Leis que alteram o processo eleitoral devem respeitar o princípio da anualidade
Mudanças na legislação eleitoral devem ser aprovadas pelo Congresso um ano antes das eleições; norma prevista na Constituição busca dar estabilidade e segurança jurídica ao pleito

Diversos projetos em debate no Congresso Nacional pretendem alterar pontos do processo eleitoral. A proposta mais recente, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, trata do fim da reeleição do presidente da República, governadores e prefeitos, muda o tempo de duração dos mandatos e prevê a unificação da data das eleições (PEC nº 12/2022). A criação de um novo Código Eleitoral (PLP nº 112/2021) também está em discussão, assim como a alteração do período de inelegibilidade na Lei da Ficha Limpa, entre outros temas.
Para serem aprovados, além de passar por análises em comissões do Senado e da Câmara, os projetos precisam ser levados à votação nos plenários das Casas. No entanto, mesmo após eventual aprovação de qualquer proposta, a lei que altera o processo eleitoral só será aplicada ao próximo pleito se tiver sido aprovada e publicada no mínimo um ano antes, de acordo com o princípio da anualidade, anterioridade ou antinomia eleitoral.
A regra está prevista no art. 16 da Constituição Federal ao informar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Conforme a norma, tomando como exemplo as eleições gerais de 2026, cujo 1º turno será em 4 de outubro, eventuais mudanças na lei que alterasse o processo eleitoral só seriam válidas para o próximo pleito se fossem aprovadas pelo Congresso Nacional até 3 de outubro deste ano.
A medida foi introduzida no ordenamento jurídico em 1993 pela Emenda Constitucional nº 4 para garantir segurança jurídica a eleitoras, eleitores, candidatas e candidatos. O objetivo é assegurar que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se forem aprovadas com antecedência mínima, impedindo alterações de última hora nas regras legais.
Um exemplo prático da aplicação do princípio da anualidade pôde ser observado em 2023, quando a Câmara aprovou a chamada minirreforma eleitoral (PL 4438/23 e PLP 192/23), que previa, entre outras mudanças, o fim das candidaturas coletivas e a obrigatoriedade de transporte público gratuito nas eleições. Naquele ano, o texto foi aprovado pelos deputados, mas precisava de aval do Senado e sanção do presidente da República. No entanto, em 3 de outubro de 2023 os senadores adiaram a votação do texto — que não foi apreciado até hoje —, e as regras não foram válidas para eleições municipais de 2024, cujo 1º turno ocorreu em 6 de outubro do ano passado.
Resoluções do TSE
Diferentemente dos projetos que podem ser transformados em lei para alterar o processo eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode publicar resoluções para organizar as eleições com menos de um ano de antecedência do pleito. Isso ocorre porque esses regulamentos não criam novas regras, apenas garantem o bom andamento do processo eleitoral.
A prerrogativa do TSE de publicar resoluções integra a função normativa do Tribunal, prevista no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral. O art. 105 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) também prevê que “até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.
As 12 resoluções que orientaram as eleições municipais de 2024, por exemplo, foram publicadas pelo TSE em 1º de março do ano passado. As diretrizes, que abordam os atos gerais do último pleito, a realização de pesquisas, propagandas e prestações de conta, podem ser consultadas nesta página.