Fundo Partidário: conheça regras e critérios de acesso ao recurso que mantém a estrutura das legendas
Diferentemente do Fundo Eleitoral, voltado exclusivamente às campanhas, verba do Fundo Partidário é usada para cobrir despesas administrativas das siglas, como contas de luz, água e aluguel; partidos políticos têm até 30 de junho para prestação de contas anuais

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário, representa uma das principais fontes de recursos para a manutenção das legendas do cenário político nacional. Criado em 1965, pela Lei nº 4.740, e atualmente previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), o fundo é formado por dotações orçamentárias da União, multas, doações, entre outras fontes financeiras. Ao contrário do Fundo Eleitoral, destinado exclusivamente às campanhas, o Fundo Partidário possui um leque mais amplo de aplicações. A verba pode ser utilizada para cobrir despesas administrativas essenciais das agremiações, como contas de luz, água, aluguel, além de financiar campanhas.
De acordo com a legislação em vigor, a divisão entre as siglas é feita da seguinte forma: 95% do total do Fundo Partidário são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. O restante, 5%, é distribuído igualmente entre todas as legendas que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos.
Para ter acesso ao fundo, os partidos precisam superar a cláusula de barreira, isto é, obter pelo menos 2% dos votos válidos em âmbito nacional (com no mínimo 1% da votação em nove estados) ou eleger, ao menos, 11 deputados federais distribuídos em nove entes da Federação.
Adicionalmente, a legislação permite que as siglas partidárias usem os recursos para pagamentos de publicações de conteúdo na internet, custeio de passagens aéreas para não filiados e contratação de advogados e contadores, oferecendo um suporte financeiro contínuo para o funcionamento de suas estruturas ao longo do ano. As regras sobre a aplicação do Fundo Partidário também estão dispostas em outros normativos.
Entre janeiro e maio deste ano, o Fundo Partidário distribuiu R$ 480.394.045,20 ao diretório nacional de 19 agremiações. Também foi repassada às legendas a quantia de R$ 32.863.259,08, referente ao valor arrecadado em multas eleitorais em janeiro, fevereiro, março e abril. A forma de distribuição desses valores entre os diretórios municipais, estaduais e nacional é definida no estatuto de cada partido.
Os partidos que obtiveram os maiores repasses em 2025 foram PL (R$ 79.917.576,60 em dotação orçamentária e R$ 5.283.308,00 em multas); PT (R$ 58.428.498,89 e R$ 3.968.268,83) e União Brasil (R$ 46.992.995,05 e R$ 3.130.401,36). Na página sobre o Fundo Partidário, é possível verificar a distribuição mensal para cada sigla.
Fundo Partidário x Fundo Eleitoral
Diferente do Fundo Partidário, voltado para a manutenção dos partidos e outras despesas, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), popularmente conhecido como Fundo Eleitoral, é destinado exclusivamente para o financiamento das campanhas, sendo distribuído somente no ano da eleição. Criado em 2017, é fruto das leis nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017.
O Congresso Nacional aprovou a criação do FEFC para compensar o fim do financiamento privado estabelecido em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que proibiu doações de pessoas jurídicas para campanhas políticas. O total de recursos distribuídos é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao TSE, responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos.
Prestação de contas anuais até 30 de junho
Termina no próximo dia 30 de junho o prazo para prestação de contas anuais dos partidos políticos referentes ao exercício de 2024. Devem apresentar contas à Justiça Eleitoral as agremiações que estiveram ativas durante algum período do ano passado. A documentação das contas deve ser elaborada e entregue, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).
A obrigação de prestar contas está prevista no art. 17, inciso III, da Constituição Federal e no art. 32 da Lei dos Partidos Políticos. Também foi regulamentada pela Resolução nº 23.604/2019 do TSE com a finalidade de dar publicidade à origem das receitas e destinação das despesas das legendas.
O site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) disponibiliza outras informações sobre a entrega da prestação de contas. Caso não apresente a prestação de contas, a agremiação fica sujeita à suspensão dos repasses de cotas do Fundo Partidário.