
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 310, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando o decidido no processo PAD nº 6450/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 9º-A e parágrafos ao Capítulo III, da Portaria TRE-SP nº 169, de 1º de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A Prescindem de compensação pelo servidor, para fins de complementação da carga horária diária, atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente decorrentes de comparecimento a consultas, exames ou procedimentos, para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, até o limite de 4 (quatro) ocorrências mensais.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se pessoa da família do servidor o cônjuge ou companheiro, os pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados ou dependente que viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais.
§ 2º A dispensa a que se refere o caput somente será efetivada após a inserção no PAD do atestado médico e requerimento de abono de horário, devendo ambos ser assinados eletronicamente pelo servidor e chefia imediata, e encaminhamento à Seção de Frequência.
§ 3º O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo:
I - identificação do paciente (servidor ou pessoa da família);
II - quando o paciente for pessoa da família, declaração de que a assistência direta do servidor ao familiar é indispensável;
III - data e horário de permanência do servidor no estabelecimento de saúde;
IV - identificação do médico emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
§ 4º O atestado deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis seguintes ao evento.
§ 5º Será considerado o tempo total de até 60 (sessenta) minutos para deslocamentos, acrescido do período de permanência informado no atestado pelo profissional de saúde.
§ 6º Detectada pela chefia imediata a inobservância ao disposto neste artigo, o servidor deverá compensar a carga horária faltante, sem prejuízo da apuração prevista no artigo 143 e seguintes da Lei nº 8.112/1990.”
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 186, de 11.9.2018, p. 11-12.