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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 58, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

(Revogada pela PORTARIA Nº 24, DE 13 DE OUTUBRO DE 2019.)

Dispõe sobre o Programa de Estágio estudantil de ensino superior no âmbito dos Cartórios Eleitorais do Estado de São Paulo, bem como na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e estabelece providências correlatas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-SP nº 338/2015, em consonância com o disposto na Lei nº 11.788/2008,

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir, no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, Programa de Estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de Direito e de Administração, legalmente reconhecidos, no período de 1º de abril de 2016 a 30 de junho de 2017.

Art. 2º  Os estudantes de nível superior, aprovados em processo seletivo realizado pelo CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, agente de integração contratado para operacionalizar esse Programa de Estágio, ocuparão as vagas, conforme segue:

I – os estudantes de Direito, nas zonas eleitorais constantes do Anexo I desta Portaria, que considerou a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições municipais de 2016, conforme Resolução TRE-SP nº 361/2015;

II – os estudantes de Administração, nas zonas eleitorais constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º  Os estagiários farão jus à bolsa-auxílio e auxílio transporte, fixados pela Portaria TRE-SP nº 7/2016.

Art. 4º  A partir de 1º/11/2016, poderá haver remanejamento, dentro de um mesmo município, dos estagiários de Direito alocados nas zonas eleitorais responsáveis pelo Registro de Candidatura/Propaganda para acréscimo ao quantitativo já existente nas zonas eleitorais que processarão as Prestações de Contas, desde que haja concordância entre as chefias de cartório envolvidas e conveniência para o desenvolvimento das atividades, com a anuência dos Juízes Eleitorais.

§ 1º  O remanejamento referido no caput somente poderá ocorrer se atender às relações estabelecidas nas Tabelas I e II do Anexo III desta portaria.

§ 2º  O início das atividades do estagiário remanejado para as zonas eleitorais responsáveis pelas Prestações de Contas se dará em data a ser definida entre as partes, a partir de 1º/11/2016, ressaltando que, por motivos operacionais, o estágio na nova zona eleitoral somente poderá começar no primeiro dia de cada mês.

§ 3º  O quantitativo de estagiários a serem remanejados também será objeto de entendimento entre as chefias de cartório envolvidas.

§ 4º  Definido o remanejamento, o cartório eleitoral que ceder o estagiário deverá cientificar o estudante implicado e encaminhar mensagem eletrônica sobre o acordo ao endereço estagiarios@tre-sp.jus.br, após o que o CIEE providenciará os trâmites necessários para que não haja interrupção do pagamento da bolsa-auxílio ao estagiário, bem como a emissão de novo Termo de Compromisso de Estágio, que contemplará as alterações relativas ao local de estágio e supervisor.

Art. 5º  Fica designado supervisor do estágio o chefe do Cartório Eleitoral do Estado de São Paulo ou o gestor responsável direto pela unidade da Secretaria, que receber o estagiário.

§ 1º  Nas zonas eleitorais, constantes do Anexo I, que receberem os estagiários de Direito e cuja chefia de cartório não seja Bacharel em Direito, fica designado o Juiz Eleitoral como supervisor do estágio.

§ 2º  Nos períodos de afastamentos e impedimentos eventuais ou legais do supervisor, fica designado supervisor o chefe de Cartório Eleitoral substituto e no caso da Secretaria, o substituto responsável pela referida unidade.

Art. 6º  As unidades cartorárias e as unidades da Secretaria do TRE-SP deverão proporcionar experiência prática aos estudantes, a ser realizada na participação em serviços correlacionados com a área de formação do estagiário, conforme atividades constantes dos Anexos IV e V desta Portaria.

Art. 7º  O supervisor do estágio, será o responsável pelo acompanhamento, em sua unidade, das atividades desenvolvidas pelo estagiário, competindo, além do disposto no Art. 14, da Resolução TRE-SP nº 338/2015, o seguinte:

I – assinar o Termo de Compromisso de Estágio, modelo constante do Anexo VI, mencionado no Art. 11, da resolução citada no caput, que será entregue em quatro vias pelo estagiário, assim que se apresentar na unidade. Na sua ausência, poderá o substituto assiná-lo;

II - devolver todas as vias subscritas ao estagiário, para que ele providencie a assinatura do referido compromisso junto à Instituição de Ensino;

III – arquivar em pasta própria, quando do recebimento da via, com todas as assinaturas, devendo-se observar a data constante do termo para início do estágio;

IV – elaborar relatório de atividades semestral a ser disponibilizado no Portal do CIEE, na internet;

V – cientificar os estagiários de que as informações pessoais relativas aos eleitores são sigilosas e que devem ser utilizadas estritamente na necessidade das demandas cartorárias, bem como colher assinatura dos estagiários no Termo de Ciência de Dados Sigilosos, constante do Anexo VIII, desta Portaria;

VI – elaborar Termo de Realização de Estágio em todos os casos de desligamento dos estagiários que cumprirem o período integral do estágio ou não, por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado no Portal do CIEE, na internet;

VII – acompanhar, diariamente, a consignação de frequência do estagiário mediante o formulário constante do Anexo VII, desta Portaria e registrar, mensalmente, apontamentos relativos ao cumprimento integral ou não da jornada mensal do estagiário no Sistema de Pagamento de Bolsas-Auxílio (SPBA), disponibilizado no Portal do CIEE, na internet;

VIII – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário, observando-se o disposto no Art. 23 da Resolução TRE-SP nº 338/2015, no Portal do CIEE, na internet, bem como ao email recursostre@ciee.org.br e à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, por intermédio do email estagiarios@tre-sp.jus.br.

Parágrafo único. O CIEE disponibilizará aos supervisores login e senha, os quais deverão ser anotados para consulta durante todo o período do estágio, para acesso ao Portal do CIEE, na internet.

Art. 8º  A carga horária do estágio será de 5 (cinco) horas diárias, sem prejuízo das atividades discentes, nos termos do Art. 15 e §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TRE-SP nº 338/2015.

Parágrafo único.  O horário inicial do estágio a ser fixado no Termo de Compromisso, variará conforme cada situação, podendo ser compreendido entre 12 (doze) e 14 (catorze) horas, a fim de promover a compatibilização entre a carga horária do estágio, o expediente da unidade do TRE-SP e o horário letivo fixado na instituição de ensino.

Art. 9º  O cumprimento integral da jornada mensal ou eventuais faltas ou atrasos, que acarretem desconto na bolsa-auxílio e no auxílio transporte, deverão ser apontados pelo supervisor, a partir do último dia útil do mês em referência até o 2º dia útil do mês subsequente, improrrogavelmente, no Sistema de Pagamento de Bolsas-Auxílio (SPBA), disponibilizado no Portal do CIEE, na internet.

§ 1º  Os apontamentos de faltas e atrasos serão sempre em horas e os do auxílio transporte em dias úteis, por força de dispositivo contratual.

§ 2º  Após o lançamento referido no caput, o formulário mensal de controle de frequência deverá ser arquivado em cartório/unidade da Secretaria.

§ 3º  O não apontamento ou inserção incorreta da frequência no sistema do CIEE, no prazo estabelecido no caput, acarretará ausência de pagamento ou descontos indevidos da bolsa-auxílio e/ou do auxílio transporte ao estagiário no mês de referência, ficando o pagamento ou o acerto condicionado à elaboração, pelo supervisor, de folha de pagamento complementar nos meses subsequentes, no Sistema de Pagamento de Bolsas Auxílio (SPBA), disponibilizado no Portal do CIEE, na internet.

Art. 10.  A Secretaria de Gestão de Pessoas, até o 3º dia útil do mês subsequente, improrrogavelmente, validará as informações lançadas pelos supervisores relativas à frequência mensal dos estagiários no Sistema de Pagamento de Bolsas-Auxílio (SPBA), disponibilizado no Portal do CIEE, na internet.

Art. 11.  Além dos direitos dos estagiários elencados no Art. 19 da Resolução TRE-SP nº 338/2015, devem ser considerados os seguintes:

I – o período de férias, disposto no Art. 19, inciso IV da Resolução TRE-SP nº 338/2015, será acordado previamente entre estagiário e o supervisor;

II – As férias deverão, a princípio, ser usufruídas como descanso e de preferência concomitante ao período de férias escolares, nos termos do Art. 21 da Resolução TRE-SP nº 338/2015 e, excepcionalmente, quando o estagiário se desligar, sem tê-las gozado, será indenizado proporcionalmente ao período estagiado;

III - o gozo das férias não prejudicará o percebimento, pelo estagiário, da bolsa-auxílio, porém suspenderá o pagamento do auxílio transporte.

IV – poderá haver intervalo de 15 minutos por dia para almoço/lanche, sem desconto desse período no cálculo da jornada de estágio, que não pode ser superior a 5 horas diárias.

Art. 12.  O supervisor deverá providenciar o desligamento do estagiário diretamente no Portal do CIEE, na internet, desde que o motivo esteja dentre os relacionados no Art. 23 da Resolução TRE-SP nº 338/2015, e, ato contínuo, deverá proceder à comunicação do desligamento à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio do email estagiarios@tre-sp.jus.br, com cópia ao email do CIEE: recursostre@ciee.org.br.

§ 1º  A mensagem eletrônica referida no caput, deverá conter o nome do estagiário, o motivo, a data do desligamento e anexar, quando o desligamento for a pedido, solicitação assinada pelo estagiário.

§ 2º  O desligamento de estagiário deverá ser lançado no sistema do CIEE sempre dentro do mês da ocorrência, não podendo ser feito após o fechamento da folha de frequência.

Art. 13.  O supervisor poderá solicitar eventuais substituições ao CIEE, pelo email recursostre@ciee.org.br e, ato contínuo, deverá proceder à comunicação da solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, pelo e-mail estagiarios@tre-sp.jus.br.

Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal.

São Paulo, 16 de março de 2016.

MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal, Edição Extraordinária nº 7, de 22.3.2016, pg. 3-29