Tribunal reverte decisão e cassa três vereadores de Rosana por fraude à cota de gênero nas Eleições 2024

Todos os votos recebidos pelos partidos PRD, Solidariedade e Federação PSDB/Cidadania foram anulados; três candidatas fictícias foram declaradas inelegíveis por oito anos

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Na sessão plenária desta quinta-feira (12), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos (4x3), reconheceu a fraude à cota de gênero no registro de candidaturas de vereadoras e vereadores dos partidos PRD e Solidariedade e da Federação PSDB/Cidadania do município de Rosana nas Eleições 2024. Foi determinada a cassação dos mandatos de Gislaine Queiroz Fonseca Vasconcelos e Marcelo Aguiar Cavalheiro, eleitos pela Federação PSDB/Cidadania, e Angelo Aparecido de Andrade, do PRD. O partido Solidariedade não teve nenhum candidato eleito.

A Corte determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) e anulação dos votos recebidos para o cargo de vereador de todos os partidos envolvidos. As candidatas fictícias Giane Cilene Sontag (Federação PSDB/Cidadania), Marlene dos Santos (PRD) e Wilseliani Aguiar Retisini de Souza (Solidariedade) tiveram a inelegibilidade declarada por oito anos a contar das eleições de 2024.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) foi ajuizada por Luiz Borga, candidato não eleito pelo MDB, apontando a candidatura fictícia de oito mulheres, dos seguintes partidos: Federação PSDB/Cidadania, PRD, União Brasil, PP, PT, PL, PSB e Solidariedade. Segundo o autor, todas teriam obtido votação inexpressiva, baixa ou ausente movimentação de recursos, além de ausência de realização de atos de campanha, violando a previsão do artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997). A sentença da 330ª Zona Eleitoral – Teodoro Sampaio não reconheceu a fraude e julgou a ação improcedente.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Mairan Maia Jr., teve o voto vencedor e julgou parcialmente procedente a ação. Ele reconheceu a fraude somente em relação aos partidos PRD, Solidariedade e Federação PSDB/Cidadania, pois presentes os requisitos da Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As candidatas Marlene dos Santos e Giane Cilene Sontag tiveram apenas 1 e 6 votos, respectivamente, além de movimentação financeira irrelevante e prestação de contas padronizada e de as provas não demonstrarem a efetiva realização de atos de campanha eleitoral. O mesmo ocorreu com Wilseliani Aguiar Retisini de Souza, que sequer se manifestou no processo após intimação judicial.

Em relação às candidatas dos demais partidos, o relator entendeu ausentes os requisitos que caracterizam a fraude. “Somente a votação inexpressiva e a padronização contábil, isoladamente consideradas, não são suficientes para caracterizar fraude quando demonstrada a efetiva intenção de disputa por meio de atos públicos verificáveis”, afirmou o desembargador, que foi acompanhado pelos desembargadores Encinas Manfré e Claudia Fanucchi e pelo juiz Claudio Langroiva. 

O juiz Regis de Castilho apresentou voto divergente, mas foi vencido. Ele também votou pelo parcial provimento da ação, mas não concordou com o reconhecimento da fraude em relação à candidata do Solidariedade, Wilseliani Aguiar Retisini de Souza, tendo em vista que a candidata não era necessária para o cumprimento da cota de gênero. Ele foi acompanhado pelas juízas Maria Cláudia Bedotti e Danyelle Galvão.

Após a confirmação da decisão, a 330ª Zona Eleitoral será comunicada para a retotalização dos votos para vereador, com novo cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Cabe recurso ao TSE.

Processo: 0600942-91.2024.6.26.0330

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