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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 169, DE 31 DE MAIO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 10 da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e no artigo 1º da Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º  O horário de funcionamento dos órgãos da Justiça Eleitoral de São Paulo, a jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência de seus servidores obedecerão ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  A Secretaria do Tribunal atenderá ao público externo das 12 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 2º  A Secretaria do Tribunal atenderá ao público externo das 12 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 30/2016)

§ 1º  Nos Cartórios Eleitorais da Capital, o atendimento ao público será das 12 às 18 horas. (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 30/2016)

§ 2º  Nos Cartórios Eleitorais do Interior, os Juízes Eleitorais adequarão o horário de funcionamento às necessidades locais, com atendimento ao público de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias. (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 30/2016)

§ 3º  No período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais será das 11 às 19horas, observando-se o disposto na parte final do § 2º deste artigo. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 425/2010) (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 30/2016)

Parágrafo único.  Os prédios da Secretaria serão abertos às 8 horas e fechados às 20 horas, sendo vedada a permanência de servidor fora desse horário. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 30/2016)

Art. 3º  Os prédios da Secretaria serão abertos às 8 horas e fechados às 20h30, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa em seu interior fora desse horário, salvo quando autorizada.

Art. 3º  Os Cartórios Eleitorais atenderão ao público externo das 12 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 30/2016)

Art. 3º  Os cartórios eleitorais atenderão ao público externo das 11 às 17 horas, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 305/2022)

Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais deverá ser cumprida entre 11h e 19h, com possibilidade de compensação de eventuais atrasos e faltas, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, das 9h às 12h e das 18h às 19h. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 30/2016) (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 129/2022)

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º  Os servidores do Tribunal, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, cumprirão jornada de trabalho de 7 horas ininterruptas, das 12 às 19 horas.

Art. 4º  Os(As) servidores(as) do Tribunal, lotados(as) na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, cumprirão jornada de trabalho de sete horas ininterruptas, das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 129/2022)

Art. 4º  Os(As) servidores(as) do Tribunal, lotados(as) na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, que estiverem em regime de trabalho 100% presencial, cumprirão jornada de trabalho de sete horas ininterruptas, entre 11h às 19h, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 305/2022)

§ 1º  No exclusivo interesse do serviço e mediante autorização da chefia imediata, o servidor poderá cumprir horário diferenciado no período compreendido entre 10h30 e 20h30.

§ 1º  No exclusivo interesse do serviço e mediante autorização da chefia imediata, o servidor lotado na Secretaria poderá cumprir horário diferenciado, desde que respeitados os horários de abertura e fechamento dos prédios. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 30/2016)

§ 1º  No exclusivo interesse do serviço e mediante autorização da chefia imediata, os(as) servidores(as) poderão cumprir horário diferenciado, desde que respeitados os horários entre 8h e 20h. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 129/2022)

§ 2º  Os turnos individuais de horário deverão ser definidos assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades do Tribunal no período das 12 às 19 horas e desde que a jornada diária não seja superior a dez horas.

§ 2º  Os turnos individuais de horário na Secretaria deverão ser definidos assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento das unidades no período das 11 às 19 horas. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 305/2022)

§ 3º  Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada poderão ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade de serviço.

Art. 5º  Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas e os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.

Art. 5º  Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Assistência Social e os do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 368/2010)

Art. 6º  Os servidores requisitados cumprirão a carga horária semanal de trabalho prevista na legislação que os rege em seus órgãos de origem.

Parágrafo único.  Nos casos em que a carga horária semanal de trabalho do servidor for igual ou superior a 40 horas, deverá ser observado o disposto no art. 4º. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 170/2010)

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO E FRUIÇÃO DE HORAS

Art. 7º  Será registrado em sistema informatizado, para fruição futura, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, limitado a 20 (vinte) horas, desde que autorizado pela chefia imediata.

Art. 7º  Será registrado em sistema informatizado, para fruição futura, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, desde que autorizado pela chefia imediata, limitado a: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 243/2022)

I - 30 (trinta) horas, de agosto a dezembro, em anos eleitorais; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 243/2022)

II - 20 (vinte) horas, nos demais meses. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 243/2022)

§ 1º  As horas excedentes deverão ser fruídas até o final do mês subsequente ao da ocorrência, mediante anuência da chefia imediata.

§ 1º  As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de 6 (seis) meses, contados do mês da ocorrência, mediante anuência da chefia imediata. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 178/2011)

§ 1º  As horas excedentes deverão ser fruídas até o final do mês subsequente ao da ocorrência, mediante anuência da chefia imediata. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 5/2012)

§ 2º  No período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, as horas excedentes destinadas à fruição poderão ser utilizadas até 30 de junho do ano subsequente.

§ 2º  Em anos eleitorais, no período compreendido entre 1º de junho e a data final para diplomação dos eleitos, as horas excedentes destinadas à fruição poderão ser utilizadas até 30 de junho do ano subsequente. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 107/2012)

§ 2º  Em anos eleitorais, no período compreendido entre 1º de julho e a data final para diplomação dos eleitos, as horas excedentes destinadas à fruição poderão ser utilizadas até 19 de dezembro do ano subsequente. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 202/2016)

§ 3º  Caso as horas excedentes ou a compensação não tenham sido autorizadas, caberá à chefia imediata comunicar a unidade de ponto e frequência até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

§ 4º  As horas excedentes trabalhadas para fins de fruição e/ou compensação não caracterizam serviço extraordinário, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

Art. 8º  Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente do mês anterior.

§ 1º  Caso o saldo de horas do mês anterior seja insuficiente, as horas/dias faltantes serão descontados de eventual saldo de horas credoras decorrentes de serviço extraordinário.

§ 2º  Caso o saldo de horas credoras seja insuficiente, o servidor deverá compensar as horas/dias faltantes até o final do mês subsequente, até o limite de 20 horas previsto no "caput" no artigo 7º.

§ 2º  Caso o saldo de horas credoras seja insuficiente, a compensação deverá ocorrer até o final do mês subsequente, ressalvada a superveniência de licença superior a 20 (vinte) dias dentro do mês por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e por acidente em serviço, hipóteses em que a compensação, mediante requerimento do servidor, deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades e respeitado, em qualquer dos casos, o limite mensal de 20 (vinte) horas previsto no caput do art. 7º. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 246/2012)

§ 3º  Não ocorrendo a compensação de que trata o § 2º serão adotados os seguintes procedimentos:

I - nas hipóteses de ausência ou insuficiência de saldo de horas credoras ou de compensação parcial de falta, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor.

III - se o total de horas faltantes corresponder a dias de ausência ao serviço, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor e as faltas serão anotadas como faltas injustificadas.

§ 4º  O requerimento de que trata o § 2° deverá ser feito mediante formulário disponibilizado na intranet e encaminhado à Coordenadoria de Pessoal até o último dia do mês em que se iniciar a licença, sob pena de não-conhecimento. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 246/2012)

Art. 9º  Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas, inclusive para os fins previstos no art. 6º, aquelas em que o servidor estiver participando de ação de capacitação, desde que patrocinada ou autorizada pelo Tribunal e ocorra em dias úteis.

Art. 9º-A  Prescindem de compensação pelo servidor, para fins de complementação da carga horária diária, atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente decorrentes de comparecimento a consultas, exames ou procedimentos, para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, até o limite de 4 (quatro) ocorrências mensais. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

§ 1º  Para fins deste artigo, considera-se pessoa da família do servidor o cônjuge ou companheiro, os pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados ou dependente que viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

§ 2º  A dispensa a que se refere o caput somente será efetivada após a inserção no PAD do atestado médico e requerimento de abono de horário, devendo ambos ser assinados eletronicamente à Seção de Frequência. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

§ 3º  O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo: (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

I - identificação do paciente (servidor ou pessoa da família); (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

II - quando o paciente for pessoa da família, declaração de que a assistência direta do servidor ao familiar é indispensável; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

III - data e horário de permanência do servidor no estabelecimento de saúde; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

IV - identificação do médico emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

§ 4º  O atestado deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis seguintes ao evento. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

§ 5º  Será considerado o tempo total de até 60 (sessenta) minutos para deslocamentos, acrescido do período de permanência informado no atestado pelo profissional de saúde. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

§ 6º  Detectada pela chefia imediata a inobservância ao disposto neste artigo, o servidor deverá compensar a carga horária faltante, sem prejuízo da apuração prevista no artigo 143 e seguintes da Lei nº 8.112/1990. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 310/2018)

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE

Art. 10.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele previsto no § 1º do art. 4º, sendo exigido o cumprimento da carga horária semanal, mediante compensação, e desde que a jornada diária não seja superior a dez horas.

Art. 11.  Serão beneficiados pelo horário especial de estudante os servidores estudantes do ensino regulamentar médio e superior e cursos supletivos, preparatórios para vestibular e de pós-graduação.

Art. 12.  São requisitos para concessão e renovação de horário especial:

I - requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Coordenador de Pessoal ou ao Juiz Eleitoral;

II - documento expedido pela instituição de ensino, do qual deverá constar o período letivo, os dias e o horário das aulas, e o município onde o curso será realizado;

III - anuência expressa da chefia imediata.

Art. 13.  O servidor somente poderá observar o horário especial pleiteado após a cientificação da concessão.

Art. 14.  O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos que ensejaram a concessão.

Art. 15.  Ao servidor que não compensar o horário especial aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA

Art. 16.  A frequência dos servidores do Tribunal, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, será registrada eletronicamente por meio de identificação biométrica e acompanhada por sistema informatizado.

§ 1º  Será obrigatório o registro de frequência quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinadas a almoço, lanche e/ou por motivo particular.

§ 2º  Nos prédios da Secretaria, o controle de entrada e saída será feito por meio de catraca eletrônica.

§ 3º  Quando não ocorrer o registro da frequência por problemas técnicos na catraca eletrônica, a chefia imediata, no prazo de ATÉ dois dias úteis a contar da ocorrência, comunicará à unidade de ponto e frequência o horário de entrada/saída do servidor.

§ 4º  A utilização indevida dos registros eletrônicos de que trata este artigo será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 17.  Na Secretaria, quando houver necessidade de realização de trabalho externo, a chefia imediata disponibilizará ao servidor cartão específico para a liberação de acesso e acompanhará o período de afastamento.

Art. 18.  Nos Cartórios Eleitorais, quando houver necessidade de realização de trabalho externo, o servidor ficará dispensado do registro de entrada/saída para essa finalidade, cabendo à chefia imediata acompanhar o período de afastamento.

Art. 19.  Será dispensada a emissão de folha ou atestado de frequência para os servidores do Quadro, devendo os Cartórios Eleitorais emitir somente os atestados de frequência relativos a servidor requisitado e removido, encaminhando-os aos órgãos de origem.

Art. 20.  Caberá a cada servidor proceder ao acompanhamento dos registros de sua frequência, mediante consulta ao sistema de ponto disponibilizado na rede interna de computadores do Tribunal (Intranet), considerando-se essa veiculação, para todos os fins, a forma regular de notificação de seus créditos e débitos de horas e faltas ao serviço.

Art. 21.  As chefias imediatas terão permanente acesso às informações referentes aos servidores lotados em de suas respectivas unidades, mediante consulta ao sistema de ponto a que se refere ao art. 20.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Todas as comunicações mencionadas nesta Portaria serão feitas por meio do correio eletrônico pessoal das chefias imediatas e dirigidas ao endereço ponto@tre-sp.jus.br.

Art. 23.  Incumbirá aos titulares de cargos e funções de direção e chefia e aos Juízes Eleitorais zelar pela aplicação das regras contidas nesta Portaria.

Art. 24.  A prestação de serviço extraordinário será regulamentada em ato próprio.

Art. 25.  Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Presidência pela Diretoria-Geral.

Art. 26.  Ficam revogados os Capítulos II e IV do Regulamento de Pessoal e a Portaria nº 30, de 28 de janeiro de 2010.

Art. 27.  Esta Portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2010.

São Paulo, 31 de maio de 2010.

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado na Linha Direta 126 (Secretaria) 214 (Capital) 193 (Interior), de 31.5.2010.

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