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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 310, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando o decidido no processo PAD nº 6450/2018,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica acrescido o artigo 9º-A e parágrafos ao Capítulo III, da Portaria TRE-SP nº 169, de 1º de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A  Prescindem de compensação pelo servidor, para fins de complementação da carga horária diária, atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente decorrentes de comparecimento a consultas, exames ou procedimentos, para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, até o limite de 4 (quatro) ocorrências mensais.

§ 1º  Para fins deste artigo, considera-se pessoa da família do servidor o cônjuge ou companheiro, os pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados ou dependente que viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais.

§ 2º  A dispensa a que se refere o caput somente será efetivada após a inserção no PAD do atestado médico e requerimento de abono de horário, devendo ambos ser assinados eletronicamente pelo servidor e chefia imediata, e encaminhamento à Seção de Frequência.

§ 3º  O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo:

I - identificação do paciente (servidor ou pessoa da família);

II - quando o paciente for pessoa da família, declaração de que a assistência direta do servidor ao familiar é indispensável;

III - data e horário de permanência do servidor no estabelecimento de saúde;

IV - identificação do médico emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

§ 4º  O atestado deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis seguintes ao evento.

§ 5º  Será considerado o tempo total de até 60 (sessenta) minutos para deslocamentos, acrescido do período de permanência informado no atestado pelo profissional de saúde.

§ 6º  Detectada pela chefia imediata a inobservância ao disposto neste artigo, o servidor deverá compensar a carga horária faltante, sem prejuízo da apuração prevista no artigo 143 e seguintes da Lei nº 8.112/1990.”

Art. 2º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 186, de 11.9.2018, p. 11-12.

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