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DRAP, RRC, RRCI: o que são e qual a importância dos documentos para o registro de candidaturas

Parte essencial dos pedidos de registro de candidatura, o DRAP também tem relevância em processos de fraude à cota de gênero

Banner informativo com fundo verde e detalhes em amarelo e laranja, destacando as siglas DRAP, R...

Entre julho e agosto, acontecem dois dos momentos mais importantes para os partidos políticos em ano eleitoral: as convenções partidárias e o pedido de registro de candidatura. O pedido é feito após as convenções, momento em que o partido reúne filiados e autoridades para indicar seus candidatos e candidatas a cada cargo. Para que essas pessoas possam ser oficialmente registradas como candidatas às eleições, partidos, federações e coligações precisam elaborar e enviar um pedido à Justiça Eleitoral. O pedido de registro é composto por dois formulários principais: o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

O que é o DRAP?

O DRAP é o documento relativo ao partido, federação ou coligação, enquanto o RRC é o principal documento do processo individual de cada candidato. No DRAP, são apresentados à Justiça Eleitoral os dados do partido, federação ou coligação, comprovando a regularidade dos atos partidários para o registro, como a legalidade da convenção e informações sobre a administração do partido.

Em 2026, candidatas e candidatos disputarão vagas para deputado federal, deputado estadual, senador (duas vagas), governador e vice-governador, presidente e vice-presidente da República. Cada partido, federação ou coligação deve apresentar um DRAP por cargo a ser disputado – coligações só podem participar de pleitos majoritários, neste ano, para senador, governador e presidente.

Quais informações devem constar no DRAP?

O formulário do DRAP, a ser elaborado e enviado pelo sistema CANDex, deve incluir as seguintes informações:

  • Cargo pleiteado;

  • Nome e sigla do partido político ou federação;

  • Em pedido de coligação majoritária ou federação: nome e siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de representante e de delegadas ou delegados;

  • Datas da(s) convenção(ões);

  • Número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

  • Endereço do comitê central de campanha, se já constituído;

  • Telefone fixo, se houver;

  • Lista com os nomes e números das candidatas e dos candidatos;

  • Declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que devem acessar o mural eletrônico e outros meios para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se por manter atualizadas essas informações;

  • Endereço eletrônico do site do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes

  • Informações do encarregado de dados do partido (nome, CPF/CNPJ);

  • Canal de comunicação oficial para fins de tratamento de dados (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD).

Por que o DRAP é importante?

O DRAP é parte essencial dos pedidos de registro de candidaturas. Caso não esteja regularizado, os pedidos individuais de cada candidato ficam comprometidos. Além disso, candidatos, dirigentes e representantes de partido ou federação podem ser responsabilizados pelo lançamento de informações falsas ou que contribuam para ilícitos ou crimes eleitorais no formulário.

Levando em consideração a importância do DRAP, os partidos devem guardar os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, para apresentá-los a qualquer momento à Justiça Eleitoral, na ocasião de dúvidas sobre a veracidade das informações. Caso os documentos não sejam exibidos, o pedido de registro pode ser indeferido.

O DRAP e os processos de candidaturas são vinculados, mas o DRAP é o primeiro a ser julgado e seu indeferimento pode causar o indeferimento dos registros que o acompanham. Caso o DRAP não seja deferido e o partido recorra desta decisão, os pedidos de registro continuam no órgão julgador de origem. Ocorrendo o trânsito em julgado, ou seja, uma decisão final que confirme o indeferimento, os pedidos de registro, até mesmo os já concedidos, ficam prejudicados. Por isso mesmo, o trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente acontece com o trânsito em julgado dos respectivos DRAPs.

Como o documento está relacionado à fraude à cota de gênero?

A relevância do DRAP é muitas vezes evidenciada em processos sobre candidaturas femininas fictícias, também conhecidas como fraude à cota de gênero. Com a definição de percentuais mínimos (30%) e máximos (70%) de candidaturas por gênero em eleições proporcionais, partidos e federações começaram a registrar candidaturas femininas para alcançar esses percentuais, sem que fossem realmente candidaturas efetivas, muitas vezes sem realizar qualquer tipo de campanha. Assim, para evitar candidaturas que, para todos os efeitos, seriam fictícias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na Súmula 73, hipóteses em que poderia ser caracterizada a fraude.

De acordo com a súmula, a fraude à cota de gênero pode ser configurada com base na presença dos seguintes elementos, isolados ou combinados: votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Nessas situações, a decisão judicial poderá anular o DRAP e cassar os diplomas ou mandatos de todos os candidatos a ele vinculados, mesmo que não tenham participado da fraude, além de sentenciar a inelegibilidade dos que praticaram ou concordaram com a prática e a anulação dos votos recebidos pelo partido. A análise para anulação do DRAP não ocorre no processo de registro de candidatura, mas em outra ação específica, a exemplo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). Caso a anulação alcance 50% do total de votos válidos da eleição proporcional, serão convocadas novas eleições.

O que é o RRC?

O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) é o formulário individual de cada candidata ou candidato indicado no pedido coletivo. Nele, devem constar dados pessoais, fotos e documentos. No momento do preenchimento, a versão web do Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) recupera do cadastro eleitoral algumas informações da pessoa candidata. No entanto, os dados recuperados devem ser checados de forma individual e validados antes do envio do formulário. 

A nova versão do CANDex também buscará automaticamente o nome da pessoa candidata na base da Receita Federal. O mecanismo será usado para a abertura da conta bancária de campanha e para que o CNPJ da candidatura seja gerado sem inconsistências. Como não é possível editar esse campo no CANDex, o candidato com inconsistências em seus dados ou pendência no CPF deve providenciar a regularização antes de preencher o registro, sob pena de impedir a abertura da conta de campanha e a geração do CNPJ. 

Após a transmissão do pedido de registro pelo CANDex, a Secretaria Especial da Receita Federal tem o prazo de até três dias úteis para fornecer o CNPJ de campanha. Sem este, a candidata ou o candidato não poderá abrir a conta bancária nem iniciar oficialmente a arrecadação de recursos e a realização de gastos.

Quais dados compõem o formulário?

  • Identificação pessoal: inscrição eleitoral; nome civil ou social; data de nascimento; Unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; gênero; identidade de gênero; cor ou raça; etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola; condição de pessoa com deficiência e o respectivo tipo; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública; número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a UF; e número de CPF.

  • Campanha: cargo, número, nome para urna, partido, federação, coligação quando cabível e dados de contato.

  • Documentos: foto, certidões, documento de identidade, comprovante de escolaridade, desincompatibilização (se aplicável) e proposta de governo (apenas para os candidatos ao cargo do Executivo).

As regras para fotografia e expedição de documentos podem ser verificadas no Manual de Convenções e de Registro de Candidatura do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI)

É importante destacar que se o partido, a federação ou coligação não registrar candidato escolhido oficialmente em convenção, a pessoa poderá apresentar o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) no prazo de até dois dias após a publicação do edital de candidaturas do partido. O pedido deve ser elaborado obrigatoriamente no CANDex. Caso a legenda também não tenha apresentado o DRAP, a Justiça Eleitoral intimará a agremiação para apresentar o documento no prazo de até três dias, sob pena de inviabilizar todas as candidaturas daquela sigla, inclusive o eventual pedido individual.

No Manual CANDex do TSE, é possível verificar um passo a passo para o registro de candidaturas. O material inclui todas as orientações para elaborar a ata de convenções e o pedido de registro, desde o primeiro acesso até a conferência dos dados e o envio do pedido à Justiça Eleitoral.

imprensa@tre-sp.jus.br 

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