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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 164, DE 25 DE MAIO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º  O artigo 25 do Regulamento de Pessoal, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.  A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial.

Paragrafo único.  A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial." (NR)

Art. 2º  O artigo 29, caput, do Regulamento de Pessoal, alterado pela Portaria nº 113, de 15 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.  Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por perícia médica oficial, aplicando-se, no que couber, as norma da Seção II." (NR).

Art. 3º  Ficam acrescentados ao artigo 29 do Regulamento de Pessoal, os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art.  29   ..............................................................................

§ 3º  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 4º   O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.

§ 5º  A licença que não exceder a trinta dias em cada período de doze meses será considerada como de efetivo exercício.

§ 6º  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 4º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º." (NR)

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na Intranet.

São Paulo, 25 de maio de 2010.

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal nº 6, de 24.6.2010, p. 3-4.

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