Ainda existe verticalização? Conheça as formas de aliança para as Eleições 2026

Regra que obriga vinculação das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal para a disputa do pleito foi derrubada em 2006

Calendário eleitoral - Eleições 2026

Na corrida para as Eleições 2026, os partidos debatem internamente propostas de união com outras agremiações para as campanhas eleitorais, com o objetivo de obter mais tempo de televisão e a possibilidade de receber verbas de outras legendas, por exemplo. Apesar da Constituição, em seu artigo 17, atribuir caráter nacional aos partidos, atualmente não existe obrigatoriedade de vinculação das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal (a chamada verticalização) para a disputa do pleito.

A coligação ocorre quando dois ou mais partidos se unem para lançar candidaturas em conjunto em uma determinada eleição. São válidas para as disputas dos cargos majoritários: senadores, governadores e presidente da República, no caso das eleições gerais, e prefeitos (nos pleitos municipais). Quando estava em vigor, a regra da verticalização obrigava os partidos que se unissem para apresentar candidato único à Presidência da República a repetir a mesma aliança nos estados, nos municípios e no Distrito Federal.

A regra que previa coerência por parte das agremiações consta na Resolução nº 20.993/2002, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na época, a Corte analisou o tema após consulta feita por deputados federais. O fundamento da decisão está na interpretação do dispositivo constitucional segundo o qual os partidos, apesar de sua autonomia, têm “caráter nacional”. Já o termo verticalização baseia-se no fato de que a instrução do TSE verticalizou a deliberação do partido de cima para baixo, do órgão nacional para os estaduais.

Após a aprovação, a decisão do TSE sobre a verticalização das coligações partidárias foi questionada pelos partidos e levada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril de 2002, por maioria de votos, o Supremo não conheceu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2626 e 2628) que visavam derrubar a Resolução, seguida nas eleições daquele ano. Em 2006, após nova consulta, o TSE decidiu manter a verticalização nas alianças eleitorais. No entanto, em março do mesmo ano, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 52, acabando com a exigência.

Com a Emenda, a redação do parágrafo primeiro do art.17 da Constituição passou a ser a seguinte: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

Contudo, como o artigo 16 da Carta Magna determina que “a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”, a norma da EC nº 52 do Congresso não vigorou em 2006 e a verticalização só perdeu a validade, de fato, nas eleições de 2010.

Regra atual: não pode coligação diferente para governador e senador

A regra atual não permite que partidos coligados para a eleição de governador ou governadora façam uma coligação diferente para o cargo de senador ou senadora, segundo decisão do TSE de 2022. No entanto, é permitido que os partidos coligados na eleição para o governo lancem candidaturas isoladas ao Senado. Já a formação de coligações para eleições proporcionais (cargos de vereador e deputado federal, estadual e distrital) foi vedada pela Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017. A regra passou a valer nas eleições municipais de 2020. 

No ano eleitoral, as coligações devem ser celebradas durante as convenções partidárias, que ocorrem entre 20 de julho e 5 de agosto.

Federações partidárias

A federação partidária é outra forma de agrupamento entre os partidos. A aliança ocorre quando duas ou mais legendas com afinidade programática se reúnem para atuarem como se fossem uma única agremiação. Instituída por meio da reforma eleitoral (Lei nº 14.208/2021), a união deve vigorar por, pelo menos, quatro anos e tem abrangência nacional.

A junção formada por meio de federações vale tanto para eleições majoritárias (Presidência da República, Senado Federal, governos de estado ou prefeituras) quanto proporcionais (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais). O primeiro pleito a incorporar o modelo de federação foi o das Eleições 2022, e a primeira vez que a modalidade vigorou em eleições municipais foi em 2024.

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