado em sentença/acórdão e incidem atualização monetária e juros a partir da data do ilícito que gerar a multa, sendo esta a data do “fato gerador” (art. 45, Res. TSE n.º 23.709/2022).


Atenção: Caso o valor na decisão esteja em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e não em Reais (R$), em razão da extinção da UFIR pela Lei n.º 10.552/02, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641. Desse modo, por exemplo, uma multa de 5.000 UFIR's corresponde a R$ 5.320,50 (5000 x 1,0641).


b) Das sanções obrigacionais eleitorais


Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.


O fato gerador, ou seja, o marco inicial para o cálculo da atualização monetária, dependerá da sanção que foi aplicada e da espécie de prestação de contas, se anual ou de campanha. Eis o disposto no art. 39, Res. TSE nº 23.709/2022:


Art. 39. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção:

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;

III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;

IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas; e

V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.

Atenção: Considerando a complexidade da matéria, a parte ou advogado poderá contatar profissional para a realização da memória de cálculo.


c) Das penalidades processuais pecuniárias


As multas processuais, à exceção das astreintes, serão atualizadas com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), salvo determinação judicial em contrário, a contar da data da publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária (art. 47, Res. TSE n.º 23.709/2022).


4 - Consolidação do débito - Cálculo para parcelamento


Para a atualização mensal das parcelas, primeiro é necessário apurar o valor mensal da parcela. Para isso, dividir o montante final (valor obtido no item 4) pela quantidade de parcelas deferidas pela autoridade judicial. O valor apurado neste cálculo deve ser atualizado mês a mês, sempre no mês do pagamento.


A atualização das parcelas deve ser realizada no Sistema Débito do TCU (conforme o item 2 - Data do débito - Fato Gerador), sendo informada a data do requerimento do parcelamento (fato gerador) e o valor apurado no parágrafo anterior.


É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.


Atenção! Cada débito deve ser atualizado individualmente, ainda que se trate de sanções aplicadas no mesmo processo.


Para melhor compreensão, clique aqui e veja EXEMPLO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO.


Dúvidas sobre como calcular


Nos termos do art. 9º da Res. TSE n.º 23.709/2022, compete ao devedor oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.

EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) – ORIENTAÇÕES


Na hipótese da credora ser a União, o recolhimento será mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), a qual poderá ser paga por boleto bancário (exclusivamente no Banco do Brasil), cartão de crédito ou PIX.


- Importante: Deverá ser utilizada uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada tipo de sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, ainda que o débito venha a ser parcelado.


Exemplo: caso um partido tenha sido condenado, em sede de prestação de contas, ao recolhimento de valores decorrentes de fontes vedadas e devolução de Fundo Partidário aplicado irregularmente, serão necessárias, 2 (duas) GRUs diferentes . Caso efetue o parcelamento dos débitos, a cada mês, serão 2 cálculos, 2 GRUs e 2 comprovantes de pagamento.


Ainda sobre o correto preenchimento da GRU, para cada sanção deve ser observado o código de serviço pertinente, conforme tabela abaixo, a fim de garantir a destinação correta dos valores.


Para o pagamento mediante o preenchimento da GRU, observar as seguintes orientações, salvo determinação judicial em contrário:


1. Para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), SIAFI do Tesouro Nacional, clique aqui.


2. Preencha o Órgão Arrecadador = 14000 - Justiça Eleitoral, Unidade Gestora Arrecadadora = 070018 - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para multas e outros débitos aplicadas pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo:

Órgão Arrecadador
14000 - Justiça Eleitoral
Unidade Gestora Arrecadadora
  070018 - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Serviço
             [selecione o código de serviço conforme a natureza do débito]


Veja aqui a tela do sistema.


3. Selecione o Serviço, conforme a natureza do débito (principais), salvo determinação judicial em contrário:

SANÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS

Código do Serviço
Nome do Serviço
Hipóteses
Destino
14281
PRESTAÇÃO CONTAS DE CAMPANHAS - RONI
Prestação de Contas de Campanhas - Recursos de origem não identificada
Tesouro
14282
PRESTAÇÃO CONTAS DE CAMPANHAS - FONTES VEDADAS
Prestação de Contas de Campanhas - Fontes Vedadas
Tesouro
14283
DEVOLUÇÃO REC FUNDO PARTIDÁRIO - APLIC IRREGULAR
Prestação de Contas de Campanhas - Aplicação irregular de Fundo Partidário
Multa do art. 37, Lei 9.096/95.
Tesouro
14297
DEVOLUÇÃO RECURSOS FUND ESP FIN CAMPANHA - FEFC
Recolhimento do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
Tesouro
19317
RESTITUIÇÃO AO TESOURO STN
Outras hipóteses de restituição
Tesouro

SANÇÕES DE CONTAS PARTIDÁRIAS (ANUAIS)

Código do Serviço
Nome do Serviço
Hipóteses
Destino
14278
PRESTAÇÃO CONTAS PART POLÍTICOS - FONTES VEDADAS
Prestação de Contas Anual - Fontes Vedadas
Tesouro
14283
DEVOLUÇÃO REC FUNDO PARTIDÁRIO - APLIC IRREGULAR
Prestação de Contas Anual - Aplicação irregular de Fundo Partidário
Tesouro
14284
PRESTAÇÃO CONTAS PART POLÍTICOS - RONI
Prestação de Contas Anual - Recursos de origem não identificada
Tesouro

MULTAS ELEITORAIS E SANÇÕES PROCESSUAIS

Código do Serviço
Nome do Serviço
Hipóteses
Destino
14277
MULTAS DO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS
Multas Judiciais Eleitorais (exceto multa do art. 37, Lei 9.096/95)
Fundo Partidário
14280
MULTAS - CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS
Condutas Vedadas a Agentes Públicos
Fundo Partidário
21473
MULTA CÓD PROC CIVIL-ASTREINTES, ATO ATENT, OUTRA
Astreintes; Ato atentatório à dignidade da justiça; Outras multas processuais em favor da União
Tesouro

Observação: reitera-se que, caso os recursos tenham natureza distinta, será necessário emitir uma GRU para cada sanção.


4. Clique em Avançar


5. Preencha os campos CPF ou CNPJ do Contribuinte e Nome do Contribuinte indicando os dados da parte devedora.

6. Insira o Número de Referência:


O Número de Referência é um campo de até 20 dígitos, onde cada "0" representa um número a ser preenchido conforme segue:

a) Para pagamento de multa judicial eleitoral ou sanção processual, inserir o número único do processo em que foi aplicada a sanção.

Exemplo: em caso de multa eleitoral aplicada no processo n. 0600999-99.2021.6.21.0000, o número de referência seria preenchido com "06009999920216210000".

b) Para pagamento de sanção obrigacional decorrente de Prestação de Contas Eleitoral ou Partidária, observar as instruções a seguir:

Tipo de conta

Origem do Recurso

Parcela Atual Nº Total de Parcelas Nº Partido / Candidato Número Processo
Tamanho 0 0 00 00 00000 000000000
Opções

1 - Eleitoral

2 - Partidária

1 - Fundo partidário
2 - Outros
3 - FEFC


Tipo de Conta:


1 - Prestação de Contas Eleitorais (Candidato/Partido)


2 - Prestação de Contas Anual de Partido


Origem do Recurso :

Em regra o pagamento é realizado mediante recursos próprios, que corresponde ao "2" (outros). As opções "1" e "3" são utilizadas caso o pagamento seja efetuado com recurso das referidas contas.


Parcela Atual :

No caso de parcela única, utilizar "01".


Número do Total de Parcelas :

No caso de parcela única, utilizar "01".


Número Partido / Candidato :

- Partidos Políticos devem preencher com o número do partido antecedido de 3 zeros: "00099";

- Candidatos: inserir o número que concorreram, precedido de zero, caso necessário para formar os 5 dígitos: "09900";

- Eleitores, não vinculados, preencher com "00000".


Número do Processo:

Deve ser preenchido com os 9 (nove) primeiros dígitos do número único, que antecedem o ano. Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.21.0000 seria preenchido com "060099999". Caso não haja processo judicial, o número de referência será composto por apenas 11 dígitos, sem os 9 dígitos do processo.


Obs.: Em caso de Multa Eleitoral, o número de referência será o número do processo na sua totalidade. Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.21.0000 seria preenchido com "06009999920216210000".


7. Preencher a Competência, no formato "mm/aaaa", observando:


         a) Multas Judiciais Eleitorais ou Sanções Processuais : mm/aaaa = do trânsito em julgado.

         b) Prestação de contas anual ou eleitoral :


- mm = 12 (dezembro); e


- aaaa = exercício financeiro (se prestação de contas anual/partidária) ou ano da eleição (se prestação de contas de campanha).


- Exemplos: Contas anual de partido político prestadas em 2019 exercício 2018 = competência 12/2018; Prestação de contas de campanha de 2016 = competência 12/2016.


8. Preencha o Vencimento no formato "dd/mm/aaaa" (último dia útil do mês do pagamento)


9. Preencha os campos Valor Principal (obrigatório), Mora/MultaJuros/Encargos, conforme o caso.

Atenção: persistindo dúvidas, acesse o Manual aqui.

10. Confirme o Valor Total apresentado pelo sistema e clique em "Iniciar Pagamento".

11. Confira os dados da solicitação de pagamento, selecione uma das formas de pagamento disponíveis e clique em "Pagar":

Clique aqui e veja como a tela é apresentada.


- PIX: após clicar em "Pagar", serão gerados um QR Code e um Código que podem ser usados para realizar o pagamento. Clique aqui e veja instruções para emissão do comprovante após o pagamento.


- Cartão de Crédito: opção disponível mediante cobrança de tarifa.


- Boleto GRU: após clicar em "Pagar, você será redirecionado(a) para outra aba, onde poderá visualizar ou fazer o download do boleto de GRU Simples para pagamento exclusivo no Banco do Brasil.

PAGAMENTO INDEVIDO OU EQUIVOCADO


A restituição de receitas recolhidas indevidamente por meio da GRU e/ou a retificação total ou parcial do registro, como a Unidade Gestora, o código de serviço e a identificação do contribuinte, devem ser requeridas ao juízo competente, pela parte interessada, nos respectivos autos.


O pedido deverá ser justificado, instruído com cópia da guia emitida e do comprovante do pagamento e, em caso de restituição, os dados bancários do responsável pelo pagamento indevido para o respectivo depósito.

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