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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 260, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo SADP nº 191.492/2013,

RESOLVE:

Art. 1º  Os artigos 26, 27 e 35 do Regulamento de Pessoal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O servidor lotado na Secretaria do Tribunal que, por motivo de doença, estiver impossibilitado de trabalhar e sem condições de dirigir-se pessoalmente à CAS, deverá no dia da falta, entre 9:00 e 20:00 horas, comunicar o ocorrido à citada Coordenadoria que verificará a necessidade de inspeção domiciliar ou hospitalar e o orientará, se for o caso, a encaminhar atestado médico em prazo determinado." (NR)

“Art. 27. O servidor lotado em Cartório Eleitoral da Capital ou do Interior que estiver impossibilitado de trabalhar por motivo de doença fica dispensado da perícia a que se refere o art. 25, devendo preencher o Requerimento/Guia de Licença Médica disponível na Intranet e encaminhá-lo à CAS juntamente com a cópia do atestado a que se refere o art. 22, § 1º, via fax ou por outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de início do afastamento, sob pena de não conhecimento." (NR)

“Art. 35. A comprovação do parto, em qualquer caso, poderá ser feita até 10 (dez) dias após o nascimento, por meio de certidão ou de documento expedido pelo hospital ou maternidade." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 33 do Regulamento de Pessoal.

Art. 3º  O § 1º do art. 34 do Regulamento de Pessoal passa a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 34............................................................................................

Parágrafo único.  Estando a servidora impossibilitada de comparecer pessoalmente à CAS, na hipótese prevista no caput, deverá comunicar-se com a referida unidade para as providências cabíveis." (NR)

Art. 4º  Nos artigos 21, 22, 24, 26, §§1º a 3º, 27 §§ 1º e 2º, 28, 29, §1º, 34 e 38, onde se lê “Coordenadoria de Assistência Médica e Psicossocial (CAMPS)”, leia-se “Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS)”.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal.

São Paulo, 26 de novembro de 2013.

ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal nº 12, de 6.12.2013, p. 7-8.

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