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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAUL0, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelos arts. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.7.1965),

RESOLVE adotar o seguinte Regimento Interno:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º  Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.

Art. 1º  Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, bem como regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

Art. 2º  O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus Desembargadores;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;

II - de um Juiz escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

III - de dois Juízes, indicados em listas tríplices pelo Tribunal de Justiça, dentre seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, que não sejam incompatíveis por lei, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º  Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.

§ 1º  Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 2º  No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consagüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.

§ 2º  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Membro no Tribunal, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 3º  A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido “ad nutum”, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal.

Art. 3º  Os substitutos dos Membros efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo que os efetivos, em número igual ao de cada categoria.

Parágrafo único.  Os Juízes substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos Juízes titulares.

Parágrafo único.  Os Membros substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos efetivos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 4º  O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Juiz mais antigo.

Art. 4º  O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Decano.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 1º  A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que contenha o nome de dois Desembargadores.

§ 1º  A eleição de que trata este artigo poderá ser feita por escrutínio secreto, mediante cédula oficial ou outro meio idôneo, que contenha o nome de dois Desembargadores. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 2º  Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antigüidade, o mais idoso.

§ 2º  Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 3º  No ato da posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso solene nos termos semelhantes aos dos Membros do Tribunal.

§ 4º  Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que convocará nova eleição, no prazo máximo de trinta dias.

§ 4º  Vagando o cargo de Presidente do Tribunal, assumirá interinamente a Presidência o Vice Presidente até a posse do novo Membro da classe de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, devendo convocar a eleição de que trata o "caput" na mesma sessão em que se der posse ao respectivo Membro. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

SEÇÃO II

DOS BIÊNIOS

Art. 5º  Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio.

Art. 5º   Os Membros e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 1º  O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento.

§ 1º  O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º do art. 2º deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 2º  Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.

§ 2º  Ocorrendo vaga do cargo de um dos Membros do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Membro efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 2º  Ocorrendo vaga do cargo de um dos Membros do Tribunal, o substituto mais antigo da classe permanecerá em exercício, ocupando o último lugar na ordem de antiguidade, até a posse do novo Membro efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento do seu biênio. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 3º  No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

§ 3º  Em caso de substituição temporária, o Membro substituto ocupará o lugar do substituído, conservando a antiguidade deste. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 4º  Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando para formalizar a permanência na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antigüidade a data da primeira posse.

§ 4º  Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 4º  No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 5º  Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antigüidade.

§ 5º  Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antiguidade. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 5º  Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 6º  Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antiguidade. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 6º  Até vinte dias antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente convocará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 6º  Até vinte dias antes do término do biênio de Membro da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 7º  Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente convocará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 7º  Até noventa dias antes do término do biênio de Membro da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Parágrafo único.  A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:

I - da menção da categoria do cargo a ser provido;

II - do nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;

II - do nome do Membro cujo lugar será preenchido e da causa da vacância; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

III - da informação de se tratar do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;

IV - de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;

V - em relação a candidato que exercer qualquer cargo, função, ou emprego público, de informação sobre a natureza, forma de provimento ou investidura, bem como condições de exercício;

VI - de comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados;

VI - de comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

VII - de ofício do Tribunal de Justiça do Estado, com as indicações dos nomes dos candidatos da classe de advogados e da data da sessão em que foram escolhidos;

VIII - de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;

IX - quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia deverá, ainda, apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.906/94 e da publicação da exoneração do cargo ou função;

X - de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Estatuto daquela Instituição;

X - de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto daquela Instituição. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

XI - de certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro estadual e federal da comarca onde reside o integrante da lista.

Art. 8º  Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

Art. 8º  Nenhum Membro efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 1º  O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais.

§ 2º  Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver ocorrido interrupção inferior a dois anos.

Art. 9º  Ao Juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

Art. 9º  Ao Membro substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do art. 8º deste Regimento, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 10.  Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.

Art. 11.  Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.

Art. 11.  Cessará automaticamente a jurisdição eleitoral do magistrado ao término do respectivo período. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Parágrafo único.  Nos casos previstos no art. 2º, I e II, também é motivo de cessação da jurisdição eleitoral a aposentadoria do magistrado na Justiça Comum. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12)

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 12.  Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.

Art. 12.  Os Membros efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Parágrafo único.  Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis”.

Parágrafo único.  Os Membros, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis'". (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 13.  O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

Art. 13.  O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Membro a ser compromissado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 14.  No caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para efeitos regimentais:

Art. 14.  No caso de dois Membros, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para efeitos regimentais: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

I - sucessivamente, ao que couber desempenhar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o Juiz integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

I - sucessivamente, ao que couber desempenhar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o Membro integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

II - o que tiver servido, por mais tempo, como substituto;

III - no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais idoso;

IV - persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 15.  Os Juízes do Tribunal gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de cada ano, as quais poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral, nos termos do art. 66, § 2º da Lei Complementar nº 35. (Revogado pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 16.  O Tribunal entrará em recesso nos feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30.4.1966 e Resolução TSE nº 19.763, de 17.12.1996.

Art. 16.  O Tribunal entrará em recesso nos feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 1º  No período mencionado no 'caput', é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, bem como a intimação das partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12(Renumerado pelo Assento Regimental nº 21)

Parágrafo único.  No período mencionado no ‘caput’, é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, bem como a intimação das partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes. (Renumerado e redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 2º  Os prazos processuais penais que vencerem no período referido no 'caput' ficam prorrogados até o primeiro dia útil subsequente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 16-A.  Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, os prazos processuais serão suspensos no âmbito do Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12)

§ 1º  A suspensão tratada no 'caput' não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12)

§ 1º  A suspensão tratada no ‘caput’ não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos, inclusive no tocante a processos que envolvam réu preso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 2º  No período mencionado no 'caput', é vedada a realização de audiências e sessões ordinárias de julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12)

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos feitos regidos pelas normas processuais penais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 17.  O Presidente e o Vice-Presidente poderão se revezar em plantões, por eles estabelecidos, durante o recesso e as férias coletivas, podendo convocar os Membros do Tribunal, se necessário, para sessões extraordinárias.

Art. 17.  Durante o recesso, haverá plantão judiciário em segundo grau de jurisdição, que funcionará em sistema de revezamento entre os Membros da Corte, incluindo-se o Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Parágrafo único.  A escala de que trata este artigo será definida por ato do Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 18.  Os Membros do Tribunal gozarão de férias e licenças nos casos e pela forma regulados em lei. (Revogado pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 19.  Os Membros do Tribunal serão licenciados:

I - automaticamente e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento na Justiça Comum.

II - pelo Tribunal, quando se tratar de Membro da classe de magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

§ 1º  Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum por motivo de férias ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coletivas coincidirem com a realização e apuração de eleição.

§ 1º  Os Membros afastados de suas funções na Justiça Comum por motivo de férias ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

§ 2º  A aplicação da regra do parágrafo anterior é facultada aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, que poderão optar por permanecer no exercício de suas funções eleitorais, não implicando retribuição pecuniária ou, ainda, compensação futura.

§ 3º  A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção quando inferior a trinta (30) dias, bastando atestado médico, a critério do Tribunal.

§ 3º  A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção quando inferior a 30 (trinta) dias, bastando atestado médico, a critério do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 20.  Quando o serviço eleitoral exigir o Tribunal poderá solicitar o afastamento dos Juízes de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 20.  Quando o serviço eleitoral exigir, o Tribunal poderá solicitar o afastamento dos Membros de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem prejuízo dos vencimentos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Parágrafo único.  O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justifique, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único.  O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justifiquem, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 21.  Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, o Juiz substituto da classe correspondente, na ordem de antigüidade.

Art. 21.  Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, o Membro substituto da classe correspondente, na ordem de antiguidade. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Art. 22.  Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz substituto por exigência de quorum legal.

Art. 22.  Nos afastamentos ocasionais ou temporários ou impedimentos eventuais de Membro efetivo, o Membro substituto poderá ser convocado em caso de necessidade. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 23.  Compete ao Tribunal:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, a Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa;

a) o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, a Vice Governador, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

b) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado;

b) os conflitos de competência entre seus próprios Membros e entre os Juízes Eleitorais do Estado; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

c) a exceção de incompetência; (Revogada pelo Assento Regimental nº 13)

d) as exceções de suspeição ou impedimento dos seus Membros, do Procurador Regional, dos Juízes, Escrivães, Chefes de Cartório e dos servidores de sua Secretaria;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado em matéria eleitoral; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

e) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos Juízes Eleitorais, por Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais e demais autoridades estaduais que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;

e) as arguições de suspeição ou impedimento dos seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, dos Chefes de Cartório, dos servidores da Secretaria e dos demais sujeitos imparciais dos processos; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

f) o “habeas corpus” e o mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade ou, ainda, o “habeas corpus” quando houver perigo de se consumar violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, praticados por autoridade que detenha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Federal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

g) o mandado de segurança em matéria administrativa contra seus atos, de seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

g) o "habeas corpus" e o mandado de segurança, nos termos dos arts. 79 e 82 deste Regimento, respectivamente, bem como o mandado de segurança em matéria administrativa contra seus atos, de seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

h) os pedidos de “habeas data” e mandados de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;

i) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual e federal, excetuado o cargo de Presidente da República;

j) as investigações judiciais previstas no 22 da Lei Complementar nº 64/90 em eleições estaduais;

j) as investigações judiciais previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio 1990, em eleições estaduais e federais, excetuado o cargo de Presidente da República; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

k) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos, as prestações de contas dos órgãos regionais e as referentes aos recursos empregados na campanha eleitoral estadual;

k) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos, as prestações de contas anuais dos órgãos estaduais e de campanha eleitoral desses e dos candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

l) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

l) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

m) representações e reclamações em matéria eleitoral ou administrativa relativa à sua organização ou atividade.

n) o recurso contra expedição de diploma aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

o) os pedidos de registro de órgão estadual e municipal de partido político em formação na forma estabelecida na legislação eleitoral e em resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

p) a ação rescisória dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não regida pela legislação eleitoral, na forma estabelecida na legislação processual comum; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

q) os pedidos de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa relativos aos cargos de Deputado Estadual e Vereador. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

II - julgar os recursos interpostos:

II - julgar, em grau de recurso: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes, Juntas Eleitorais e pela Comissão Apuradora do Tribunal;

a) os atos dos Juízes Eleitorais e as causas por eles decididas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção e “habeas data”;

b) as decisões proferidas por Junta Eleitoral ou Comissão Apuradora; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

c) dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional e dos Relatores.

c) a remessa necessária, nos casos previstos na legislação processual;  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

d) os atos e decisões do Presidente, do Corregedor e dos Relatores. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

III - elaborar o seu regimento interno;

IV - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder aos seus Membros e aos Juízes Eleitorais licença e afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, no caso de afastamento, a decisão à aprovação  o Tribunal Superior;

VI - apreciar os pedidos de contagem de tempo de serviço dos servidores do Quadro da Secretaria; (Revogado pelo Assento Regimental nº 5)

VII - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

VIII - constituir a Comissão Apuradora das eleições estaduais;

IX - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o Congresso Nacional e Assembléia Legislativa, proclamando os eleitos, expedindo os respectivos diplomas e remetendo, dentro de dez (10) dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa do Estado;

IX - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, proclamando os eleitos, expedindo os respectivos diplomas e remetendo, dentro de 10 (dez) dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado;  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

X - apurar as urnas das seções anuladas pelas Juntas Eleitorais que tenham sido validadas em grau de recurso;

XI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

XII - fixar a data das eleições para Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

XII - designar data para as eleições suplementares, por resolução do Tribunal de iniciativa do Presidente; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XIII - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

XIV - aprovar a designação de Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XV - requisitar a força necessária ao cumprimento da lei e de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

XVI - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; 

XVII - empossar os Membros efetivos do Tribunal, Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

XVIII - aplicar aos Juízes Eleitorais as penas disciplinares de advertência e censura, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça;

XVIII - aplicar aos Juízes Eleitorais as penas disciplinares de advertência e censura, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XIX - fixar dia e hora das sessões ordinárias;

XX - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

XXI - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais;

XXI - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento da legislação; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XXII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na circunscrição;

XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos eleitores do Estado;

XXIV - providenciar a impressão de boletins e mapas de apuração, cujos modelos, adaptados às peculiaridades locais, tenham sido aprovados pelo Tribunal Superior;

XXV - proceder ao registro dos comitês que aplicarão os recursos financeiros destinados à propaganda e campanha eleitoral nos pleitos de âmbito estadual; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XXVI - manifestar-se sobre a regularidade de tomadas de contas quando o Presidente tenha sido o ordenador das despesas;

XXVII - consultar o Tribunal Superior sobre matéria de alcance nacional;

XXVIII - dar publicidade, na Imprensa Oficial do Estado, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, Corregedoria ou pelos seus Juízes;

XXVIII - dar publicidade, no Diário da Justiça eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e comunicados da Presidência, Corregedoria ou dos seus Membros; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XXIX - designar Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais, inclusive nos casos de substituição;

XXX - designar Juízes Auxiliares do Tribunal e dos Juízos Eleitorais.

XXXI - julgar os recursos interpostos dos atos proferidos pelo Ouvidor Regional Eleitoral, na forma estabelecida em resolução própria editada pelo Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

XXXII - disciplinar os plantões judiciais em primeiro e segundo graus. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Parágrafo único.  A republicação de atos normativos, por erro material, não renovará o período de 'vacatio' da norma. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 24.  Compete ao Presidente do Tribunal:

I - presidir as sessões do Tribunal, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento;

I - presidir as sessões do Tribunal, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos e proclamar o resultado; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

II - proferir voto nos julgamentos em que houver empate;

II - proferir voto nas arguições de inconstitucionalidade; nas ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições, perda de diploma ou mandato eletivo; nos recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor; nas demais hipóteses em que se exige a presença de todos os Membros; e, ainda, nos julgamentos em que houver empate; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

III - assinar as atas das sessões junto com o Secretário do Tribunal;

III - assinar as atas das sessões junto com o Secretário da sessão; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

IV - assinar as Resoluções com os demais Membros e o Procurador Regional Eleitoral;

IV - assinar as Resoluções com os demais Membros; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

V - convocar sessões extraordinárias;

VI - assinar a ata de distribuição dos processos do Tribunal; (Revogado pelo Assento Regimental nº 20)

VII - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do Diretor-Geral da Secretaria;

VIII - exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais;

IX - encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

X - relatar as tomadas de contas de verba federal e estadual e os recursos administrativos;

X - relatar as tomadas de contas de verba federal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XI - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei nº 4.348/64;

XI - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma da art. 15, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XII - decidir os pedidos de liminar em medida cautelar e mandado de segurança, bem como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão nos processos de “habeas corpus”;  (Revogado pelo Assento Regimental nº 1)

XIII - despachar, durante as férias coletivas e no recesso do Tribunal, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir;

XIII - despachar, durante o recesso forense, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

XIV - praticar “ad referendum” do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar;

XV - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;

XVI - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;

XVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões;

XVII - executar e mandar executar seus despachos e decisões, bem assim expedir atos meramente executórios e de comunicação das decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XVIII - dar posse aos Juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;

XVIII - dar posse aos Membros substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XIX - comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus Membros que estejam no exercício dos cargos efetivos;

XX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;

XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais;

XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, quando não forem da alçada dos Relatores;  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, quando não forem da alçada dos Relatores, incluindo-se as cartas de ordem oriundas do Tribunal Superior Eleitoral, as rogatórias e as precatórias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

XXII - prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;

XXIII - abrir, rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros no âmbito de sua competência;

XXIV - supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais, inclusive expedindo instruções;

XXV - designar data para a renovação de eleições; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XXVI - designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais;

XXVII - nomear os Membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal;

XXVIII - mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos;

XXIX - presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais;

XXX - mandar publicar na Imprensa Oficial os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XXXI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais, excetuado o cargo de Presidente da República;

XXXII - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade à qual esteja aquele subordinado;

XXXIII - determinar e superintender a remessa de material eleitoral aos Juízes ou a outra autoridade competente;

XXXIV - determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos;

XXXIV - analisar e deliberar sobre os expedientes relativos à anotação de órgãos partidários e seus dirigentes; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XXXV - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XXXVI - aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;

XXXVII - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

XXXVIII - aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal;

XXXIX - ordenar o empenho de despesas e autorizar pagamentos dentro dos créditos distribuídos, submetendo ao Tribunal a tomada de contas anual;

XL - conceder suprimento de numerários;

XLI - delegar aos Membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência e ao Diretor-Geral da Secretaria, temporariamente, as atribuições que não lhe sejam exclusivas;

XLI - delegar aos Membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral da Secretaria, aos Secretários e aos Assessores-Chefes, temporariamente, as atribuições que não lhe sejam exclusivas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XLII - instaurar e processar sindicância contra Juízes Membros do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;

XLIII - afastar, preventivamente, “ad referendum” do Tribunal, o Juiz Eleitoral;

XLIV - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;

XLV - sustar férias dos servidores do Quadro da Secretaria, por necessidade de serviço;

XLVI - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria;

XLVII - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e exonerar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos cartórios eleitorais, inclusive os da Corregedoria, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor Regional;

XLVIII - aplicar aos funcionários da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão;

XLIX - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria, nomear a respectiva comissão e homologar os resultados;

L - requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa;

LI - conceder licenças e afastamentos aos servidores do Quadro da Secretaria, à exceção de licença médica;

LII - regulamentar a prestação de serviços extraordinários nos períodos eleitorais;

LIII - conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada;

LIV - conceder diárias para o Vice-Presidente e demais Membros do Tribunal, para os Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral;

LIV - conceder diárias para o Vice-Presidente e demais Membros do Tribunal, para os Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência, Assessor da Corregedoria e Diretor-Geral; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 7)

LV - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo instruções;

LV - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares, expedindo atos administrativos expressos, tais como portarias e ordens de serviço, visando a disciplinar o modo como devam ser executados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

LVI - aprovar o regulamento de pessoal;

LVII - expedir atos regulamentando matéria administrativa;

LVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este Regimento.

LVIII - organizar a pauta das sessões de julgamento (Redação dada pelo Assento Regimental nº 6)

LIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 6)

LX - Designar servidores para atuarem como oficiais de justiça, nos termos de resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 25.  Junto à Presidência, oficiará Juiz Assessor, designado pelo Tribunal de Justiça, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, entre as que não lhe sejam exclusivas.

Art. 25.  O Presidente indicará Juiz Assessor a ser designado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 25.  O Presidente indicará Juiz Assessor a ser designado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de até 2 (dois) anos.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 1º  A prorrogação ou a convocação do Juiz Assessor, de forma ininterrupta ou sucessiva, será permitida desde que devidamente fundamentada. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

§ 2º  O Presidente delegará atribuições ao Juiz Assessor, tais como: (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

I - praticar atos instrutórios ou ordinatórios e de comunicação, relativos ao encaminhamento de autos, papéis, expedientes e procedimentos administrativos correlatos, em trâmite perante a Secretaria do Tribunal e que não se refiram a processos judiciais; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

I - praticar atos instrutórios ou ordinatórios e de comunicação, relativos ao encaminhamento de autos, papéis e expedientes em trâmite perante a Secretaria do Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

II - atender os Juízes Eleitorais do Estado, sem prejuízo da comunicação destes com o Presidente;  (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Juiz Assessor, acompanhar e assessorar o Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer, em todo o Estado e fora dele, se assim for solicitado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

§ 3º  Compete, ainda, ao Juiz Assessor, acompanhar e assessorar o Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer, em todo o Estado e fora dele, se assim for solicitado. (Renumerado pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 25-A.  A Ouvidoria Regional Eleitoral de São Paulo (OUV-SP), a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP) e o Núcleo de Cooperação Judiciária são vinculados à Presidência, e suas atribuições e estruturas serão regulamentadas por meio de normativos próprios. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 25-B.  A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo será dirigida pelo primeiro suplente de Desembargador, entre aqueles indicados pelo Tribunal de Justiça. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Parágrafo único.  O Ouvidor Substituto será indicado pelo Presidente, entre os Membros da Corte e seus substitutos, "ad referendum" do Plenário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 26.  O Vice-Presidente exerce as suas funções cumulativamente com as de Corregedor Regional Eleitoral e de Membro do Tribunal.

Art. 27.  Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;

I - substituir o Presidente nos afastamentos ocasionais ou temporários; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, convocando nova eleição, no prazo máximo de trinta (30) dias;

II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, convocando nova eleição, nos termos do art. 4º, § 4º, deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

§ 1º  O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja Relator e terá voto nas mesmas condições que os demais, sendo que no caso de empate o feito será adiado até o retorno do Presidente.

§ 2º  O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, e por ocasião do julgamento de feitos dos demais Relatores, não terá voto, exceto em caso de empate.

§ 2º  O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, e por ocasião do julgamento de feitos dos demais Relatores, não terá voto, exceto nas hipóteses previstas no inc. II do art. 24 deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

§ 3º  No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Juiz mais antigo.

§ 3º  Nos afastamentos ocasionais ou temporários, o Vice-Presidente será substituído, na presidência das sessões de julgamento, pelo Decano. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 28.  No caso de férias, licenças, faltas e impedimentos do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.

Art. 28.  Nos afastamentos ocasionais ou temporários do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 29.  Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente poderá praticar “ad referendum” do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar.(Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 30.  O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral;

II - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III - expedir provimentos, portarias, ofícios, avisos, memorandos, telegramas, fac-símiles, ou seja, as ordens necessárias ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais, sob sua correição;

III - expedir as ordens necessárias ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais, sob sua correição, tais como provimentos, portarias, ofícios e avisos;  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

IV - realizar ou determinar correição ordinária anual nos cartórios eleitorais;

IV - realizar Inspeções e Correições nas Zonas Eleitorais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

V - determinar a realização de inspeções nos cartórios eleitorais;

V - determinar a realização de Autoinspeções nos cartórios eleitorais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

VI - supervisionar, orientar, treinar e fiscalizar os atos cartorários;

VII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à execução e regularidade dos serviços;

VIII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano e se os Juízes, Escrivães e Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

VIII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano e se os Juízes e Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

IX - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento ou circular, a providência a ser tomada ou a corrigenda a fazer-se;

IX - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando a providência a ser tomada ou a corrigenda a fazer-se; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

X - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial de registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;(Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XI - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser e determinar as providências cabíveis;

XII - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição,  para qualquer Zona fora da Capital;

XIII - comunicar ao Tribunal Regional, através do Presidente, a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir;

XIV - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento;

XV - sem prejuízo da competência do Juiz Eleitoral, processar reclamações e representações contra Escrivães, Chefes e funcionários dos cartórios eleitorais, bem como presidir sindicâncias, nos termos da Resolução TSE nº 7.651/65, observado o rito da Lei nº 8.112/90, e decidir ou delegar a atribuição ao Juiz Eleitoral competente, para instrução e julgamento;

XV - sem prejuízo da competência do Juiz Eleitoral, processar reclamações e representações contra Chefes e funcionários dos cartórios eleitorais, bem como presidir sindicâncias, nos termos das normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte, observado o rito da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e decidir ou delegar a atribuição ao Juiz Eleitoral competente, para instrução e julgamento; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XVI - determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XVII - aplicar aos Escrivães, Chefes e funcionários de cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta, remetidos os autos com relatório ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais;

XVII - aplicar aos Chefes e funcionários de cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta, remetidos os autos com relatório ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XVIII - avocar reclamações e representações instauradas perante Juízos Eleitorais, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões que impuserem penalidades;

XIX - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XX - presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais, nas quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;

XX - presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XXI - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64/90, nas eleições estaduais;

XXI - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas eleições estaduais; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

XXII - relatar as representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XXIII - conhecer, processar e relatar as representações relativas a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções;(Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XXIV - conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão e correição do eleitorado;

XXV - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;

XXVI - encaminhar às demais Corregedorias Regionais, periodicamente, relação de falecidos e condenados que não forem eleitores deste Estado;

XXVII - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XXVIII - indicar ao Presidente os nomes dos servidores que exercerão ou serão exonerados de função comissionada pertencente à Corregedoria;

XXIX - oficiar todos os anos, até o quinto (5º) dia do mês de dezembro, ao Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal, a fim de solicitar informações sobre eventual rejeição de contas relativas aos exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da letra “g”, inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, comunicando, em caso positivo, o fato às respectivas Zonas Eleitorais; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XXX - apresentar no mês de dezembro de cada ano Relatório Anual das Atividades da Corregedoria para o Tribunal Regional e Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, acompanhado de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral.

XXXI - conhecer, processar e relatar os feitos relativos a criação de zona eleitoral ou remanejamento, bem como quaisquer outras alterações em sua organização.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 31.  No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:

I - por determinação do Tribunal Superior ou deliberação do Tribunal Regional;

II - a pedido dos Juízes Eleitorais;

III - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal;

IV - sempre que entender necessário.

Art. 32.  Ao Corregedor Regional compete elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à apreciação do Tribunal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 32-A.  Junto à Corregedoria, oficiará Juiz Assessor, designado pelo Tribunal de Justiça, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, entre as que não lhe sejam exclusivas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 7)

Art. 32-A.  O Corregedor indicará Juiz Assessor a ser designado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

Parágrafo único. Ao Juiz Assessor do Corregedor aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 25. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

CAPÍTULO V-A

DO DECANO (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 32-B.  O Decano será o Membro efetivo mais antigo que estiver em exercício na Corte, exceto o Presidente e o Vice-Presidente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Parágrafo único.  A antiguidade será aferida de acordo com as regras previstas no art. 14 deste Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 32-C.  Caso o Decano se afaste do Tribunal, ainda que temporariamente, o Decanato será exercido pelo Membro efetivo que se seguir na ordem decrescente de antiguidade. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

CAPÍTULO VI

DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 33.  Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o Membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral da República.

§ 1º  Nas faltas, férias, licenças ou impedimentos ocasionais do Procurador Regional Eleitoral, funcionará o seu substituto legal.

§ 1º  Nos afastamentos ocasionais ou temporários do Procurador Regional Eleitoral, funcionará o seu substituto legal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

§ 2º  Solicitar a designação de Membros do Ministério Público do Estado, para auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivas funções, que não terão assento nas sessões do Tribunal.

§ 2º  O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar a designação de Membros do Ministério Público do Estado, para auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivas funções, que não terão assento nas sessões do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 34.  Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões, bem como assinar as resoluções;

I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

II - promover, privativamente, a ação penal pública, nos feitos da competência originária do Tribunal;  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;

III - oficiar nos processos de competência originária ou recursal deste Tribunal, salvo nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execuções fiscais, e na fase de cumprimento de decisão; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13)

III - oficiar como fiscal da ordem jurídica nos processos de competência originária ou recursal deste Tribunal, salvo nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execuções fiscais, e na fase de cumprimento de decisão.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

V - representar ao Tribunal visando assegurar a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

VI - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VII - requerer o arquivamento dos inquéritos policiais quando entender não seja caso de oferecer denúncia;

VIII - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em que sejam indiciados

Juízes Eleitorais, bem como, quando solicitado, o Corregedor, nas diligências que realizar;

IX - acompanhar, como parte ou como fiscal da lei, a realização de audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência deste Tribunal;

IX - acompanhar, como parte ou fiscal da ordem jurídica, a realização de audiências nos processos no âmbito da competência deste Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

X - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;

XI - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo Tribunal;

XII - tomar a providência a que alude o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral;

XIII - promover, junto ao Procurador-Geral da Justiça do Estado, a designação dos Membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais.

XIII - designar os Membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça do Estado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

Art. 34-A.  Intervindo como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Eleitoral: (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 34-B.  A intimação da Procuradoria Regional Eleitoral será sempre feita de forma pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, salvo quando houver expressa previsão de lei em sentido contrário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 34-C.  Ressalvada disposição legal em sentido diverso, o prazo para a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestar ou emitir parecer será de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do processo, da ciência inequívoca registrada nos autos ou findo o interregno previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

§ 1º  Decorrido o prazo para manifestação do Ministério Público, sem oferecimento de parecer, o Relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dar andamento ao processo, facultando-se ao Procurador Regional Eleitoral, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer ou manifestação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

§ 2º  O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Código de Processo Civil não se aplica ao Ministério Público no âmbito da Justiça Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

TÍTULO II

DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

CAPÍTULO I

DO PETICIONAMENTO, DA AUTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 35.  Todos os papéis, correspondências e processos dirigidos ao Tribunal serão protocolizados imediatamente pela Secretaria e apresentados ao Presidente pelo Diretor-Geral no prazo de vinte e quatro (24) horas.

Art. 35.  A autuação de processos deve ser realizada pelo interessado diretamente no sistema eletrônico de processos, ressalvadas as hipóteses de apresentação de peças e documentos em papel, conforme regras estabelecidas em resolução própria. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  As petições relativas a processos já distribuídos, embora dirigidas ao Presidente, serão juntadas aos respectivos autos, independente de despacho, e submetidas à apreciação do Relator. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Serão também protocolizadas, ainda que depois do despacho, as petições apresentadas diretamente ao Presidente ou ao Relator. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 35-A.  A apresentação de petições em processos digitais deverá ser realizada nos próprios autos do processo eletrônico. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 36.  O registro dos processos será feito em numeração contínua e seriada e obedecerá à seguinte classificação:

1ª - mandado de segurança - MS

2ª - recurso cível - REC

3ª - recurso criminal - RECR

4ª - processo crime - PCRIM

5ª - “habeas corpus” - HC

6ª - registro de candidato - CAND

7ª - consulta, representação e reclamação - CON

8ª - apuração de eleição e recurso contra decisão de junta eleitoral - APUR

9ª - matéria administrativa - ADM

10ª - revisão criminal - REV

11ª - feitos não especificados nas classes em que, a critério do Presidente, devam ser autuados e distribuídos - DIV

12ª - ação de impugnação de mandato eletivo - AIME

13ª - investigação judicial - IJUD

14ª - medida cautelar - MC

15ª - inquérito policial e notícia crime - IP

16ª - “habeas data e mandado de injunção - HDMI

17ª - conflito de competência - CC

18ª - exceções - EXC

19ª - prestação de contas de campanha de partidos políticos e registro de comitê financeiro - PC

20ª - agravo de instrumento - AI

21ª - revisão do eleitorado, criação de zona eleitoral e pedido de realização de plebiscito - CZE

22ª - recurso administrativo - RAD

23ª - recurso contra expedição de diploma - RED

24ª - petições avulsas que a critério do Presidente devam ser autuadas e não distribuídas - PET

Art. 36.  O registro dos processos será feito em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes do Anexo I deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 2)

Art. 36.  A numeração dos processos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, observará a estrutura definida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  A classificação dos feitos observará as seguintes regras: (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

III - a classe Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, §4º, do Código Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2(Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2(Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

XVI - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 2(Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Não se altera a classe do processo: (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED); (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

III - pela impugnação ao registro de candidatura; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

IV - pela instauração de tomada de contas especial; (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

V - pela restauração de autos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet). (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 5º  O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 6º  Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 7º  A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676/07 e far-se-á mediante proposta do Presidente do Tribunal dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 2) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 36-A.  A classificação dos processos obedecerá à Tabela Processual Unificada de Classes, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  A inclusão na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, cabendo à Secretaria corrigir de ofício o registro no sistema eletrônico de processos, exclusivamente na hipótese de estar em desacordo com o constante dos autos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Não se altera a classe do processo: (Incluído pelo Assento Regimental nº 14

I - pela interposição de Agravo Interno e pela oposição de Embargos de Declaração; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

III - pela impugnação ao registro de candidatura; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

IV - pela restauração de autos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

V - pelo início da fase de cumprimento de sentença; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

V - pelo cumprimento espontâneo do julgado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

§ 3º  A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral e far-se-á mediante proposta do Presidente do Tribunal dirigida àquela Corte Superior. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 36-B.  Os assuntos dos processos serão escolhidos dentre os existentes nas tabelas parametrizadas constantes dos sistemas informatizados, fixados em regulamentação específica editada pelo Tribunal Superior, e poderão ser revisados de ofício pela Secretaria, de acordo com o estritamente constante dos autos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 36-C.  O interessado registrará o segredo de justiça para os autos e/ou o sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio do sistema eletrônico de processos, assim permanecendo, sem intervenção da Secretaria, até eventual decisão do magistrado em sentido contrário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  A Secretaria do Tribunal certificará o registro de segredo de justiça dos autos, bem como o de sigilo de documentos ou arquivos, para eventual apreciação do Relator quanto à sua regularidade. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS (Reposicionado e Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 37.  A distribuição dos processos será feita por classes, por meio do sistema informatizado, segundo a antigüidade dos Juízes, de modo a assegurar a equivalência dos trabalhos por rodízio.

Art. 37.  A distribuição e redistribuição de processos eletrônicos serão realizadas de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho entre os Membros, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição e observadas as regras definidas em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 38.  Da distribuição dos feitos será elaborada ata, extraída do sistema informatizado, contendo o número do processo, sua classe, o nome do Relator e o das partes.

Art. 38.  Da distribuição e redistribuição dos feitos será elaborada ata, extraída do sistema informatizado, contendo o número do processo, sua classe, o nome do Relator e o das partes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 38.  Da distribuição e redistribuição dos feitos será elaborada lista, extraída de sistema automatizado, contendo o número do processo, sua classe, o nome do Relator ou da Relatora e o das partes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

Parágrafo único.  A ata a que se refere o “caput” deste artigo, será assinada pelo Presidente e publicada na Imprensa Oficial.

Parágrafo único.  A ata a que se refere o "caput" deste artigo será assinada pelo Presidente, publicada no Diário da Justiça eletrônico e disponibilizada na página do Tribunal na rede mundial de computadores. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  A lista a que se refere o "caput" constará da página do Tribunal na rede mundial de computadores e sua disponibilização será publicada no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

Art. 39.  Distribuído o feito, os autos serão conclusos ao Relator, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Art. 39.  Validada e certificada a distribuição pela Secretaria, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 39.  Verificadas, validadas e certificadas a distribuição e a autuação pela Secretaria, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

Parágrafo único.  Quando se tratar de recursos cíveis ou criminais após a distribuição, o Secretário da Judiciária abrirá vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de despacho. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 40.  Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão a numeração dos originais e serão encaminhados ao Relator do processo desaparecido, ou a quem o esteja substituindo, sem necessidade de distribuição.

Art. 40.  Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão nova numeração atribuída pelos sistemas informatizados e serão distribuídos ao Relator do processo desaparecido, ou a quem o substituir ou suceder. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  Encontrados os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo a eles apensados os da restauração. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 41.  Nos processos de “habeas corpus”, mandado de segurança e medida cautelar se, a qualquer título, ocorrer afastamento do Relator por mais de três (3) dias e, nos demais feitos, por prazo superior a quinze (15) dias, serão eles redistribuídos ao seu substituto ou, na falta deste, aos demais Juízes, mediante oportuna compensação.

Art. 41.  Será mantida a distribuição ao Membro afastado temporariamente do Tribunal, porém, nesse caso, os autos serão conclusos ao seu substituto. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  Cessado o impedimento, os autos redistribuídos ao substituto passarão ao substituído, salvo se aquele já houver ordenado sua inclusão em pauta para julgamento.

Parágrafo único.  Cessado o afastamento ocasional ou temporário, os autos retornarão ao Membro efetivo, salvo se o substituto houver ordenado sua inclusão em pauta de julgamento ou sua remessa à Revisão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 41-A.  Nos afastamentos temporários dos Membros do Tribunal, não haverá distribuição de processos ao respectivo substituto. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  O disposto no "caput" não obsta a que o Membro substituto profira despachos de mero expediente ou decida os casos urgentes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 42.  Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do Relator, o feito será redistribuído, fazendo-se a devida compensação.

Art. 42.  O processo será redistribuído automaticamente entre os demais Membros, fazendo-se a devida compensação:  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - quando houver distribuição equivocada; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - nos impedimentos, suspeições e incompatibilidades do Relator, quando não houver substituto. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito indicando o Membro competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 42-A.  No período eleitoral referente às Eleições Gerais, haverá distribuição para Juízes auxiliares, nos termos dos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Parágrafo único.  Finda a competência dos Juízes Auxiliares ao término do período eleitoral, os processos pendentes serão redistribuídos aos Membros do Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 43.  Em caso de vaga, o novo Juiz funcionará como Relator dos feitos já distribuídos a seu antecessor, devendo a Secretaria proceder à redistribuição, independente de despacho.

Art. 43.  Ocorrendo afastamento definitivo do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente ao seu sucessor, ou ao seu substituto, enquanto não entrar em exercício o Membro efetivo que o sucederá.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Enquanto permanecer vago o cargo de Membro efetivo, os processos serão distribuídos ao substituto, observada a ordem da categoria e a antiguidade deste último. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Enquanto permanecer vago o cargo de Membro efetivo, os processos serão distribuídos ao substituto mais antigo da classe do substituído. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 2º  Provida a vaga, os processos distribuídos ao substituto serão redistribuídos ao Membro efetivo, salvo se aquele já houver ordenado sua inclusão em pauta de julgamento ou sua remessa à Revisão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 43-A.  Decorridos 30 (trinta) dias do afastamento definitivo do Relator, e não havendo substituto ou sucessor, o processo será redistribuído automaticamente entre os demais Membros, fazendo-se a devida compensação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 43-A.  No caso de afastamento definitivo do Relator, e não havendo substituto ou sucessor, a Presidência expedirá ato normatizando a distribuição. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 44.  Durante o período de férias forenses e recesso do Tribunal, compete ao Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Vice-Presidente decidir os feitos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, ficará a cargo do Juiz mais antigo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 45.  Não será compensada a distribuição:

Art. 45.  Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 11) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

I - por prevenção, na hipótese prevista no art. 260 do Código Eleitoral; (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

II - que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 46.  Independem de distribuição, competindo ao Presidente encaminhar à apreciação do Tribunal os expedientes relativos a:

I - designação de Juízes Eleitorais;

II - nomeação de auxiliares eleitorais, para compor as  Mesas Receptoras e as Juntas Eleitorais;

III - requisição de força policial necessária ao cumprimento da lei e das decisões do Tribunal, solicitando, quando necessário, ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

IV - aplicação de penas disciplinares de advertência e de suspensão, de até trinta (30) dias, aos Juízes Eleitorais.

IV - aplicação de penas disciplinares de advertência e de suspensão, de até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14) (Revogado pelo Assento Regimental nº 20)

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO (Reposicionado pelo Assento Regimental nº 14

Art. 47.  Na distribuição de processos ligados por continência ou conexão, estará prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.

Art. 47.  Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, a distribuição por prevenção observará:  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - Nas ações de competência originária do Tribunal, o Relator da primeira ação distribuída ficará prevento: (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

a) para as subsequentes que com ela se relacionem, por conexão ou continência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

b) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

c) para os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - nos recursos em geral, o primeiro que for protocolado no Tribunal tornará prevento seu Relator para eventuais recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que julgados em sentenças distintas, observado o disposto no art. 260 do Código Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

III - nas eleições estaduais, o Relator a quem for distribuído o primeiro processo de registro de candidatura ficará prevento para os posteriores apresentados pelo mesmo partido ou coligação; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

III - nas eleições estaduais, o Relator a quem for distribuído o primeiro processo de registro de candidatura ficará prevento para os posteriores apresentados pelo mesmo partido, coligação ou federação. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

IV - nas ações de mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data" e mandado de injunção, e bem assim na tutela provisória, nas medidas cautelares e em quaisquer incidentes, seu Relator ficará prevento para as causas originárias e para os recursos eventualmente interpostos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

V - na ação penal de competência originária do Tribunal, estará prevento o Membro que tiver antecedido aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Não há prevenção entre feitos eleitorais de natureza cível, penal e administrativa. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  As prevenções aplicam-se ao substituto ou sucessor do Relator. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Não havendo substituto ou sucessor do Relator prevento, será o feito distribuído por sorteio entre os demais Membros do Tribunal (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 48.  A distribuição de “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data”, mandado de injunção e medida cautelar torna prevento o Relator para todas as ações e recursos posteriores. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 49.  A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 50.  Observar-se-á quanto aos recursos referentes a eleição no mesmo município a regra da prevenção contida no art. 260 do Código Eleitoral, não sendo compensada a distribuição.

Art. 50.  Observar-se-á quanto aos recursos referentes a eleição no mesmo município a regra da prevenção contida no art. 260 do Código Eleitoral, sendo compensada a distribuição. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 11(Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 51.  Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos os demais pedidos dos mesmos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 52.  Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

Art. 52.  A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria Judiciária, por ocasião da distribuição do processo, ou conhecida pelo Relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 52-A.  Em todos os casos de distribuição por prevenção, haverá a devida compensação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

CAPÍTULO III

DO RELATOR

Art. 53.  O Juiz a quem tiver sido distribuído o feito é o Relator do processo, sendo de sua incumbência:

Art. 53.  O juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 1)

Art. 53. O Membro a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

I - ordenar o processo até o julgamento, observadas as disposições legais;

I - dirigir e ordenar o processo até o julgamento, inclusive na fase de cumprimento, observadas as disposições legais e regimentais; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

II - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;

III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV - requisitar autos principais ou originais;

V - presidir audiências necessárias à instrução;

VI - nomear curador ao réu, quando for o caso;

VII - nomear defensor dativo;

VIII - expedir ordens de prisão e de soltura;

IX - homologar as desistências e julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

X - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XI - mandar ouvir o Ministério Público;

XI - mandar ouvir a Procuradoria Regional Eleitoral, quando necessário; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

XII - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal submeter os autos à apreciação do Tribunal; (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

XIII - indeferir liminarmente as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído;

XIV - decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;

XV - apresentar em Mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XVI - pedir dia para julgamento de seus feitos ou encaminhá-los ao Revisor, se for o caso, com o relatório;

XVI - solicitar a inclusão dos processos em pauta ou encaminhá-los ao Revisor, se for o caso, com o relatório; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

XVII - executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico;

XVII - executar ou mandar executar seus despachos e decisões, bem como processar a fase de cumprimento das decisões proferidas em ações de competência originária do Tribunal, ressalvadas as atribuições do Presidente; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

XVIII - proferir voto, inclusive quando relator vencido;

XVIII - proferir voto; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

XIX - extingüir a punibilidade na hipótese de cumprimento do “sursis” processual previsto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95;

XIX - extinguir a punibilidade nas hipóteses previstas em lei; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

XX - relatar com voto os agravos regimentais contra decisão do Presidente e do Vice-Presidente no exercício da Presidência, que apreciar matéria liminar.   (Revogado pelo Assento Regimental nº 1)

XXI - apreciar os pedidos de liminares em quaisquer feitos que lhe forem distribuídos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 1)

XXI - apreciar os pedidos de liminares em quaisquer feitos que lhe forem distribuídos, observando se: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

a) no impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos imediatamente ao Presidente do Tribunal, que apreciará o pedido liminar; (Incluído pelo Assento Regimental nº 1)

a) no afastamento ocasional ou temporário do Relator sorteado, os autos serão conclusos ao seu substituto; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

b) no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal, os autos serão conclusos imediatamente ao Vice-presidente e Corregedor Regional, para o fim previsto na alínea “a”. (Incluído pelo Assento Regimental nº 1)

b) no afastamento ocasional ou temporário do Membro substituto, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

c) no afastamento ocasional ou temporário do Presidente do Tribunal, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

d) no afastamento ocasional ou temporário do Vice-Presidente, os autos serão conclusos ao Decano; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

e) no afastamento ocasional ou temporário do Decano, os autos serão conclusos ao Membro que lhe seguir na ordem de antiguidade. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

Parágrafo único.  Após a inclusão do processo em pauta publicada para julgamento, qualquer ato decisório, em petição dirigida ao Relator, deverá ser submetido à apreciação do Plenário, ainda que se cuide da desistência de qualquer processo.

Parágrafo único.  Após a inclusão do processo em pauta publicada para julgamento, qualquer ato decisório, em petição dirigida ao Relator, deverá ser submetido à apreciação do Plenário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

Art. 54.  O Relator negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores.

Art. 54.  O Relator, monocraticamente, não conhecerá de: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13

I - consulta formulada por parte ilegítima, sobre caso concreto ou quando já iniciado o período eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

II - pedido ou recurso intempestivo, inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

Parágrafo único.  Poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (Revogado pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 54-A.  O Relator poderá, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a: (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

II - jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

III - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

IV - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13)

Art. 54-B.  O Relator poderá, monocraticamente, após a abertura de prazo para contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

II - jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

III - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

IV - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

Art. 54-C.  Além das hipóteses previstas nos arts. 54 a 54-B, o Relator poderá decidir monocraticamente em outras previstas em lei ou em normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

Art. 54-D.  Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator, de ofício ou a requerimento da parte, poderá ordenar a realização de perícia, observando-se a disciplina estabelecida no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

Parágrafo único.  O Relator poderá aplicar de forma reduzida os prazos previstos na legislação processual comum, atinentes à produção da prova pericial, a fim de guardar compatibilidade sistêmica com a celeridade exigida aos feitos eleitorais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 13

CAPÍTULO IV

DO REVISOR

Art. 55.  Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:

I - recursos contra a expedição de diploma;

II - ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos; (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

III - relativos a infrações apenadas com reclusão;  

III - ação penal originária, apenas por ocasião do julgamento final; recursos criminais de que trata o art. 362 do Código Eleitoral, quando a pena cominada em lei for a de reclusão; e revisão criminal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

IV - revisão criminal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.

Art. 56.  Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal.

Art. 56.  Será Revisor o Membro que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º  Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º  Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, determinar-se-á a remessa dos autos a seu substituto. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Na falta de substituto, os autos serão remetidos ao Membro seguinte na ordem decrescente de antiguidade. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 57.  Ao Revisor compete:

I - ratificar, completar ou retificar o relatório;

I - examinar os autos, bem como ratificar, completar ou retificar o relatório; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

II - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

III - pedir dia para julgamento.

III - solicitar a inclusão do processo em pauta. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 58.  O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, duas (2) vezes por semana ou mais, até o máximo de oito (8) por mês, salvo no período eleitoral, quando o limite passará a ser de quinze (15) sessões e, extraordinariamente, por conveniência do serviço, em tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.

Art. 58.  O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões públicas, 8 (oito) vezes por mês, salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  As sessões ordinárias realizar-se-ão em dias e horários estabelecidos pelo Tribunal, sempre com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º  A partir da data limite para o pedido do registro de candidatura até 90 (noventa) dias depois das eleições, o número máximo de sessões será o estabelecido em norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora e de sua realização será dada publicidade pela Imprensa Oficial, ou por outros meios de comunicação, com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora e de sua realização será dada publicidade pelo Diário da Justiça eletrônico, ou por outros meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Quando da realização de eleições, o Tribunal não suspenderá suas sessões ordinárias nos meses de férias forenses até que se concluam os trabalhos.

§ 3º  Quando da realização de eleições, o Tribunal não suspenderá suas sessões ordinárias até que se concluam os trabalhos, inclusive no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  As sessões serão públicas, exceto se, por motivo relevante, o Tribunal resolver funcionar reservadamente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 5º  O Presidente e o Corregedor, quando impossibilitados de comparecer às sessões judiciais em virtude de compromissos atinentes ao cargo, farão jus à percepção da gratificação de presença. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 6º  O Tribunal poderá designar sessões de julgamento com uso de sistema de videoconferência, permitindo, inclusive, a participação virtual de alguns de seus Membros em sessão presencial. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 7º  Aplicam-se, no que couber, às sessões realizadas por videoconferência, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 8º  A cobertura jornalística das sessões presenciais é autorizada, mediante cadastro prévio da equipe de reportagem junto à Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), além do acompanhamento da equipe por servidor da CCS ou por ela designado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 59.  O Tribunal funcionará em sessão pública, com a presença mínima de quatro (4) de seus Membros, além do Presidente.

Art. 59.  O Tribunal deliberará com a presença mínima de 4 (quatro) de seus Membros, além do Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal.

§ 1º  O julgamento ou revisão da tese no incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões de quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições, perda de diploma ou mandato eletivo; e a deliberação de inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados na Súmula exigirão a presença de todos os Membros do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

§ 2º  Não havendo quórum, será convocado o suplente da mesma classe, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Na impossibilidade absoluta, material ou jurídica, de convocação de Membro substituto, como no caso de vacância, o julgamento prosseguirá com o quórum possível. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Não participarão do julgamento os Membros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos e assegurada a renovação da sustentação oral, na segunda hipótese, se a parte presente o requerer. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 60.  Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário do Tribunal ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o Juiz do Tribunal Regional Federal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antigüidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

Art. 60.  Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário do Tribunal ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o Juiz do Tribunal Regional Federal, sentando-se os demais Membros na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Servirá como Secretário das sessões o Diretor-Geral da Secretaria ou, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência.

§ 1º  O Membro efetivo que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Para as sessões solenes observar-se-ão as normas do cerimonial público.

§ 2º  Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto ocupar o lugar do substituído. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Servirá como Secretário das sessões o Diretor-Geral da Secretaria ou o servidor que for designado pela Presidência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Para as sessões solenes observar-se-ão as normas do cerimonial público. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 60-A.  As inscrições para sustentação oral presencial deverão ser realizadas até o início da sessão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Considerando as peculiaridades da inscrição para sustentação oral nas sessões telepresenciais, todos os sujeitos do processo devem cooperar para que as providências ocorram em tempo razoável, resguardado o direito na hipótese de comprovação de problema de ordem técnica. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  As formas de inscrição para sustentação oral serão disciplinadas por ato normativo da Presidência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 61.  Durante as sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, o Secretário e os Advogados, em sustentação oral, usarão vestes talares e os servidores que têm por ofício auxiliar os trabalhos usarão meia-capa.

Art. 61.  Durante as sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, o Secretário e os Advogados, em sustentação oral, usarão vestes talares, e os servidores que têm por ofício auxiliar os trabalhos usarão meia-capa. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 62.  Nas sessões ordinárias será a seguinte a ordem dos trabalhos:

Art. 62.  Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - verificação do número de Juízes presentes; 

I - verificação do número de Membros presentes; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

III - discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação de seu resultado pelo Presidente; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

IV - publicação de resoluções e acórdãos;

V - comunicações ao Tribunal;

V - leitura do expediente;  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

VI - discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, iniciando-se pelos processos adiados e prosseguindo-se com os demais, obedecida a sua ordem de classificação, sendo o resultado proclamado pelo Presidente.

VI - julgamento de processos administrativos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida.

§ 1º  No julgamento dos processos constantes da pauta, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem, sendo os votos colhidos nominalmente ou por consulta única a todos os integrantes, que poderão concordar ou dissentir:  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - os requerimentos de preferência nos quais não houver sustentação oral, observada a ordem de apresentação; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - os julgamentos sem divergência entre os julgadores; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

III - os requerimentos de preferência nos quais houver sustentação oral, observada a ordem de apresentação; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

IV - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

V - os pedidos de destaque dos Membros ou da Procuradoria Regional Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

VI - os demais casos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Sem prejuízo das preferências legais, não obstante a ordem da pauta, o Relator ou as partes poderão requerer preferência para julgamento dos feitos que se acharem em pauta.

§ 2º  Na ordem das sustentações orais serão observadas as preferências legais, mediante comprovação da condição afirmada pelo interessado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Os Juízes e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, sendo que somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser suscitada antes de vencida a pauta.

§ 3º  Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Poderão as partes, até o final do expediente do terceiro dia útil anterior ao dia da sessão de julgamento, apresentar memoriais, a serem entregues exclusivamente na Secretaria Judiciária, que os encaminhará aos gabinetes dos Juízes da Corte. (Incluído pelo Assento Regimental nº 6)

§ 4º  Poderão as partes, até o início da sessão de julgamento, apresentar memoriais a serem entregues diretamente aos gabinetes dos Juízes da Corte. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 9)

§ 4º  Sem prejuízo das preferências legais, não obstante a ordem da pauta, o Relator ou as partes poderão requerer preferência para julgamento dos feitos que se acharem em pauta. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 5º  As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas até o final do expediente do terceiro dia útil anterior ao dia da sessão de julgamento, não sendo admitidas inscrições fora do prazo aqui estabelecido. (Incluído pelo Assento Regimental nº 6)

§ 5º  As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas até o início da sessão de julgamento, não sendo admitidas inscrições fora do prazo aqui estabelecido. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 9) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 6º  Para os processos previstos nos incisos I, VII e VIII do § 2º do artigo 63, bem como para os processos relativos às eleições julgados independentemente de prévia publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico, não se aplicam as disposições dos §§ 4º e 5º, podendo as partes apresentar memoriais e inscrever-se para sustentação oral até o início da sessão de julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 6) (Suprimido e renumerado pelo Assento Regimental nº 9)

§ 6º  As modalidades de inscrição para sustentação oral serão disciplinadas por Portaria a ser expedida pela e. Presidência. (Redação dada e renumerado pelo Assento Regimental nº 9) (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 7º  As modalidades de inscrição para sustentação oral serão disciplinadas por Portaria a ser expedida pela e. Presidência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 6) (Renumerado pelo Assento Regimental nº 9)

§ 7º  Os Membros e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, sendo que somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser suscitada antes de vencida a pauta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 8º  Poderão as partes, até o início da sessão de julgamento, apresentar memoriais a serem entregues diretamente aos gabinetes dos Membros da Corte. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 9º  As sessões serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 63.  Os julgamentos serão realizados observando-se o espaço mínimo de quarenta e oito (48) horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento, distribuindo-se cópias da pauta aos Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos Advogados e outro na Sala de Sessões, em lugar visível.

Art. 63.  Os julgamentos serão realizados observando-se o espaço mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento, distribuindo-se cópias da pauta aos Membros e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos Advogados e outro na Sala de Sessões, em lugar visível. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Havendo pedido de vista, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte e os feitos terão preferência na pauta. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Independerão de publicação de pauta os julgamentos de:

I - “habeas corpus”

I - "habeas corpus", recurso em "habeas corpus", tutela provisória, liminar em mandado de segurança e arguição de impedimento ou suspeição; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

II - conflito de competência;

III - embargos de declaração;

III - embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

IV - agravos; (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

V - exceções; 

VI - consulta, representação ou reclamação que versarem sobre matéria administrativa; 

VI - feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

VII - recursos referentes a apuração de eleição e contra decisão de junta eleitoral; (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

VIII - feitos envolvendo registro de candidato.

VIII - pedidos de registro de candidatura e de direito de resposta, representações por propaganda irregular e prestações de contas de campanha eleitoral, durante o período eleitoral e desde que atinentes ao respectivo pleito; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

IX - processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

X - feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

XI - outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, apenas o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos Advogados. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 64.  Anunciado o processo, feito o relatório e ouvido, quando for o caso, o Procurador Regional, será posta a matéria, sucessivamente, em discussão e julgamento, votando em primeiro lugar o Relator, depois o Revisor se for o caso e os demais Juízes na ordem inversa da estabelecida no art. 60, “caput”, deste Regimento.

Art. 64.  Anunciado o processo, lido o relatório e ouvido, quando for o caso, o Procurador Regional Eleitoral, será posta a matéria, sucessivamente, em discussão e julgamento, votando em primeiro lugar o Relator, depois o Revisor, se for o caso, e os demais Membros na ordem inversa da estabelecida no art. 60, "caput", deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.   Durante a discussão, os Juízes usarão da palavra, para esclarecimentos ou justificação de seu voto, no máximo, por duas vezes.

§ 1º  Durante a discussão, os Juízes usarão da palavra, para esclarecimentos ou justificação de seu voto, no máximo, por duas vezes. (Renumerado pelo Assento Regimental  nº 6)

§ 1º  Durante a discussão, os Membros usarão da palavra para esclarecimentos ou justificação de seu voto, no máximo, por duas vezes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  A juntada do relatório em conjunto com o pedido de encaminhamento do feito à Mesa dispensa sua leitura na sessão de julgamento se o Relator assim o desejar e não houver dúvida por parte dos demais juízes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 6)

§ 2º  Se o Relator assim o desejar, e não houver dúvida por parte dos demais Membros, a leitura do relatório na sessão de julgamento poderá ser dispensada. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 65.  No julgamento dos mandados de segurança, “habeas corpus” registro de candidatos, prestação de contas, pesquisa eleitoral, propaganda eleitoral, ações de impugnação de mandato eletivo, investigação judicial e recursos, depois do relatório, os Advogados das partes poderão usar da palavra, uma só vez, durante dez (10) minutos, seguindo-se a manifestação do Procurador Regional, do Relator e do Revisor se for o caso, para proferir voto, colhendo-se o dos demais Juízes.

Art. 65.  O prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários, salvo disposição legal em contrário; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais e nos recursos criminais que versem sobre crime a que a lei comine pena de detenção; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

III - 20 (vinte) minutos nos recursos contra expedição de diploma e nos recursos criminais que versem sobre crime a que a lei comine pena de reclusão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  No julgamento dos recursos contra a expedição de diplomas, cada parte poderá usar da palavra por até vinte (20) minutos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  No julgamento das ações penais de competência originária do Tribunal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze (15) minutos para sustentação oral na deliberação acerca do recebimento de denúncia e, de uma (1) hora no julgamento do feito.

§ 2º  Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente e nessa ordem, os seguintes prazos: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - 15 (quinze) minutos, nos casos de deliberação acerca do recebimento, da rejeição da denúncia ou da queixa, ou da improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - 1 (uma) hora, assegurado à assistência da acusação o tempo de 15 (quinze) minutos, quando do julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o Advogado do recorrente e, depois, o do recorrido.

§ 4º  Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos, falará em primeiro lugar o procurador do autor; nos demais casos de pluralidade de recorrentes, estes falarão na ordem de interposição dos recursos.

§ 5º  Sendo a parte representada por mais de um Advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais de um interessado representado por Advogados diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 5º  Sendo a parte representada por mais de um Advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais de uma parte no mesmo polo, representada por advogados diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 6º  Se o recurso for do Ministério Público, falará em primeiro lugar o Procurador Regional.

§ 6º  Se o recurso for do Ministério Público, falará em primeiro lugar o Procurador Regional Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 7º  Durante a votação poderá o Procurador Regional Eleitoral ou o Advogado constituído no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos que influam no julgamento, que será concedida mediante permissão do Relator.

§ 8º  Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

§ 9º  É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo Juiz.

§ 9º  É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo Membro. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 10.  Não caberá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos de declaração, conflito de competência, exceções, urnas impugnadas ou anuladas, recurso administrativo, carta testemunhável, consulta, representação e reclamação que versarem sobre matéria administrativa.

§ 10.  Não haverá sustentação oral: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - nas consultas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - nos embargos declaratórios; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

III - nos conflitos de competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

IV - nas arguições de incompetência ou de suspeição; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

V - nos agravos internos, salvo quando interpostos contra decisão de Relator que extinga mandado de segurança ou reclamação ou que indefira pedido liminar em mandado de segurança; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

VI - nos agravos de instrumento, quando cabíveis, salvo se versarem sobre tutela provisórias de urgência ou da evidência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

VII - nas representações e reclamações que versarem sobre matéria administrativa, bem como nos recursos administrativos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

VIII - no julgamento de urnas impugnadas ou anuladas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

IX - no processo de Apuração de Eleição (AE) (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 66.  As questões preliminares serão julgadas antes das do mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o Juiz eximir-se de votar uma questão por ter ficado vencido na outra, salvo se não assistiu à leitura do relatório.

Art. 66.  As questões preliminares serão julgadas antes das do mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o Membro eximir-se de votar uma questão por ter ficado vencido na outra, salvo se não assistiu à leitura do relatório. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  O Procurador Regional poderá usar da palavra no encaminhamento da discussão da preliminar levantada.

Parágrafo único.  O Procurador Regional Eleitoral poderá usar da palavra no encaminhamento da discussão da preliminar levantada. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 66-A.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o Relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o Relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Quando não determinadas pelo Relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo Plenário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 5º  Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os Membros vencidos na preliminar. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 67.  Iniciado o julgamento, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou de ocorrência de fatos que tornem necessária a sua suspensão.

§ 1º  Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta, para julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 8)

§ 1º  Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta, para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, independentemente de publicação.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Se os autos não forem devolvidos tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 8)

§ 3º  Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente do Tribunal convocará substituto para proferir voto, observados os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 8)

§ 3º  Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente do Tribunal convocará substituto, por meio de ofício, para proferir voto, observados os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Havendo mais de um pedido de vista em relação ao mesmo processo, os julgadores observarão os prazos previstos no § 1º deste artigo, sendo o feito incluído em pauta na primeira sessão em que for possível o julgamento após a devolução dos autos pelo último juiz vistor, com nova publicação de pauta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 8)

§ 4º  Havendo pedidos de vistas sucessivas em relação ao mesmo processo, os julgadores observarão os prazos previstos no § 1º; devolvidos os autos pelo último Membro vistor, o feito será incluído na primeira pauta possível, mediante publicação. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 5º  Havendo possibilidade técnica, os Membros poderão ter vista dos autos simultaneamente, observados os prazos previstos no § 1º

§ 5º  Havendo possibilidade técnica, os Membros poderão ter vista dos autos simultaneamente, observados os prazos previstos no § 1º. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 68.  A decisão será tomada por maioria de votos dos Juízes presentes.

Art. 68.  Salvo disposição legal ou regimental em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos Membros presentes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

§ 1º  Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de desempate.

§ 1º  Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de desempate, exceto no julgamento de "habeas corpus", em que prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

§ 2º  Antes de proclamada a decisão, qualquer Juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar seu voto já proferido.

§ 2º  O Presidente terá voto de qualidade, quando o empate na votação decorra da ausência de Membro em razão de impedimento, suspeição, vaga ou licença-médica, e não sendo possível a convocação de substituto, e desde que urgente a matéria, excepcionado o julgamento de "habeas corpus" onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  O Presidente terá voto de qualidade quando o empate na votação decorrer da ausência de Membro em razão de impedimento, suspeição, vaga ou licença-médica, e não sendo possível a convocação de substituto, e desde que urgente a matéria. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

§ 3º  Encerrada a discussão, serão colhidos os votos, não cabendo justificação nessa oportunidade, salvo se para levantar questão de ordem hábil à reabertura dos debates.

§ 3º  Antes da proclamação do resultado pelo Presidente, qualquer Membro, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar seu voto, salvo aquele já proferido por Membro afastado ou substituído. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Encerrada a discussão, serão colhidos os votos, não cabendo justificação nessa oportunidade, salvo se para levantar questão de ordem hábil à reabertura dos debates. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 68-A.  Quando, na votação, surgir divergência a respeito de parte do objeto da decisão, este poderá ser decomposto em questões distintas, para que cada uma seja votada separadamente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 68-B.  Formando-se correntes divergentes, sem que nenhuma alcance a maioria, prevalecerá o voto intermediário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 68-C.  Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 69.  Realizado o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será consignado na tira referente ao processo, mencionando todos os aspectos relevantes da votação.

Art. 69.  Realizado o julgamento, o Presidente proclamará o resultado da decisão, que será consignado na certidão de julgamento referente ao processo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  A tira será anexada aos autos com a indicação dos Juízes que participaram do julgamento e dos que tenham manifestado propósito em declarar seus votos.

Parágrafo único.  O Presidente poderá apregoar o processo e, de imediato, proclamar o resultado do julgamento, nos casos em que não houver voto divergente, tampouco pedido de sustentação oral ou pedido de vista por Membro da Corte. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 70.  Ao Relator caberá redigir o acórdão no prazo de cinco (5) dias.

§ 1º  Caso o Relator natural fique vencido, será designado Relator o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor, ou, no seu impedimento, por outro de igual entendimento, obedecida a ordem de antigüidade.

§ 1º  Caso o Relator sorteado fique vencido integralmente na questão principal, será designado Relator o Membro que proferiu o primeiro voto vencedor, ou, no seu impedimento, outro de igual entendimento, obedecida a ordem de votação. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Nos casos de registro de candidatos, argüição de inelegibilidade, propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.

§ 2º  Se o Relator ficar vencido apenas nas preliminares ou parcialmente no mérito, e a divergência não afetar substancialmente a fundamentação e a conclusão do julgado, ficará dispensada a designação de outro Membro para lavrar o respectivo Acórdão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Nos casos dos julgamentos de registro de candidatos, propaganda eleitoral, direito de resposta, pesquisa eleitoral e prestação de contas, no período eleitoral e desde que atinentes ao respectivo pleito, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 71.  As decisões do Tribunal, devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, constarão de acórdãos, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resolução.

§ 1º  O acórdão será encimado por ementa, a qual conterá síntese do julgamento, excetuando-se as decisões publicadas em sessão.

§ 1º  Os acórdãos conterão: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

I - ementa; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

II - relatório; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

III - fundamentação; (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

IV - dispositivo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  Os registros dos julgamentos em fita magnética servirão, exclusivamente, de apoio aos órgãos técnicos do Tribunal, prevalecendo, em caso de dúvida entre a súmula de julgamento e o relatório e voto do Relator, manifestação escrita e lançada nos autos.

§ 2º  Os registros dos julgamentos em meio digital servem de apoio aos órgãos técnicos do Tribunal e prevalecem, em caso de dúvida entre a súmula de julgamento e o relatório e voto do Relator, sobre a manifestação escrita e lançada nos autos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Os acórdãos serão rubricados e assinados apenas pelo Relator, mencionando-se na tira de julgamento o nome dos demais Juízes participantes da sessão e do Procurador Regional, ressalvadas as hipóteses de decisão sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição e de resoluções de caráter normativo, que serão assinadas por todos os participantes do julgamento.

§ 3º  O voto vencido será necessariamente declarado, independentemente de quem o tenha proferido, e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  Os acórdãos serão assinados apenas pelo Relator. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

§ 5º  As resoluções serão assinadas por todos os Membros participantes do julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 72.  Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação na Imprensa Oficial do Estado nas quarenta e oito (48) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 72.  Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário da Justiça eletrônico no prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

§ 1º  Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três (3) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito (48) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação e intimação, ressalvadas as ações criminais, nas quais o edital será publicado no órgão oficial. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 3º  Dos acórdãos serão extraídas cópias para arquivamento na Secretaria, bem como para remessa ao Juiz Eleitoral “a quo” e à Procuradoria Regional, quando for o caso. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

§ 4º  A decisão poderá ser transmitida ao juízo competente após lavrado o acórdão ou a resolução. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 73.  De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, a presença dos Juízes e do Procurador Regional, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outras questões relevantes.

Art. 73.  De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, a presença dos Membros e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outras questões relevantes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Parágrafo único.  As atas serão redigidas pelo Secretário, ou por quem suas vezes fizer, que também a assinará, juntamente com o Presidente, devendo cópia da mesma ser enviada para publicação na Imprensa Oficial.

Parágrafo único.  As atas serão redigidas pelo Secretário do Tribunal, ou por quem suas vezes fizer, que também a assinará, juntamente com o Presidente, devendo ser publicadas no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14)

Art. 74.  O Presidente e o Corregedor quando impossibilitados de comparecer às sessões judiciais e administrativas em virtude de compromissos atinentes ao cargo, farão jus à percepção da gratificação de presença. (Revogado pelo Assento Regimental nº 14)

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 75.  A argüição de inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo do Poder Público, concernente a matéria eleitoral, poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo Relator e pelos demais Membros do Tribunal.

Art. 75.  A arguição incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo Relator e pelos demais Membros do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  A arguição será processada nos próprios autos e suspenderá o andamento do feito até seu julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  O Relator, após ouvir a Procuradoria Regional Eleitoral e as partes, excetuado o arguente, conforme o caso, submeterá o incidente ao Plenário, para decisão, ou poderá decidir monocraticamente quando já houver pronunciamento do Plenário do Tribunal ou do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 3º  Arguida inconstitucionalidade durante o julgamento de qualquer processo, o Tribunal, concluído o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, em deliberando pela sua admissibilidade, suspenderá o julgamento para decidir sobre o incidente na primeira sessão subsequente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 4º  Se os procuradores das partes estiverem presentes à sessão e desde que lhes seja facultado manifestarem-se a respeito da arguição, o Tribunal poderá apreciá-la independentemente da suspensão a que se refere o § 3º. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 5º  A suspensão do julgamento ocorrerá sem prejuízo do que já se tenha decidido, independente da arguição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 6º  Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, o Tribunal decidirá o caso concreto, em sessão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 7º  A inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público somente será declarada pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal, observado o disposto no inc. II do art. 24 deste Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  A argüição será processada nos próprios autos e suspenderá o andamento do feito até seu julgamento.

Art. 76.  Argüida inconstitucionalidade durante o julgamento de qualquer processo, o Tribunal, concluído o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, em deliberando pela sua admissibilidade, suspenderá o julgamento para decidir sobre o incidente na primeira sessão subseqüente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  A suspensão do julgamento ocorrerá sem prejuízo do que já se tenha decidido, independente da argüição. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 77.  A inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público somente será declarada pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 78.  A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 481 do Código de Processo Civil. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

CAPÍTULO II

DO “HABEAS CORPUS”

Art. 79.  Conceder-se-á “habeas corpus” sempre que por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 79.  Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, quando o coator for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 80.  No processo e julgamento de “habeas corpus” da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal.

Art. 80.  No processo e julgamento de "habeas corpus" da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal e neste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 80-A.  Distribuída a inicial, o Relator poderá: (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

I - indeferir liminarmente a petição inicial quando se tratar de via inadequada, não for indicado o ato coator ou a análise do pedido demandar dilação probatória, dentre outros casos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

II - apreciar o pedido de liminar e, se o deferir, determinar que a autoridade tida como coatora seja comunicada do inteiro teor da decisão; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

III - nomear advogado dativo para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

IV - ouvir o paciente, se necessário; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

V - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

VI - no "habeas corpus" preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 80-B.  Prestadas as informações pela autoridade indicada como coatora no prazo fixado pelo Relator, instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o Procurador Regional Eleitoral, o Relator apresentará o feito em Mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir após o recebimento dos autos no gabinete. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 80-C.  Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada de imediato e receberá o inteiro teor do acórdão logo que assinado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  O salvo-conduto será firmado pelo Presidente do Tribunal, em caso de ameaça de violência ou coação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  A comunicação será feita por mensagem eletrônica, ou outro meio idôneo, assinada pelo Secretário da Judiciária, que poderá delegar esta atribuição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

CAPÍTULO III

DO “HABEAS DATA”

Art. 81.  O Tribunal concederá “habeas data” em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei nº9.507, de 12/11/97.

Art. 81.  O Tribunal concederá "habeas data" em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 82.  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral requerido contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal Regional Eleitoral por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, se denegado ou concedido por Juiz Eleitoral.

Art. 82.  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa natural ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade que se encontrar sob a jurisdição deste Tribunal e, em grau de recurso, se denegado por Juiz Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos deste artigo, os representantes ou órgãos de partidos políticos cujos atos possam refletir no processo eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança contra seus próprios atos, de seu Presidente, dos seus Membros, dos Juízes e Juntas Eleitorais e dos diretórios regionais de partidos políticos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 83.  No processo e julgamento do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que couber, o disposto do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.533, de 31.12.51.

Art. 83.  No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais e na remessa necessária, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 84.  O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na Lei nº 1.533/51 e em outras que lhe forem aplicáveis.

Art. 84.  O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se a Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

CAPÍTULO VI

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO VI

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 84-A.  O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 85.  Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais da circunscrição poderão ser por eles suscitados ao Presidente do Tribunal, ou pelo Ministério Público, por meio de ofício, e, ainda, por qualquer interessado, mediante petição, especificando os fatos que os fundamentam.

Art. 85.  Os conflitos de competência, positivos ou negativos, entre Juízes ou Juntas Eleitorais, poderão ser suscitados ao Tribunal: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

I - pelo Juiz, por ofício, ou, se se tratar de conflito negativo em processo de natureza penal, nos próprios autos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  O ofício ou a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  Na hipótese do inc. I, o ofício do Juiz Eleitoral será encaminhado eletronicamente à Secretaria do Tribunal, que o autuará no sistema de processo eletrônico. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 3º  A parte ou o Ministério Público que suscitar o conflito de competência deverá apresentar a petição diretamente no sistema eletrônico de processos do segundo grau, autuando-a na classe própria. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 4º  Se o conflito tiver sido suscitado indevidamente nos autos do processo principal, o Juiz Eleitoral ou Relator determinará que o interessado observe o disposto no § 3º, no prazo que estipular. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 86.  Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 87.  Distribuído o feito, o Relator:

a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito; (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

b) designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

c) mandará ouvir, no prazo de cinco (5) dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se forem insuficientes os esclarecimentos oferecidos; (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

d) havendo jurisprudência dominante do Tribunal ou do Tribunal Superior sobre a questão suscitada, o Relator decidirá de plano o conflito de competência. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

I - determinará que os Juízes Eleitorais em conflito prestem informações, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, se um deles for o suscitante, que apenas o suscitado se manifeste; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

II - poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar o sobrestamento do processo, se positivo o conflito; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

III - designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

IV - havendo jurisprudência dominante do Tribunal ou do Tribunal Superior sobre a questão suscitada, o Relator decidirá de plano o conflito de competência.(Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 88.  Instruído o processo com as devidas informações, será ouvido o Procurador Regional, que se manifestará em cinco (5) dias.

Art. 88.  Decorrido o prazo para apresentação das informações, ainda que estas não tenham sido prestadas, será ouvido, se for o caso, o Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 89.  Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que, no prazo de cinco (5) dias, os apresentará em Mesa.

Art. 89.  Emitido ou não o parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que, no prazo de 5 (cinco) dias, os apresentará em Mesa. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 89-A.  Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  Os autos do processo que deu origem ao conflito serão remetidos ao Juiz declarado competente, enquanto os autos do próprio conflito serão arquivados no Tribunal, caso tenham tramitado em apartado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 89-B.  No conflito de competência entre Membros do Tribunal, o incidente será distribuído, cabendo ao Relator processá-lo na forma prevista neste Capítulo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  Do julgamento não participarão os Membros suscitante e suscitado, convocandose os respectivos suplentes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 89-C.  O Tribunal, pelo voto da maioria de seus Membros, poderá suscitar, perante o Tribunal Superior Eleitoral, conflito de competência em face de outros Tribunais Regionais Eleitorais ou de seus respectivos Juízes Eleitorais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  Poderá o Tribunal, ainda, observado o quórum previsto no "caput", suscitar conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas no art. 105, inc. I, "d", da Constituição Federal; ou ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inc. I, "o", da Constituição Federal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 89-D.  No caso de conflito de atribuições, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida neste Capítulo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao conflito de atribuições entre Juiz Eleitoral, no desempenho de função administrativa, e qualquer autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 105, inc. I, "g", da Constituição Federal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

CAPÍTULO VII

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO

CAPÍTULO VII

DAS ARGUIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 89-E.  A arguição de suspeição ou impedimento dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, assim como dos Juízes Eleitorais, dos Chefes de Cartório e dos demais sujeitos imparciais do processo, será processada e julgada nas hipóteses e na forma prevista na legislação processual, observado o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 90.  Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de natureza íntima.

Art. 90.  Os Membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os servidores da Secretaria e demais sujeitos imparciais do processo declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na legislação. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  Se o impedimento ou a suspeição for do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, determinando-se a remessa dos autos a seu substituto. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  Nos demais casos, o Membro do Tribunal declarará, verbalmente, na sessão de julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato em ata. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 91.  Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  Nos demais casos o Juiz declarará, verbalmente, na sessão de julgamento, seu impedimento ou suspeição registrando-se o fato na ata. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 92.  Qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes Eleitorais, Escrivães, Chefes de Cartório e dos servidores de sua Secretaria, bem como dos auxiliares da Justiça, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária.

Art. 92.  Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento das pessoas mencionadas neste Capítulo, nos casos e prazos previstos em lei, em petição autuada no sistema eletrônico de processos e distribuída ao Relator do processo originário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  Se reconhecer seu impedimento ou a suspeição, o Relator ordenará a remessa dos autos originários a seu substituto e determinará o arquivamento da arguição. Caso não reconheça, o incidente será remetido, em 3 (três) dias, com as razões da recusa, à Secretaria para redistribuição por sorteio. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  O Relator da arguição declarará o efeito em que receberá o incidente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 3º  Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto do Relator do processo originário, se este for o arguido. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 4º  Concluída a instrução probatória, se houver, o Procurador Regional Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 3 (três) dias, salvo se for o arguente ou o arguido, após o que o Relator apresentará o feito em Mesa para julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 5º  Acolhida a arguição contra Relator ou Revisor, o processo originário será encaminhado a seu substituto; se contra outro Membro do Tribunal, o substituto será convocado para a sessão de julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar ato que importe na aceitação do excepto. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 92-A.  A arguição de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria e do Chefe de Cartório Eleitoral será feita por petição fundamentada e instruída, dirigida ao Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  O incidente será autuado em apartado e distribuído a um Relator do processo ou recurso, observada eventual prevenção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  Sem suspender o andamento do processo ou recurso, o Relator determinará a intimação do arguido, para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste sobre a arguição, junte documentos e requeira a produção de outras provas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 3º  Se o arguido reconhecer a suspeição ou o impedimento, passará a atuar no processo ou recurso seu substituto legal ou outro que for designado, julgando-se prejudicado o incidente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 4º  Não reconhecida a suspeição ou o impedimento, o Relator determinará a produção das provas necessárias. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 5º  Concluída a instrução, o arguinte e o arguido oferecerão, em prazos sucessivos de 3 (três) dias, suas razões finais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 6º  Salvo quando figurar como arguinte ou arguido, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos por 3 (três) dias, para emitir seu parecer. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

§ 7º  O incidente será julgado pelo Plenário, independentemente de inclusão em pauta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 93.  A exceção de suspeição de qualquer dos Juízes do Tribunal ou do Procurador Regional deverá ser oposta dentro de quarenta e oito (48) horas da data da publicação da ata de distribuição do feito. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  Se oposta contra servidor da Secretaria, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  Quando o suspeito ou impedido for chamado como substituto, contar-se-á o prazo a partir de sua intervenção. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 3º  A suspeição ou impedimento supervenientes poderão ser argüidos em qualquer termo do processo, observados os prazos acima fixados, que deverão ser contados do fato que houver ocasionado o incidente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 94.  A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, com a indicação dos fatos que os motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Parágrafo único.  No processo criminal a petição deverá ser assinada pela própria parte ou por Advogado com poderes especiais. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 95.  O Presidente determinará a autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado um Relator para o incidente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental, em 3 (três) dias. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  Recebida a exceção o Relator determinará, por ofício protocolado, que, em três dias, se pronuncie o excepto. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 3º  Se o excepto reconhecer a sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para a redistribuição do feito, mediante compensação. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 4º  Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, o qual se realizará com limitação de presença, na primeira sessão seguinte. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

§ 5º  Nos casos de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional ou de servidores da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 96.  Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá conforme o anteriormente estabelecido. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 97.  O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o argüido for funcionário da Secretaria. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 98.  O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que a decidir.

Art. 98.  O Membro arguido não tomará parte no julgamento do incidente.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 99.  A argüição de suspeição ou de impedimento de Juiz, Escrivão e Chefe de Cartório Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, instruída com os documentos em que o excipiente funda a alegação.

Art. 99.  A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz Eleitoral será formulada em petição a ele próprio endereçada, instruída com os documentos em que o arguente funda a alegação.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 1º  Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará a autuação em apartado e o seu apensamento aos autos principais, remetendo-os ao Tribunal com a resposta, oferecida em igual prazo.

§ 1º  Se o Juiz Eleitoral reconhecer a suspeição ou o impedimento, enviará os autos ao substituto automático ou comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado um substituto, conforme o caso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 2º  No Tribunal, autuado o feito, será distribuído a um Relator, que dará vista ao Procurador Regional, pelo prazo de cinco (5) dias, e o colocará em Mesa para julgamento na primeira sessão, independente de revisão ou de inclusão em pauta.

§ 2º  Se o Juiz Eleitoral não reconhecer a arguição, determinará a autuação em apartado, remetendo-a ao Tribunal com a resposta, no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 3º  Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado um substituto.

§ 3º  No Tribunal, a arguição será distribuída a um Relator, que dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem o parecer, colocará em Mesa para julgamento na primeira sessão, independente de revisão ou de inclusão em pauta. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15)

§ 4º  Julgada procedente a arguição, os autos serão remetidos ao substituto do arguido. (Incluído pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 100.  Julgada procedente a argüição caberá ao Presidente designar o substituto do excepto. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

Art. 101.  Independente de provocação da parte, as pessoas aludidas neste Capítulo poderão declarar-se impedidas ou suspeitas. (Revogado pelo Assento Regimental nº 15)

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 102.  Serão registrados no Tribunal os candidatos a Senador e respectivo Suplente, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual.

Art. 102.  Serão registradas no Tribunal as candidaturas a Senador e respectivos Suplentes, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 103.  O registro de candidatos a cargo eletivo e a argüição de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.

Art. 103.  Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO IX

DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Art. 104.  Será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral, nas eleições estaduais, o pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

Art. 104.   Será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral o pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de partido político ou de candidato a Senador e seus Suplentes, Governador, Vice-Governador, Deputado Federal ou Deputado Estadual. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  O feito será processado na Secretaria da Corregedoria, observado o rito previsto na legislação vigente.

Parágrafo único.  O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto na legislação vigente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 10)

Art. 105.  Após a elaboração do relatório, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para autuação e distribuição ao Corregedor. (Revogado pelo Assento Regimental nº 10)

§ 1º  A Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, para manifestação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, nos processos em que não for parte.(Revogado pelo Assento Regimental nº 10)

§ 2º  Devolvidos os autos, o feito será incluído em pauta.  (Revogado pelo Assento Regimental nº 10)

Art. 106.  A renovação de investigação judicial será distribuída livremente, exceto nas eleições estaduais em que será excluído o Corregedor.

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 107.  Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, interposta, em petição dirigida ao Presidente, no prazo decadencial de quinze (15) dias, contados da diplomação e instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Art. 107.  Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual, proposta no prazo decadencial de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, e instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

§ 1º  O processo correrá em segredo de justiça, sendo público seu julgamento.

§ 1º  A tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo obedecerá ao rito previsto nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

§ 2º  O acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados na Imprensa Oficial, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus Advogados.

§ 2º  A pauta, o acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados na Imprensa Oficial, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 3)

§ 2º  O processo correrá em segredo de justiça, sendo público seu julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

§ 3º  A ementa do acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário da Justiça eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 3º  O acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário de Justiça eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 4º  A Secretaria deverá, de ofício, retirar o segredo de justiça, em caso de julgamento de mérito, assim que assinado o acórdão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 108.  Até a regulamentação de lei complementar normatizando a sua tramitação, a ação obedecerá o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Civil. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 109.  A instrução será presidida pelo Relator sorteado. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  O Relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.(Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 110.  O prazo para contestar será idêntico ao prazo para propor a ação e será contado da data da juntada do aviso de recebimento da carta registrada, da carta de ordem ou do mandado de citação aos autos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 111.  Da decisão do Relator que extingüir o processo sem julgamento do mérito caberá recurso de agravo regimental, no prazo de três (3) dias, contados da data da intimação. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 112.  Julgada a ação, caberá recurso no prazo de três (3) dias, podendo a parte interessada apresentar suas contra-razões em igual prazo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

§ 1º  As pautas, acórdãos, atas e despachos proferidos em recursos em sede de ação de impugnação de mandato eletivo serão publicados na imprensa oficial, contendo o nome completo das partes e de seus procuradores, sem quaisquer restrições. (Incluído pelo Assento Regimental nº 3) (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

§ 2º  É livre a consulta em cartório, aos autos de recursos em sede de ação de impugnação de mandato eletivo a qualquer interessado, não havendo vedação que a limite apenas às partes e advogados constituídos nos autos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 3(Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XI

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES

CAPÍTULO XI

DA RECLAMAÇÃO (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 113.  As representações e reclamações serão processadas observado o rito estabelecido na legislação eleitoral vigente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 114.  As consultas, representações ou reclamações, inclusive as previstas no art. 97, da Lei nº 9.504/97, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo do Presidente, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um Relator. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

§ 1º  O Relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando, ainda, que a Secretaria preste informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do processo, após o que poderá solicitar parecer do Procurador Regional. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 115.  O Tribunal só conhecerá de consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

§ 1º Evidenciada a ausência dos requisitos previstos no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, poderá o Presidente indeferir liminarmente o processamento da consulta. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

§ 2º  O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na esfera de sua competência. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116.  Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Art. 116.  Admitir-se-á reclamação proposta pelo Procurador Regional Eleitoral ou pelas partes interessadas, em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, para: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

I - preservar a competência do Tribunal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-A.  A reclamação será distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível, e observará, no que couber, o rito previsto no Código de Processo Civil. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XI-A

DA REPRESENTAÇÃO (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-B.  As representações previstas em lei, inclusive na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e resoluções, serão distribuídas por sorteio a um Relator e observarão o rito previsto na legislação eleitoral, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XI-B

DA CONSULTA (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-C.  O Tribunal só conhecerá de consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 1º  As consultas serão distribuídas a um Relator. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 2º  Evidenciada a ausência dos requisitos previstos no "caput", poderá o Relator indeferir liminarmente o processamento da consulta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 3º  O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na esfera de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-D.  O Relator poderá determinar que a Secretaria preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações constantes de seus assentamentos sobre a matéria objeto da consulta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-E.  Prestadas ou dispensadas as informações da Secretaria, dar-se-á vista ao Procurador Regional Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que após o Relator levará o feito à Mesa para julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XI-C

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-F.  O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverá ser interposto perante o Juiz Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 1º  No Tribunal, distribuído o recurso e independentemente de despacho, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 2º  Sendo arroladas testemunhas, observar-se-á o previsto no art. 22, V, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 3º  Encerrada a dilação probatória, se houver, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos, por vinte e quatro horas, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, se for o caso, à Procuradoria Regional Eleitoral, para dizerem a respeito das justificações ou diligências. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 4º  Decorridos os prazos previstos no § 3º, os autos serão conclusos ao Relator para elaboração de relatório e voto. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-G.  O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual deverá ser interposto perante o Tribunal e será distribuído ao Presidente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 1º  Independentemente de despacho, a Secretaria certificará a data em que o recorrido foi diplomado e o intimará para que ofereça contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 2º  Se as contrarrazões vierem acompanhadas de novos documentos, a Secretaria dará vista dos autos ao recorrente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

§ 3º  Findos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XI-D

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS E DE CAMPANHA ELEITORAL (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-H.  O processamento e julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos, bem como das prestações de contas de campanha eleitoral daqueles e de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual, observará o quanto previsto na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  O Tribunal poderá, de forma complementar, expedir atos normativos sobre a matéria. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XI-E

DAS AÇÕES DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-I.  As ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, nos casos previstos em lei, observarão o procedimento estabelecido em resolução do Tribunal Superior Eleitoral e, subsidiariamente, nas normas do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  Publicado o acórdão que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo de Vereador, a Secretaria comunicará imediatamente ao cartório eleitoral competente, para as providências cabíveis; em se tratando de Deputado Estadual, aguardar-se-á o trânsito em julgado da decisão, salvo determinação judicial em contrário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  Publicado o acórdão que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo, será imediatamente oficiado ao órgão competente, para as providências cabíveis; em se tratando de Deputado Estadual, aguardar-se-á o trânsito em julgado da decisão, salvo determinação judicial em contrário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

CAPÍTULO XI-F

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-J.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas referentes a matéria eleitoral, que será processado e julgado nos termos do Código de Processo Civil e deste Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-K.  A distribuição do incidente será feita ao mesmo Relator da ação ou recurso em tramitação no Tribunal e, nos demais casos, será livre, ressalvadas as hipóteses de prevenção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-L.  A admissibilidade do incidente, seu julgamento ou revisão da tese jurídica far-se-á pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Corte. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XI-G

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DA NOTÍCIA DE CRIME (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-M.  A primeira remessa do inquérito será dirigida ao Tribunal, para autuação no sistema eletrônico de processos e distribuição a um Relator. Após, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, de ofício, pela Secretaria Judiciária, exceto nas hipóteses dos arts. 116- N e 116-O. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-M.  O inquérito ou procedimento investigatório diverso deve ser autuado no sistema eletrônico de processos e distribuído a um Relator. Após, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, de ofício, pela Secretaria Judiciária, exceto nas hipóteses dos arts. 116- N e 116-O. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

Parágrafo único.  Os autos de inquérito, concluídos ou que contiverem requerimento exclusivamente de prorrogação de prazo para sua conclusão, anteriormente autuados e distribuídos na forma do "caput", tramitarão diretamente entre a Polícia Judiciária e a Procuradoria Regional Eleitoral, ressalvadas as hipóteses dos arts. 116-N e 116-O. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-N.  Serão sempre submetidos ao Relator: (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

I - os requerimentos de prorrogação de prazo para conclusão de inquéritos em que estiver vigente prisão cautelar; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

II - as comunicações de prisão em flagrante efetuadas ou qualquer outra forma de constrição aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

III - as representações da autoridade policial ou os requerimentos do Procurador Regional Eleitoral para a decretação de prisões cautelares, medidas constritivas ou de natureza acautelatória; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

IV - os oferecimentos de denúncia pelo Procurador Regional Eleitoral e de queixas subsidiárias pelo ofendido ou seu representante; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

V - os requerimentos de declaração de extinção de punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas em lei; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

VI - os oferecimentos de transação penal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

VII - os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e de concessão de liberdade provisória; (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

VIII - as demais matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase de investigação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-O.  Quando, no curso de investigação, houver indício da prática, por parte de Juiz Eleitoral, de crime eleitoral ou de crime comum que lhe for conexo, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal, a fim de que prossiga na investigação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-P.  No Tribunal, as meras comunicações das autoridades policiais sobre a instauração de inquérito policial e outros procedimentos investigatórios não serão autuadas e deverão ser encaminhadas ao Presidente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  O recebimento pelo Presidente das comunicações previstas no "caput" não enseja prevenção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 116-Q.  Toda pessoa que tiver conhecimento da prática de crime eleitoral ou crime comum conexo de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral poderá apresentar notícia por escrito, fornecendo informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  As notícias de crime serão dirigidas ao Presidente e não ensejam prevenção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

CAPÍTULO XI-H

DA CORREIÇÃO PARCIAL (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 116-R.  Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 116-S.  O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, e deverá ser autuado em apartado, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 116-T.  O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 116-U.  Julgada a correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 116-V.  Se o caso comportar pena disciplinar, a Corte determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Regional Eleitoral, para as providências cabíveis. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

CAPÍTULO XII

DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Art. 117.  Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038/90, na forma do disposto pela Lei nº 8.658/93 e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099/95.

Art. 117. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993, aplicando-se, no que couber, as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e nº 10.259, de 12 de julho de 2001. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  O interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, aplicando-se subsidiariamente os demais dispositivos do Código de Processo Penal.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 118.  A denúncia será dirigida ao Tribunal, providenciando a Secretaria a sua distribuição.

Art. 118.  A denúncia ou queixa subsidiária será dirigida ao Tribunal, devendo ser apresentada nos autos do inquérito ou peça instrutória já registrada no sistema eletrônico de processos.

Parágrafo único.  Na hipótese de a denúncia ou queixa subsidiária ter como base inquérito ou outro expediente físico, ou, ainda, documento digital não constante do sistema de processo eletrônico, o autor da ação penal deverá protocolar um novo processo digital, providenciando a juntada de todos os documentos instrutórios.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 119.  Distribuída a denúncia, se em termos, o Relator determinará a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia no prazo de quinze (15) dias. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 120.  Se a resposta prévia convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.  (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 121.  O Relator será o Juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a Juízes Eleitorais para proceder a interrogatórios, inquirições e outras diligências. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 122.  Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do Relator que indeferir a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 123.  Nos casos apenados com reclusão, os autos serão encaminhados ao Revisor apenas por ocasião do julgamento final. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 124.  Nomear-se-á defensor “ad hoc” se, regularmente intimado, o Advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento final da ação penal, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

Art. 125.  O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 125-A.  O Membro sorteado será Relator da ação penal originária, salvo se houver votado pela absolvição sumária, caso em que será substituído pelo prolator do primeiro voto vencedor. (Incluído pelo Assento Regimental nº 16)

CAPÍTULO XIII

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 126.  Nos termos da lei processual penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único.  A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 127.  O requerimento será distribuído a um Relator e a um Revisor, devendo a relatoria ficar a cargo de Juiz que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo.

Art. 127.  O requerimento será distribuído a um Relator e a um Revisor, devendo a relatoria ficar, quando possível, a cargo de Membro que não tenha proferido decisão em qualquer fase, nem participado de sessão de julgamento do processo objeto da revisão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16

§ 1º  O pedido de revisão será instruído com certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as  peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

§ 2º  O Relator poderá determinar que se apensem ao pedido os autos do processo revisando, se não advier dificuldade na execução da sentença. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 128.  O pedido de revisão poderá ser indeferido “in limine” pelo Relator, se insuficientemente instruído. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  Se o requerimento não for indeferido “in limine”, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de dez (10) dias. Em seguida, serão examinados os autos, sucessivamente, pelo Relator e Revisor, em igual prazo, após o que será o processo levado a julgamento. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 129.  Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Parágrafo único.  A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada. (Revogado pelo Assento Regimental nº 16)

Art. 130.  Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

Art. 131.  Anulado o processo revisando, será determinada sua renovação.

CAPÍTULO XIV

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 131-A.  A classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 131-B.  No Tribunal, os processos administrativos serão regidos por leis próprias e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

SEÇÃO II

DO RECURSO ADMINISTRATIVO (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 132.  Dos atos de natureza administrativa, de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos:

Art. 132.  Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente e do Corregedor caberá recurso para o Plenário do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, salvo se houver disposição legal específica em sentido diverso, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17)

I - trinta (30) dias se se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90; (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

II - dez (10) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Parágrafo único.  Ouvidos terceiros, eventualmente interessados e a Procuradoria Regional, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independente de pauta, sem tomar parte no julgamento.

Parágrafo único.  Ouvidos terceiros, eventualmente interessados, o Presidente ou o Corregedor poderão reconsiderar a decisão ou determinar a distribuição do recurso por sorteio a um dos demais Membros da Corte para o encaminhamento à Mesa, independentemente de pauta, sem tomarem parte no julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 133.  Das decisões do Presidente em matéria relativa a interesses de servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não podendo ser renovado.

Art. 133.  Da primeira decisão e dos atos exarados pelo Presidente, do Corregedor e dos Juízes Eleitorais em matéria relativa a interesses de servidores caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17)

Parágrafo único.  O pedido de reconsideração não poderá ser renovado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 134.  Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto no prazo de trinta (30) dias.

Art. 134.  Do indeferimento do pedido de reconsideração de que trata o art. 133 caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou da ciência do interessado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  Interposto recurso será aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 1º  O recurso será distribuído: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17)

I - ao Corregedor, se interposto em face de decisão de Juiz Eleitoral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

II - aos demais Membros da Corte, se interposto em face de decisão do Presidente ou do Corregedor. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

§ 3º  Após o parecer da Procuradoria, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independente de pauta, sem tomar parte no julgamento.

§ 3º  Relatado, o feito será encaminhado à Mesa, independentemente de pauta, não participando do julgamento o prolator da decisão recorrida. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17)

§ 4º  Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

§ 4º  Em caso de empate no julgamento, prevalecerá a decisão recorrida. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17)

§ 5º  Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

CAPÍTULO XV

DA SINDICÂNCIA (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA CONTRA JUIZ ELEITORAL (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 135.  As reclamações e representações formuladas contra Juízes Eleitorais e eventuais determinações do Tribunal para apurar infringência disciplinar serão encaminhadas ao Corregedor Regional Eleitoral e tramitarão pela Secretaria da Corregedoria. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 136.  Recebida a reclamação, representação ou expediente do Tribunal o Corregedor determinará no prazo de quarenta e oito (48) horas a expedição de ofício ao reclamado, que será remetido por meio de fac-símile, para que preste esclarecimentos no prazo de cinco (5) dias. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  Juntados os esclarecimentos do reclamado, o Corregedor verificando a inconsistência da reclamação ou representação arquivará o procedimento liminarmente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  Verificada a pertinência da reclamação ou representação será instaurada sindicância. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 137.  A sindicância será iniciada com a expedição de Portaria do Corregedor e será processada em segredo de justiça. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 138.  O feito tramitará com a presença do Procurador Regional. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 139.  O sindicado será notificado em quarenta e oito (48) horas para apresentar defesa no prazo de cinco (5) dias, podendo instruí-la com prova documental, rol de testemunhas e requerimento de diligências. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 140.  Apresentada ou não a defesa, serão ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de cinco (5), e proceder-se-á às diligências que se tornarem necessárias. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 141.  Encerrada a instrução será concedido o prazo de cinco (5) dias à defesa para apresentação de alegações finais, com posterior encaminhamento da sindicância à Procuradoria Regional, que opinará no mesmo prazo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 142.  Devolvidos os autos, o Corregedor fará relatório e os encaminhará ao Tribunal para julgamento. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 143.  Ao Juiz Eleitoral poderá ser aplicada a pena de advertência e censura, conforme a gravidade da infração. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Parágrafo único. A pena de advertência ou censura será comunicada por meio de ofício reservado. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 144.  O Tribunal poderá determinar o afastamento do Juiz do exercício das funções eleitorais mesmo no curso do processo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Parágrafo único. Julgada improcedente a sindicância, fica reservado ao Juiz afastado o direito de completar o período para o qual havia sido designado. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 145.  Aplicada pena disciplinar, o Tribunal comunicará aos Presidentes do Tribunal Superior e do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 146.  No caso de omissão serão aplicadas as normas da Resolução TSE nº 7.651/65 e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA CONTRA MEMBRO DO TRIBUNAL (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 147.  Recebida reclamação ou representação contra Juiz Membro do Tribunal, os autos serão encaminhados ao Presidente que processará e relatará o feito, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal, obedecidos os prazos da seção anterior. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148.  Os Juízes Membros do Tribunal poderão ser afastados das funções eleitorais, pelo voto da maioria de seus Membros, mesmo no curso do processo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

Parágrafo único.  O afastamento será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal, ou a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso. (Revogado pelo Assento Regimental nº 17)

CAPÍTULO XV-A

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CONTRA JUÍZES ELEITORAIS E MEMBROS DO TRIBUNAL (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-A.  Aplicar-se-ão aos procedimentos disciplinares, subsidiariamente, as normas e os princípios da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as Resoluções nº 23.416/2014, do TSE, e nº 135/2011, do CNJ. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-A.  Aplicar-se-ão aos procedimentos disciplinares, subsidiariamente, as normas e os princípios da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as Resoluções nº 23.567/2021, do TSE, e nº 135/2011, do CNJ. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-B.  A reclamação será endereçada ao Corregedor, quando dirigida contra Juízes Eleitorais, ou ao Presidente, na hipótese de investir contra Membros do Tribunal, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais, sob pena de indeferimento liminar. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando o fato narrado for estranho à competência do Tribunal, não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito; o pedido for manifestamente improcedente; faltarem elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou os documentos necessários ou exigidos no "caput". (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  Não sendo o caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitados, além de informações do reclamado, esclarecimentos de outros órgãos internos ou externos sobre o objeto da reclamação e eventual apuração anterior dos fatos que lhe deram causa. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 3º  A requisição de informações, com prazo de 5 (cinco) dias, ou outro que for assinalado em razão de urgência ou complexidade, poderá ser acompanhada de peças do processo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 4º  Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e justificada a conduta, será arquivada a reclamação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 5º  Em qualquer hipótese, o arquivamento será comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 6º  Caberá recurso ao Tribunal, por parte do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da intimação da decisão de arquivamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 7º  Se da reclamação resultar a indicação de falta ou infração, o Corregedor, no caso de Juiz Eleitoral, ou o Presidente, na hipótese de Membro do Tribunal, determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário do Tribunal a instauração de processo disciplinar, concedendo se ao reclamado, neste último caso, o prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 8º  Instaurada a sindicância, o procedimento será reautuado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-C.  A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pelo Corregedor, no caso de Juiz Eleitoral, ou pelo Presidente, na hipótese de Membro do Tribunal, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - O prazo de que trata o "caput" poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor ou Presidente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-D.  A sindicância será instaurada mediante portaria, que conterá: (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

I - fundamentos legal e regulamentar; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

III - descrição sumária do fato objeto de apuração; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

IV - determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  Na portaria de instauração da sindicância se deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa, os quais serão sempre mantidos sob sigilo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-E.  Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo fazerse representar por advogado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-F.  Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-G.  Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-H.  Se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, será determinado o arquivamento da sindicância. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  O arquivamento será comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  Caberá recurso ao Tribunal, por parte do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da intimação da decisão de arquivamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-I.  Não sendo o caso de arquivamento, será concedida vista ao magistrado, ou seu procurador, dos autos da sindicância com o respectivo relatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa prévia. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Parágrafo único.  Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, o Corregedor, ou o Presidente, a tomará de ofício ou submeterá a proposta ao Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-J.  Esgotado o prazo do art. 148-I, com ou sem apresentação de defesa, o Corregedor, ou o Presidente, submeterá a sindicância ao Plenário do Tribunal, com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar-lhe o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos Membros do Tribunal cópia das peças para exame. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-K.  O processo terá início por determinação do Plenário do Tribunal, mediante proposta do Corregedor, no caso de Juiz Eleitoral, ou por proposta do Presidente, na hipótese de Membro do Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos Membros do Tribunal, o respectivo acórdão, que será acompanhado de portaria assinada pelo Presidente, conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, distribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um Relator, não havendo Revisor. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  Não poderá ser Relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  Não poderá ser Relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20)

§ 3º  Instaurado o processo administrativo disciplinar, o procedimento será reautuado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 4º  O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até o dobro, salvo quando o exercício do direito de defesa justificar dilação de prazo maior. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 5º  Para o julgamento do processo administrativo disciplinar será convocado, se houver, o substituto do Membro processado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-L.  O Plenário do Tribunal decidirá, observado o voto da maioria absoluta de seus Membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento do magistrado de suas funções, com prejuízo da gratificação eleitoral, até a decisão final, ou conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  O afastamento de Juiz Eleitoral será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça, e o de Membro do Tribunal será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal, ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  Julgado improcedente o pedido, fica reservado ao Juiz ou Membro o direito de prorrogar o período de designação pelo tempo correspondente ao do afastamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-M.  O Relator determinará a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-N.  Após, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, tudo em 5 (cinco) dias, encaminhando- lhe cópia da decisão do Tribunal, com a respectiva portaria, observado o seguinte: (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

I - havendo mais de um magistrado, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal, o novo endereço em que receberá citações, notificações ou intimações; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

III - estando o magistrado em lugar incerto ou ignorado, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa no prazo assinado; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

V - declarada a revelia, o Relator designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 1º  Ultrapassado o prazo para defesa, o Relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 2º  O magistrado, seu defensor e o Procurador Regional Eleitoral serão intimados de todos os atos do processo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 3º  O Relator presidirá todos os atos do processo, colhendo as provas sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local para os atos processuais, podendo delegar poderes a magistrado de primeiro grau para colheita das provas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 4º  Na instrução do processo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem, o Relator adotará as seguintes providências: (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

I - produção de provas periciais e técnicas julgadas pertinentes para a elucidação dos fatos; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

II - tomada de depoimentos das testemunhas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

III - realização de acareações; (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

IV - realização de interrogatório. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 5º  Ressalvadas as hipóteses de produção da prova por meio da expedição de carta de ordem ou precatória, a inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 6º  O interrogatório, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 7º  Finda a instrução, a Procuradoria Regional Eleitoral e o magistrado acusado, ou seu defensor, terão vista sucessiva dos autos por 10 (dez) dias, para manifestação e alegações finais, respectivamente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 8º  Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, impondo-se a punição somente pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 9º  Poderá ser aplicada aos Juízes Eleitorais a pena de advertência, censura ou perda da jurisdição eleitoral, conforme a gravidade da infração, e, aos Membros do Tribunal, somente a última. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 10.  O Presidente e o Corregedor terão direito a voto. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 11.  Da decisão somente será publicada a conclusão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 12.  Aplicada pena disciplinar a Juiz Eleitoral, o Tribunal comunicará aos Presidentes e Corregedores do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça; no caso de Membro do Tribunal, serão comunicados os Presidentes e Corregedores do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal Regional Federal, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

§ 13.  Caso o Tribunal conclua haver indícios bastantes de crime de ação pública, será determinada remessa de cópia dos autos ao Ministério Público; se a conclusão for por infração sujeita a pena mais grave, fora da competência do Tribunal, haverá remessa à Corregedoria e Presidência do Tribunal de Justiça. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-O.  O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva sessão, as decisões de instauração e os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

Art. 148-P.  A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos na Corregedoria. (Incluído pelo Assento Regimental nº 17)

SEÇÃO V

CORREIÇÃO (Incluído pelo Assento Regimental nº 20)

Art. 148-Q.  A correição é procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, deficiências graves ou relevantes relacionadas aos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem o descumprimento da legislação, realizadas a qualquer tempo pela Corregedoria Eleitoral ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos, observados os seguintes termos: (Incluído pelo Assento Regimental nº 20)

I - A correição será instaurada mediante ato desta Corregedoria Regional Eleitoral, publicado com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 20)

a) o Corregedor ou a Corregedora Eleitoral poderá ser acompanhado de juízes ou juízas auxiliares, peritos ou peritas, servidores ou servidoras da Corregedoria Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 20)

b) as correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional dos tribunais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 20)

II - em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 20)

III - ao procedimento da correição poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções, sem prejuízo das demais Resoluções do TSE vigentes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 20)

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS NO TRIBUNAL (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149.  Dos atos, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 149.  No Tribunal, o processamento e julgamento dos recursos interpostos contra as suas próprias decisões e as dos Juízes ou Juntas Eleitorais observarão o que dispuserem o Código Eleitoral, outras leis especiais, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, atos normativos deste Tribunal, como este Regimento, e, subsidiariamente, as normas processuais civis e penais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Aos recursos interpostos nos feitos de execução fiscal ou de cumprimento de sentença serão aplicados os prazos e procedimentos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 149-A.  Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 150.  Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três (3) dias da publicação do ato, resolução ou decisão. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 151.  Contra a votação ou apuração não serão admitidos recursos, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 152.  São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 153.  No Tribunal nenhuma alegação escrita ou documento poderá ser oferecido por quaisquer das partes, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 154.  O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se entender o recorrente, de novos documentos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 155.  Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 155-A.  Os recursos eleitorais não se sujeitam a preparo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 155-B.  Distribuído o recurso e independentemente de despacho, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Os autos irão, todavia, à conclusão do Relator nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

I - irregularidade na representação processual de qualquer sujeito do processo; (Incluído pelo Assento Regimental nº 18) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

II - existência de pedido de tutela de urgência ou de concessão de efeito suspensivo; (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

III - recurso interposto em face de decisão proferida em prestação de contas, cumprimento de sentença ou execução fiscal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Na sequência, os autos terão curso nos termos da legislação processual aplicável. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 155-C.  Na hipótese da decisão proferida pelo Tribunal ser anulada pelo Tribunal Superior Eleitoral com a determinação de novo julgamento, a Secretaria abrirá conclusão ao Relator, assim que os autos forem devolvidos pela Instância Superior. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

SEÇÃO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 156.  Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição e omissão que devam ser sanadas.

Art. 156.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de três (3) dias, contados da data da publicação do acórdão. (Suprimido pelo Assento Regimental nº 18)

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Membro ou o Tribunal, de ofício ou a requerimento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

III - corrigir erro material. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Os embargos de declaração serão opostos no prazo previsto em lei, em petição dirigida ao Juiz ou Relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  O Relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Após a manifestação do embargado ou o decurso do respectivo prazo, a Secretaria abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, quando esta figurar como fiscal da ordem jurídica. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 157.  O julgamento dos embargos compete ao Juiz que redigiu o acórdão, e se fará na primeira sessão seguinte à devolução dos autos à Secretaria.

Art. 157.  O julgamento dos embargos compete ao Relator, quando opostos contra decisão monocrática, e ao Plenário, quando opostos contra acórdão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Se o Juiz que redigiu o acórdão, nesse ínterim, houver deixado de integrar o Tribunal, ou se afastar por prazo superior a quinze (15) dias, a substituição se fará pelo Juiz seguinte na ordem decrescente de antigüidade, desde que tenha participado do julgamento com o voto vencedor.

§ 1º  Se o Juiz que redigiu o acórdão, nesse ínterim, houver deixado de integrar o Tribunal, ou se afastar por prazo superior a quinze (15) dias, a substituição se fará pelo Juiz sucessor ou substituto na cadeira. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 4)

§ 1º  O Relator solicitará a inclusão do processo em pauta, no prazo de 5 (cinco) dias, para julgamento dos embargos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Se o afastamento for inferior a quinze (15) dias, o julgamento aguardará o retorno do Relator, salvo em casos de urgência, em que será observado o procedimento do parágrafo anterior.

§ 2º  Os embargos serão incluídos na primeira pauta de julgamento possível, observada a regra do art. 63, "caput" e § 2º, inc. III, deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  A relatoria dos embargos, perante o Plenário, caberá ao Membro que houver redigido o Acórdão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 4º  Se houver deixado de integrar o Tribunal, ou se afastar por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Membro prolator da decisão ou redator do acórdão embargados será substituído pelo Membro sucessor ou substituto na cadeira. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 5º  Se o afastamento for inferior a quinze (15) dias, o julgamento aguardará o retorno do Relator, salvo em casos de urgência, em que será observado o procedimento do parágrafo anterior. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 6º  Caso a decisão embargada tenha sido proferida por Membro substituto, os embargos devem ser a ele encaminhados, caso ainda integre a Corte. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 158.  Vencido o Relator dos embargos, outro será designado para lavrar o acórdão. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 159.  Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Art. 159.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outros recursos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo Relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Membro ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 4º  Na hipótese de inexistir a figura do embargado, a multa de que tratam os §§ 2º e 3º será destinada ao Fundo Partidário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

SEÇÃO III

DO AGRAVO

SEÇÃO III

DO AGRAVO INTERNO (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 160.  Caberá agravo contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, pelo Relator ou pelo Corregedor Regional que causar prejuízo ao direito da parte.

Art. 160.  Caberá agravo contra as decisões singulares dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 1)

Art. 160.  Contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o Plenário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O prazo para interpor o agravo é de três (3) dias da publicação ou intimação da decisão.

§ 1º  O prazo para interpor o agravo é de 3 (três) dias, contados da intimação da decisão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O prazo para interpor o agravo é de 3 (três) dias, contados da intimação da decisão, exceto nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 2º  A petição inicial conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º  Na petição de agravo interno, o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  O Relator mandará intimar o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 4º  Após a manifestação do agravado ou o decurso do respectivo prazo, a Secretaria abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, quando esta figurar como fiscal da ordem jurídica. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 5º  Se o Relator não reconsiderar sua decisão, levará o agravo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 6º  As regras dos §§ 4º e 5º, do artigo 157, aplicam-se no julgamento do agravo interno. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 161.  O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão impugnada, que poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, apresentará o feito em Mesa, independente de inclusão em pauta, para julgamento, em que o relatará, com voto.

Art. 161.  O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão impugnada, que poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, apresentará o feito em Mesa, independente de inclusão em pauta, para julgamento, valendo a decisão recorrida, caso mantida, como voto. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 1(Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XVII

DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR

SEÇÃO I

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 162.  Caberá recurso ordinário contra decisão do Tribunal que versar sobre inelegibilidade e expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, e que denegar “habeas corpus” ou mandado de segurança.

Art. 162.  Caberá recurso ordinário contra decisão do Tribunal que: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

I - versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

II - anular diploma ou decretar a perda de mandato eletivo federal ou estadual; (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

III - denegar "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O prazo para interpor o recurso ordinário é de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão, devendo ser intimado o recorrido, quando for o caso, para oferecer contrarrazões no mesmo prazo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões do recorrido, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 163.  Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal, será aberta vista ao recorrido, para que, em três (3) dias, ofereça as suas contra-razões.(Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Juntadas as contra-razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

SEÇÃO II

DO RECURSO ESPECIAL

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 164.  Caberá recurso especial contra decisão terminativa do Tribunal que for proferida contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal, e quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Art. 164.  Caberá recurso especial contra decisão do Tribunal quando: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

I - for proferida contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  O prazo para interpor o recurso é de três (3) dias. (Renumerado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O prazo para interpor o recurso é de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão. (Renumerado e redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O prazo para interpor o recurso é de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão, exceto nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 2º  Não caberá recurso especial se a decisão tiver natureza interlocutória. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Não caberá recurso especial se a decisão tiver natureza interlocutória, exceto nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 164-A.  Nos feitos originários relativos a cumprimento de decisão, admitido o recurso especial interposto em face de decisão interlocutória, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, com formação de autos suplementares para prosseguimento do feito, exceto se concedido efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 165.  Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito (48) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de vinte e quatro (24) horas.

Art. 165.  Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O Presidente, em quarenta e oito (48) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 1º  O Presidente, em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três (3) dias, apresente as suas contra-razões.

§ 2º  Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido, quando for o caso, para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente as suas contrarrazões. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

§ 3º  Transcorrido o prazo do § 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Nos feitos em tramitação sob o rito da execução fiscal e da legislação processual civil, interposto recurso especial, o recorrido será intimado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, os autos serão conclusos ao Presidente dentro do prazo previsto no caput. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 4º  Transcorrido o prazo das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

SUBSEÇÃO II

DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 165-A.  Sempre que houver multiplicidade de recursos especiais eleitorais com fundamento em idêntica questão de direito, o Presidente do Tribunal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O interessado pode requerer, ao Presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial eleitoral que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 1º caberá apenas agravo interno. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 4º  Este artigo não se aplica aos feitos que versem ou que possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

SEÇÃO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEÇÃO III

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 166.  Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três (3) dias, agravo de instrumento, contados da publicação do despacho.

Art. 166.  Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor agravo em recurso especial, dentro de 3 (três) dias, contados da publicação da decisão, em petição dirigida ao Presidente, cujo processamento se dará nos próprios autos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  O agravo será dirigido ao Presidente, por petição que conterá: (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

I - a exposição do fato e do direito; (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão de intimação, as procurações outorgadas pelas partes, a petição de interposição do recurso denegado, as contra-razões e a decisão agravada. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio Advogado sob sua responsabilidade pessoal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 4º  Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido, para, no prazo de três (3) dias, apresentar a sua contraminuta e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

§ 4º  O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 5º  Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

§ 5º  Após o prazo de resposta, o agravo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 6º  O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 6º  O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo em recurso especial, ainda que interposto fora do prazo legal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 166-A.  O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória deverá ser apresentado no sistema eletrônico de processos pelo agravante, que o autuará na classe Petição, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  A petição de interposição do agravo deverá ser instruída obrigatoriamente com cópia da decisão recorrida, certidão de intimação, procurações outorgadas pelas partes, petição de interposição do recurso denegado e a decisão agravada. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  A Secretaria deverá certificar a presença ou não das cópias obrigatórias indicadas no § 1º, devendo trasladá-las caso ausentes. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

§ 3º  Aplicam-se ao agravo descrito no "caput" as demais regras previstas no art. 166 deste Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 166-B.  O disposto nos arts. 166 e 166-A aplica-se aos agravos que versarem sobre matéria penal e processual penal.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 166-B.  Aos agravos em recurso especial interpostos nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execução fiscal, ou na fase de cumprimento de decisão, serão aplicados os prazos e procedimentos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 166-C.  O disposto nos arts. 166 e 166-A aplica-se aos agravos que versarem sobre matéria penal e processual penal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

CAPÍTULO XVIII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 167.  A restauração de autos desaparecidos após o protocolo no Tribunal será determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.

Art. 167.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o Relator, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Observar-se-á, no que aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.

§ 1º  Tratando-se de processo findo, caberá ao Presidente promover a restauração dos autos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Estando o processo em condições de julgamento, o Relator apresentará o feito em Mesa, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restauração. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Observar-se-á, no que aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 168.  Julgada e homologada a restauração, os autos respectivos suprirão os originais, seguindo o processo os seus trâmites normais. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensados a eles os autos da restauração. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS

Art. 169.  A Secretaria do Tribunal lavrará termo de recebimento dos autos em seguida ao último que houver sido exarado no juízo de origem, conferindo e retificando a numeração das respectivas folhas. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Os termos serão subscritos pelo Diretor-Geral ou por quem para tal tenha delegação. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 170.  Após o trânsito em julgado das decisões do Tribunal, os autos serão conclusos ao Presidente para os fins de direito. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171.  A execução de qualquer acórdão poderá ser feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama, fac-simile, ou por outro meio, a critério do Presidente. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-A.  A petição inicial deverá conter os requisitos constantes da legislação processual e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-B.  O Relator, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 3 (três) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o Relator indeferirá a petição inicial. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-C.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo interno, facultado ao Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.(Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Se não houver retratação, o Relator mandará citar o réu para responder ao agravo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Sendo provido o agravo interno, o réu será intimado para apresentar a contestação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Não interposto agravo interno, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-D.  A Secretaria observará as diretrizes estabelecidas em resolução editada pelo Tribunal para a tramitação de documentos e processos sigilosos, sem prejuízo de regulamentação do Tribunal Superior. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-E.  Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor da Secretaria, nas hipóteses previstas em lei ou em ato normativo deste Tribunal, podendo ser revistos pelo magistrado, quando necessário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-F.  Na impossibilidade de atuação de defensor público na defesa de necessitado, o Membro do Tribunal poderá: (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

I - nomear defensor dativo; ou (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

II - nomear advogado voluntário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo serão pagos pelo Poder Executivo e calculados com base na Tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal, a critério do Membro. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  O cadastramento, nomeação e atuação de advogados voluntários observarão o disposto nos atos normativos específicos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XIX-A

DOS PRAZOS (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-G.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei ou neste Regimento, conforme o caso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Quando a lei ou este Regimento forem omissos, o Relator determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execução fiscal ou fase de cumprimento de sentença, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execução fiscal ou fase de cumprimento de sentença, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso, inclusive para os respectivos recursos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 3º  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo Relator, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 4º  Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-H.  Nos feitos eleitorais, os prazos processuais serão computados de forma contínua, não se suspendendo aos finais de semana e feriados. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Salvo disposição em contrário, os prazos processuais serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com sábados, domingos e feriados; com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; ou houver indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de processo, nos termos da lei e das resoluções editadas por este Tribunal, exceto se houver disposição legal em contrário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos processuais relativos aos feitos que tratem de registro de candidaturas, representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são peremptórios e contínuos, podendo seu termo inicial ou final recair aos sábados, domingos e feriados, nos termos das resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-I.  Será de 10 (dez) dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente, pelo Corregedor ou Relator, se outro prazo não for fixado, previsto em lei ou neste Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 171-J.  Quando a intimação ocorrer por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou por edital, os prazos fixados por hora devem ser convertidos em dias para fins de contagem. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XX

DAS INTIMAÇÕES

CAPÍTULO XX

DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 172.  As intimações dos Advogados das partes se farão mediante publicação na Imprensa Oficial.

Art. 172.  As citações, intimações, notificações e comunicações serão realizadas na forma como dispuser a legislação eleitoral, incluídas as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, observando-se, subsidiária e supletivamente, as normas aplicáveis ao processo civil e ao processo penal, conforme o caso, desde que haja compatibilidade sistêmica. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  A intimação pela Imprensa Oficial não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob a orientação do Juiz Relator ou do Presidente do Tribunal. 

§ 1º  As citações, intimações, notificações e comunicações poderão, excepcionalmente, ser feitas conforme determinação do Relator ou do Presidente do Tribunal, em razão das peculiaridades do caso concreto. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Quando as partes estiverem representadas por dois ou mais Advogados, a intimação individuará um deles, preferencialmente o que tiver subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em Segunda Instância, acrescendo-se a expressão “e outro(s)” na publicação da Imprensa Oficial. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 173.  Nos processos submetidos a segredo de justiça, para que as eventuais intimações pela Imprensa Oficial não o violem, serão indicados a natureza da ação, o número e a classe do processo, as iniciais das partes e o nome completo do Advogado. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 174.  Havendo mais de uma pessoa no pólo ativo ou no passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”, aplicando-se a mesma regra para os casos de litisconsórcio ulterior ou intervenção de terceiros. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 175.  Feita a publicação, a Secretaria competente fará a conferência e lançará a correspondente certidão nos autos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 175-A.  O Tribunal usará o Diário da Justiça eletrônico como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18

Art. 176.  Só haverá republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato praticado, inclusive por omissão ou incorreção de nome dos Advogados das partes e interessados.

Art. 176.  Haverá republicação de ato no Diário da Justiça eletrônico se não observados os requisitos considerados pela lei como essenciais ou quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato praticado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Havendo republicação a Secretaria juntará aos autos o recorte do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador e das partes. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  A republicação pela Imprensa Oficial quando desnecessária não acarretará restituição de prazo.

§ 2º  A republicação realizada no Diário da Justiça eletrônico implicará a reabertura do prazo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 177.  A intimação do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, do defensor nomeado e do defensor público será sempre pessoal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 177-A.  A comunicação das decisões será feita por qualquer meio admitido na legislação e instruções eleitorais e processuais comuns, a critério do Relator ou Presidente, conforme o caso. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18

CAPÍTULO XXI

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 178.  O Relator realizará as audiências necessárias à instrução dos feitos, presidindo-as em dia e hora por ele designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional.

Art. 178.  O Relator realizará as audiências necessárias à instrução dos feitos, presidindo-as em dia e hora por ele designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Das audiências lavrar-se-á termo próprio que será juntado aos autos. (Renumerado pelo Assento Regimental nº 18

§ 1º  Das audiências lavrar-se-á termo que conterá, em resumo, o que nelas ocorrer, bem como, por extenso, os despachos e as decisões proferidas. (Renumerado e redação dada pelo Assento Regimental nº 18

§ 2º  Ocorrendo a gravação da audiência em meio digital, o arquivo eletrônico também será juntado aos autos, assegurando-se às partes interessadas o rápido e integral acesso a este acervo público. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18

Art. 179.  As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça.

Art. 179.  As audiências serão públicas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, o Relator poderá autorizar a presença exclusivamente das partes e de seus advogados, ou somente destes, e do Ministério Público. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 180.  Nas audiências, o poder de polícia compete ao Relator, que determinará o que entender conveniente à manutenção da ordem.

Art. 181.  Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator, de ofício ou a requerimento da parte, poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada por perito que nomear e no prazo que fixar. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  As custas da perícia correrão por conta da parte que a requereu. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  O perito apresentará laudo escrito e os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo que lhes houver sido concedido. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XXII

DO USO DE FAC-SÍMILE (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 182.  É autorizado o uso de fac-símile para o encaminhamento de petições e recursos, estes acompanhados das razões respectivas. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Os riscos de não obtenção de linha, ou de defeitos de transmissão ou recepção, serão de responsabilidade do remetente e não escusarão do cumprimento dos prazos legais. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  Sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, o original da transmissão deverá ser protocolizado na Secretaria do Tribunal no prazo de cinco (5) dias. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o original remetido por fac-símile e o original entregue em juízo. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 183.  Recebido o fac-símile, dele será extraída cópia, se necessário, que será protocolizada e juntada aos autos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 184.  As decisões decorrentes de petições transmitidas por fac-símile somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano iminente à parte, ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o Juiz determinará o imediato cumprimento. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  Se o original da petição não for apresentado no prazo de cinco (5) dias, cessará a eficácia da decisão. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185.  É facultado o uso de fac-símile para encaminhamento de cartas de ordem e precatórias, ofícios e outros expedientes aos Juízos Eleitorais, quando a urgência do ato determinar. (Revogado pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XXII- A

DA TUTELA PROVISÓRIA (Incluído pelo Assento Regimental nº 18

Art. 185-A.  Os pedidos em caráter antecedente de tutela provisória serão autuados em classe própria e serão processados na forma prescrita no Código de Processo Civil, no que couber. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18

§ 1º  São cabíveis os recursos previstos na legislação eleitoral que disciplinar a ação principal, nos prazos nela estabelecidos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18

§ 2º  Os pedidos de tutela provisória apresentados de forma incidental, em relação a feitos em tramitação, serão formulados por meio de petição elaborada nos autos do processo principal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XXII-B

DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-B.  A fase de cumprimento de decisão condenatória de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia certa será regida pelo Código de Processo Civil e, no que couber, por este Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-B.  A fase de cumprimento de decisão condenatória de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia certa será regida pelo Código de Processo Civil, por resolução específica e, no que couber, por este Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21)

§ 1º  Transitadas em julgado as decisões condenatórias referidas no caput, o credor interessado será intimado para, em 30 (trinta) dias úteis, manifestar interesse em propor cumprimento de decisão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21)

Parágrafo único.  Apresentado requerimento de cumprimento de decisão nos autos do processo, a Secretaria procederá de ofício à reclassificação e à revisão da autuação no que couber. (Incluído pelo Assento Regimental nº 20) (Renumerado pelo Assento Regimental nº 21)

§ 2º  Apresentado requerimento de cumprimento de decisão nos autos do processo, a Secretaria procederá de ofício à reclassificação e à revisão da autuação no que couber.  (Renumerado pelo Assento Regimental nº 21)

CAPÍTULO XXII-C

DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-C.  O ajuizamento e a tramitação das ações judiciais de competência originária ou recursal deste Tribunal se darão exclusivamente por meio do sistema eletrônico adotado no âmbito da Justiça Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único. A implementação e utilização do referido sistema seguirão as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo o Tribunal atuar de forma supletiva, mediante a edição de atos normativos próprios. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-D.  Os documentos e processos administrativos tramitarão em meio eletrônico, nos termos do ato normativo específico editado pelo Tribunal. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

CAPÍTULO XXII-D

DA SÚMULA (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-E.  A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos Membros componentes da Corte, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  A edição de enunciado de Súmula pode ser proposta por qualquer Membro do Tribunal, por ofício, e será processada nos seguintes moldes:  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

I - a proposta será autuada e distribuída ao Presidente do Tribunal;  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

II - a Secretaria prestará informações no prazo de 10 (dez) dias, podendo sugerir outra redação para o enunciado.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  A inclusão na Súmula de enunciados de que trata o § 1º deste artigo será deliberada pelo Plenário, sendo necessários pelo menos 5 (cinco) votos favoráveis dos Membros do Tribunal para sua aprovação.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 4º  A Súmula conterá, além dos enunciados, os precedentes que lhes deram origem.  (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-F.  Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados 3 (três) vezes no Diário da Justiça eletrônico, em datas sucessivas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Parágrafo único.  As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-G.  A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

Art. 185-H.  Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 1º  Qualquer dos Membros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 2º  A alteração ou o cancelamento do enunciado da Súmula serão deliberados pelo Plenário, sendo necessários pelo menos 5 (cinco) votos favoráveis dos Membros do Tribunal para sua aprovação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

§ 3º  Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando novos números os que forem modificados. (Incluído pelo Assento Regimental nº 18)

TÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES EDA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

Art. 186.  As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.  O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes, também proverá sobre a expedição de instruções, sempre que necessário.

Parágrafo único.  O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, também proverá sobre a expedição de instruções, sempre que necessário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 187.  Os eleitos para cargos federais e estaduais, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo Presidente.

Art. 187.  Os eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Parágrafo único.  Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal e conterão os dados previstos na legislação eleitoral vigente.

TÍTULO V

DA SECRETARIA

Art. 188.  A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral funcionará sob a direção do Diretor-Geral, bacharel em Direito, designado ou nomeado para esse fim, sob a supervisão do Presidente; e seus cargos, criados por lei, serão preenchidos na forma determinada pela legislação e disposições pertinentes.

Art. 188.  A Secretaria do Tribunal funcionará sob a direção do Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente para esse fim; e seus cargos, criados por lei, serão preenchidos na forma determinada pela legislação e disposições pertinentes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

Parágrafo único.  As atribuições do Diretor-Geral e dos servidores da Secretaria, bem como as disposições sobre a ordem interna, constarão do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.

Parágrafo único.  As atribuições da Diretoria-Geral e das Secretarias do Tribunal, bem como as disposições sobre a ordem interna, constarão do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pelo Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 12)

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 189.  Não há protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, devendo ser as petições protocolizadas diretamente no juízo a que se destinam.

Art. 189.  Não há protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, devendo as petições serem protocolizadas diretamente no juízo a que se destinam ou na instância em que o processo estiver em trâmite. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Parágrafo único.  As petições protocolizadas em desconformidade com o previsto no “caput”, serão restituídas ao interessado mediante recibo.

Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no "caput", a Secretaria Judiciária intimará o subscritor de que, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, a petição e os respectivos documentos serão desentranhados e descartados. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 190.  A disponibilização de andamentos processuais na Internet tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos legais.

Art. 190.  A disponibilização de movimentos processuais, referentes a processos físicos, no sítio eletrônico do Tribunal, tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos legais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 191.  Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na contagem dos prazos a que se refere este Regimento. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

§ 1º  Não correm os prazos nos períodos em que houver interrupção das atividades do Tribunal, obstáculo judicial, ou motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo Tribunal. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

§ 2º  No dia em que reaberto o Tribunal os prazos começam ou continuam a fluir. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 192.  Os prazos contados em hora, se vencidos após o horário do expediente normal, consideram-se prorrogados até o final da primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 193.  Será de dez (10) dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente, pelo Corregedor ou Relator, se outro não for o prazo previsto em lei ou neste Regimento. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 193-A.  Enquanto houver processos físicos, a distribuição será feita por classes, por meio de sistema informatizado, segundo a antiguidade dos Membros da Corte, de modo a assegurar a equivalência dos trabalhos por rodízio. (Incluído pelo Assento Regimental nº 19) (Revogado pelo Assento Regimental nº 20)

Art. 193-B.  As petições relativas a processos físicos em tramitação ou arquivados, independentemente do endereçamento, serão juntadas de ofício aos respectivos autos e submetidas à apreciação do Relator ou do Presidente, de acordo com a competência para a fase processual. (Incluído pelo Assento Regimental nº 19) (Revogado pelo Assento Regimental nº 21)

Art. 194.  São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 194.  Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas ou preparo, assim como a expedição de certidões e outros documentos, ressalvadas as exceções legais.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 195.  As certidões de documentos existentes na Secretaria do Tribunal, serão fornecidas mediante requerimento, em que o interessado prove seu legítimo interesse.

Art. 195.  As certidões de documentos existentes na Secretaria do Tribunal serão fornecidas, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante requerimento em que se prove o legítimo interesse. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 196.  É defeso às partes e a seus procuradores empregarem expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao Relator, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados quando lançadas por Advogados. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 197.  O Tribunal usará o Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno do Poder Judiciário, para a publicação de seus atos oficiais, como atas das sessões, acórdãos, despachos, provimentos, editais, portarias, comunicados e instruções eleitorais, entre outros. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

Parágrafo único.  A retificação de publicação na Imprensa Oficial, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, “ex officio”, ou mediante despacho do Presidente, Corregedor ou do Relator. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 198.  No ano em que se realizarem eleições, o Presidente solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.

Art. 198.  No ano em que se realizarem eleições, o Presidente solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de férias e outros afastamentos dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 199.  As gratificações a que fazem jus os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional serão devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias ou licença de qualquer natureza, salvo o disposto no art. 74 deste Regimento.

Art. 199.  As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral serão devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença ou afastamento de qualquer natureza, salvo o disposto no art. 58, § 5º, deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 200.  Qualquer Juiz do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderão apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída a um Relator e votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.

Art. 200.  Qualquer Juiz do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderão apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída a um Relator, o qual, após a elaboração de relatório, encaminhará a proposta para ser votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 6)

Art. 200.  Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída ao Presidente, o qual encaminhará proposta para ser votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 7)

Art. 200.  Qualquer Membro do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída ao Presidente, o qual encaminhará proposta para ser votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.  (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

§ 1º  Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os Membros do Tribunal e para o Procurador Regional pelo menos trinta (30) dias antes da sessão em que será discutido e votado, podendo receber emendas até a instalação da sessão. (Suprimido e renumerado pelo Assento Regimental nº 7)

§ 2º  Ficará a critério da Presidência a constituição de uma Comissão, formada por três (3) Membros do Tribunal e pelo Procurador Regional Eleitoral, presidida pelo Vice-Presidente, que se manifestará sobre a proposta em prazo não superior a trinta (30) dias, oficiando um de seus Membros como Relator. (Renumerado pelo Assento Regimental nº 7)

§ 3º  A emenda ou reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos Juízes do Tribunal. (Renumerado pelo Assento Regimental nº 7)

§ 1º  Ficará a critério da Presidência a constituição de uma Comissão, formada por três (3) Membros do Tribunal, presidida pelo Vice-Presidente, que se manifestará sobre a proposta em prazo não superior a trinta (30) dias, oficiando um de seus Membros como Relator. (Renumerado e redação dada pelo Assento Regimental nº 7)

§ 1º  Ficará a critério do Presidente a constituição de comissão específica para exame da matéria proposta. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

§ 2º  A emenda ou reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos Juízes do Tribunal. (Renumerado e redação dada pelo Assento Regimental nº 7)

§ 2º  A alteração do Regimento, ainda que para corrigir erro material, necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos Membros do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 201.  As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão encaminhadas pelo Presidente à decisão do Tribunal.

Parágrafo único.  Nos casos omissos, serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ordem indicada.

Art. 202.  Os feitos autuados e distribuídos até a data da entrada em vigor deste Regimento, permanecerão nas classes em que se encontram registrados, não sendo aplicável a regra do art. 36. (Revogado pelo Assento Regimental nº 19)

Art. 203.  Este Regimento entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2003.

DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

PRESIDENTE

DES. ALVARO LAZZARINI

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUÍZA FEDERAL SUZANA DE CAMARGO GOMES

JUIZ EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES

JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

JUIZ FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA

FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, nº 73, de 4.12.2003, p. 175-179.