Entenda a diferença entre coligação e federação

As coligações para eleições proporcionais foram extintas em 2017, mas continuam valendo para as disputas dos cargos majoritários; as federações foram criadas em 2021

As coligações para eleições proporcionais foram extintas em 2017, mas continuam valendo para as ...

Atualmente, há duas formas de os partidos políticos se unirem para disputar uma eleição: por meio de uma coligação ou de uma federação. Apesar de algumas semelhanças, há diferenças importantes entre elas, como a duração da aliança e a sua abrangência. Enquanto a coligação só vale para o período eleitoral, a federação tem duração mínima de quatro anos. Já em relação à abrangência, a federação obrigatoriamente é nacional, ao passo que a coligação pode ser apenas regional.

Veja mais detalhes abaixo sobre as características e o funcionamento de cada uma das formas de aliança partidária.

Federações

Inovação introduzida pela Lei nº 14.208/2021, as federações podem ser formadas por dois ou mais partidos políticos e têm duração mínima de quatro anos, com prazo final indeterminado — ou seja, a aliança estende-se após o período eleitoral.

Justamente por esse caráter mais permanente e pela sua abrangência nacional, a tendência é que se reúnam em federações legendas com afinidade programática, o que não necessariamente ocorre nas coligações. A união pode funcionar como um teste para eventual fusão ou incorporação.

A aliança formada por meio de federações vale tanto para eleições majoritárias (para a Presidência da República, Senado Federal, governos de estado ou prefeituras) quanto proporcionais (para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).

No caso das eleições proporcionais, para a distribuição das cadeiras nas Casas Legislativas, são somados os votos dos partidos que integram a federação e aplicados os quocientes eleitoral e partidário. Dessa forma, a federação pode ajudar legendas menores a superarem a cláusula de barreira e continuarem a existir.

Em relação à cota de gênero nas eleições proporcionais, ela deve ser atendida tanto pela lista de candidaturas da federação quanto individualmente pela lista de cada partido que a integra, de acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovada em dezembro de 2021.

A norma também determinou que a aplicação irregular de recursos públicos transferidos entre legendas da mesma federação acarreta a desaprovação das contas tanto do partido beneficiado quanto do partido doador. O objetivo da medida é tornar inócua eventual utilização de uma das agremiações como intermediária para a prática de irregularidades.

Para participar da eleição, a federação precisa ser constituída até o prazo final das convenções partidárias (5 de agosto do ano eleitoral) e que o seu registro tenha sido deferido pelo TSE até seis meses antes do pleito.

Para obter o registro, é preciso constituir uma associação, registrada em cartório de registro civil, com personalidade jurídica distinta da dos partidos. A federação deve ter ainda um estatuto próprio, com regras sobre fidelidade partidária e sanções para quem não seguir as orientações de votação, por exemplo.

Durante os trabalhos legislativos, as federações se equiparam a um partido no que diz respeito à formação de comissões legislativas, bancadas, atuação de lideranças e punições, de acordo com o previsto no estatuto da federação e no regimento interno da respectiva casa.

Se um partido sair da federação antes de quatro anos, não poderá utilizar recursos do Fundo Partidário até o final do período que faltaria para concluir esse prazo mínimo. Também não poderá entrar em outra federação nem celebrar coligação nas duas eleições seguintes.

As federações podem ainda fazer coligações para cargos majoritários com outros partidos políticos. No entanto, os partidos que integram uma federação não podem se coligar a outras legendas de forma isolada.

Existem atualmente  três federações, que tiveram seu registro deferido em maio de 2022 e, portanto, têm o prazo mínimo de duração até maio de 2026: Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), Federação PSDB Cidadania e Federação PSOL Rede.

Coligações

As coligações para eleições proporcionais foram extintas em 2017, mas continuam valendo para as disputas dos cargos majoritários. Estão previstas na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na Lei das Eleições, entre outros diplomas legais.

De natureza puramente eleitoral, as coligações extinguem-se automaticamente após o pleito. Podem ter abrangência municipal (nas disputas para prefeituras), estadual (para governos estaduais e Senado) ou nacional (para a Presidência da República).

Atualmente, não existe obrigatoriedade de vinculação das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal (a chamada verticalização). Apenas não é permitido que partidos coligados para a eleição de um governador ou governadora façam uma coligação diferente para o cargo de senador ou senadora, segundo decisão do TSE de 2022. No entanto, é permitido que os partidos coligados na eleição para o governo lancem candidaturas isoladas ao Senado.

A união de partidos para disputar uma eleição traz vantagens para as campanhas eleitorais, como mais tempo de televisão e a possibilidade de receber verbas dos outros partidos integrantes.

As coligações devem ser celebradas durante as convenções partidárias, que se realizam de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Cada coligação precisa ter um nome próprio, que tem que ser exibido nas propagandas eleitorais, acima das legendas de todos os partidos que a integram.

Federações x coligações

Veja no quadro abaixo um resumo das principais diferenças e semelhanças entre as federações e as coligações:

 

Federação

Coligação

Duração

período mínimo de quatro anos, por prazo indeterminado

apenas durante o período eleitoral; extingue-se automaticamente ao final da eleição

Abrangência

nacional

municipal, estadual ou nacional

Prazo para constituir

até a data final das convenções partidárias (5 de agosto do ano eleitoral); para participar da eleição, é preciso que o registro da federação tenha sido deferido pelo TSE até seis meses antes do pleito

durante as convenções partidárias, de 20 de julho a
5 de agosto do ano eleitoral

Vale para eleições proporcionais?

sim

não

Vale para eleições majoritárias?

sim

sim

Estatuto próprio?

sim

não

Nome próprio?

não é obrigatório

sim

Natureza jurídica

associação

pessoa jurídica pro tempore, que se extingue automaticamente após a eleição

Atuação como um só partido perante a Justiça Eleitoral?

sim

sim


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