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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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RESOLUÇÃO Nº 361, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições municipais de 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de designar Juízos Eleitorais para atuarem nas eleições municipais de 2016, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.450, de 10 de novembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º  Na Capital do Estado, será competente o Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista para processar os recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral, de comitê financeiro, a totalização dos votos e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

i) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;

§ 1º  O Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista indicará, para aprovação do Presidente do Tribunal, três Juízes Eleitorais que atuarão como Juízes Auxiliares junto à 1ª Zona e serão competentes para apreciar as seguintes matérias:

a) Exercício do Poder de Polícia Eleitoral – Fiscalização da Propaganda Eleitoral no âmbito da 1ª Zona Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

c) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

d) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

e) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.

§ 2º  A designação prevista no parágrafo anterior não exclui a competência do Juiz Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista para apreciar e julgar feitos relativos às matérias nele elencadas.

Art. 2º  Na Capital do Estado, fica designado o Juízo Eleitoral da 6º Zona – Vila Mariana, para fiscalizar comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha, além de processar e julgar os feitos de Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro.

Art. 3º  Os Juízos Eleitorais do interior do Estado constantes do Anexo I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro, da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha, a totalização dos votos e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

i) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

j) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

k) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício;

l) Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro;

m) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

n) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;

Art. 4º  Os Juízos Eleitorais do interior constantes do Anexo II – Parte I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro, a totalização dos votos e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

i) Demais representações que versem sobre cassação do registro ou do diploma;

§ 1º  Serão competentes para a fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha, bem como para processar e julgar as matérias abaixo relacionadas os Juízos Eleitorais constantes do Anexo II – Parte II:

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício;

e) Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro.

§ 2º  Será elaborada escala de plantão para o período eleitoral entre os juízes eleitorais relacionados nas Partes I e II do Anexo II, para revezamento nos finais de semana e feriados, nos quais terão competência para apreciar e decidir feitos que versem sobre as matérias elencadas neste artigo e no seu § 1º.

Art. 5º  Os Juízos Eleitorais constantes do Anexo III – Parte I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro, a totalização dos votos e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

i) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.

§ 1º  Os Juízos Eleitorais do interior constantes do Anexo III – Parte II serão competentes para processar e julgar as prestações de contas de partido, de candidato e de comitê financeiro, além da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha.

§ 2º  Serão competentes para processar e julgar as matérias abaixo relacionadas os Juízos Eleitorais constantes do Anexo III – Parte III:

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.

I – Os Juízos Eleitorais indicados no Anexo III – Parte IV atuarão como auxiliares das zonas indicadas neste parágrafo.

II - As indicações a que se refere o inciso anterior não excluem a competência do juiz eleitoral ao qual incumbe o processamento de referidos feitos.

III - O processamento dos feitos se dará perante o cartório eleitoral pertencente ao Juízo indicado no Anexo III – Parte III.

IV - A distribuição dos feitos será feita aos juízes eleitorais de forma equitativa, obedecendo-se a numeração sequencial crescente das zonas pertencentes aos juízes auxiliares, incluindo-se, em primeiro lugar, o Juízo Eleitoral designado no Anexo III – Parte III.

V - Será elaborada escala de plantão para o período eleitoral entre todos os juízes eleitorais relacionados nas Partes I, II, III e IV do Anexo III, para revezamento nos finais de semana e feriados, nos quais terão competência para apreciar e decidir feitos que versem sobre as matérias elencadas neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º.

Art. 6º  O Poder de Polícia Eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os Juízes Eleitorais do Estado, respeitada a área de sua respectiva jurisdição.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos onze de dezembro de 2015.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 231, de 17.12.2015, p. 4-6.