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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 261, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 25, caput, do Regulamento de Pessoal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.  A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica singular." (NR)

Art. 2º  O artigo 27 do Regulamento de Pessoal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.  O servidor lotado no interior que estiver impossibilitado de trabalhar por motivo de doença fica dispensado da perícia a que se refere o art. 25, devendo reencher o Requerimento/Guia de Licença Médica disponível na Intranet e encaminhá-lo à CAMPS juntamente com a cópia do atestado a que se refere o art. 22, § 1º, via fax ou por outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de início do afastamento, sob pena de não conhecimento.

§ 1º  A CAMPS fará as devidas anotações no prontuário médico do servidor e lançará o período de seu afastamento no SGRH.

§ 2º  Caso entenda necessário, a CAMPS poderá solicitar o comparecimento do servidor ou a remessa do atestado original.

§ 3º  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte)dias a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial." (NR)

Art. 3º  O artigo 29, caput, do Regulamento de Pessoal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por perícia médica singular, aplicando-se, no que couber, as normas da Seção II." (NR)

Art. 4º  Fica acrescentado ao art. 29 do Regulamento de Pessoal o parágrafo 7º, com a seguinte redação:

"Art.29............................................................................

§ 7º A perícia poderá ser dispensada para a concessão da licença, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores." (NR)

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação na Intranet.

São Paulo, aos 30 de junho de 2010.

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado na Linha Direta nº 144 (Secretaria), 245 (Capital) e 222 (Interior), de 30.6.2010.

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