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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 338, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre o Programa de Estágio Estudantil do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e revoga a Resolução nº 291, de 10 de setembro de 2013.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que disciplina o estágio de estudantes,

CONSIDERANDO que a promoção de ações sociais é um dos objetivos estratégicos deste Tribunal, voltado, entre outros aspectos, ao exercício da cidadania e à disseminação de valores éticos,

CONSIDERANDO que, ao viabilizar a atividade de estágio na Justiça Eleitoral Paulista, este Tribunal contribui para a formação socioprofissional do estudante,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do estágio de estudantes no âmbito deste Tribunal, com a inclusão de outras categorias estudantis dispostas na Lei nº 11.788/2008, e

CONSIDERANDO o decidido no processo PAD nº 5.367/2014,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estágio de estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP, com observância do disposto na presente resolução.

Art. 2º  O estágio é ato educativo escolar supervisionado, com os seguintes objetivos:

I - propiciar ao estudante complementação de ensino, bem como aprendizagem profissional e sociocultural; e

II – possibilitar às unidades cartorárias e da Secretaria deste Tribunal o contato com os estudantes interessados em demonstrar o seu potencial e compartilhar novidades de sua área de formação.

Art. 3º  O estágio destina-se aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos seguintes cursos oficiais, reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação, de instituições públicas ou privadas:

I – de educação superior;

II – de educação profissional;

III – de ensino médio regular;

IV – de educação especial.

§ 1º  O estudante interessado em realizar o estágio deve contar com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

§ 2º  O estudante interessado em realizar o estágio não pode estar filiado a partido político nem exercer atividade político-partidária em período concomitante com a realização do estágio na Justiça Eleitoral, em cumprimento ao art. 366, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

§ 3º  É vedada a subordinação do estagiário a magistrado ou a servidor investido em cargo de chefia, direção ou assessoramento, que seja seu cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

§ 4º  As áreas de conhecimento dos cursos de educação superior e de educação profissional devem estar diretamente relacionadas com as atividades,  programas, planos e projetos desenvolvidos pelo TRE-SP.

§ 5º  O estudante interessado em realizar o estágio de educação superior ou de educação profissional deverá cursar, pelo menos, o segundo semestre do respectivo curso.

Art. 4º  Fica assegurado o quantitativo de 10% (dez por cento) das vagas de estágio aos estudantes com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades do estagiário e as características das unidades do Tribunal.

Art. 4º  Fica assegurado o quantitativo de 10% (dez por cento) do total global das vagas de estágio oferecidas, independentemente do quantitativo de vagas oferecidas por polos (localidades), aos estudantes com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades do estagiário ou estagiária e as características das unidades do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 522/2021)

Art. 4º-A  Será reservado aos negros e negras, mediante análise do fenótipo, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da totalidade de vagas oferecidas, independentemente do quantitativo de vagas oferecidas por polos (localidades), para os programas de estágio deste Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 522/2021)

§ 1º  A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três). (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 522/2021)

§ 2º  Será assegurada a cota sempre que o resultado de 30% (trinta por cento) das vagas gerar número decimal igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco). (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 522/2021)

§ 3º  No caso de não preenchimento das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema de concorrência universal de vagas. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 522/2021)

§ 4º  A avaliação do fenótipo dos candidatos e candidatas aprovados(as) se dará nos termos do edital do concurso. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 522/2021)

§ 5º  A regra contida neste artigo terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 522/2021)

Art. 5º  A duração do estágio observará o período mínimo de um semestre letivo e o período máximo de 2 (dois) anos, salvo nas hipóteses de desligamento previstas no art. 23 desta Resolução.

Parágrafo único.  Em se tratando de estagiário com deficiência não se aplica o período máximo de 2 anos.

Art. 6º  O Programa de Estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, observado o disposto no art. 3º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

SEÇÃO I

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º  O processo de recrutamento e seleção de estagiários poderá ser realizado pela instituição de ensino ou por agente de integração, sempre supervisionado pelo TRE-SP e, em qualquer caso, mediante realização de processo seletivo aberto ao público.

Art. 8º  O processo de seleção de estagiários será regulamentado por edital público a ser elaborado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração do TRE-SP.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO.

Art. 9º  O TRE-SP poderá utilizar serviços prestados por agentes de integração, públicos ou privados, mediante celebração de contrato observadas as normas gerais de licitação.

Art. 10.  Cabe ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio:

I – recrutar estudantes, por meio de processo seletivo convocado por edital público;

II – assinar convênio ou instrumento jurídico equivalente com as instituições de ensino;

III – contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários;

IV – controlar a efetiva frequência do estudante estagiário na respectiva instituição de ensino;

V – comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VI – acompanhar as atividades realizadas pelos estagiários;

VII – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário à respectiva instituição de ensino;

VIII – entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

IX – calcular e efetivar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

X – calcular a proporcionalidade de férias a ser concedida nos casos do estágio com duração inferior a um ano.

Parágrafo único.  Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

SEÇÃO III

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 11.  A contratação de estudante como estagiário do TRE-SP é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo próprio Tribunal ou pelo agente de integração, quando contratado, a ser assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino, pelo representante do TRE-SP e pelo agente de integração, quando contratado.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

Art. 12.  A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – CEDES, desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

I – solicitar às instituições de ensino ou ao agente de integração contratado a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio, observada a classificação no processo seletivo convocado por edital público para esse fim;

II – encaminhar os estagiários para apresentação ao responsável pela unidade onde as atividades serão exercidas;

III – disponibilizar o formulário da avaliação semestral de desempenho do estagiário, para atendimento ao disposto no art. 14, inciso II;

IV – dar conhecimento das normas do programa de estágio ao supervisor e ao estagiário.

Art. 13.  As unidades do TRE-SP que receberem estagiários deverão:

I – proporcionar experiência prática ao estudante, a ser realizada na participação em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação do estagiário; e

II – dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento a ser desenvolvida no estágio que corresponda ao curso frequentado pelo estagiário.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO SUPERVISOR

Art. 14.  O supervisor do estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e responsável pela unidade, deverá acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estagiário, sendo suas obrigações:

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nos objetivos do estágio;

II – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação semestral de desempenho;

III – aprovar o relatório semestral das atividades de estágio;

IV – controlar a frequência do estagiário na unidade de trabalho;

V – informar ao agente de integração a frequência do estagiário, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

VI – orientar o estagiário acerca das normas de conduta e de serviço no âmbito da Justiça Eleitoral.

VII – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário ao agente de integração e à SGP/CEDES;

VIII – comunicar ao agente de integração e à SGP/CEDES o trancamento de matrícula, o abandono do curso ou qualquer outra interrupção das atividades discentes do estagiário.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

SEÇÃO I

DA CARGA HORÁRIA E FREQUÊNCIA NO ESTÁGIO

Art. 15.  A jornada de atividade em estágio será definida por meio de Portaria específica, respeitada a carga horária diária mínima de 4 (quatro) horas e máxima de 6 (seis) horas.

§ 1º  O supervisor de estágio deverá promover a compatibilização entre a carga horária do estágio, o expediente da unidade do TRE-SP e o horário letivo fixado na instituição de ensino.

§ 2º  Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária diária do estágio será reduzida pela metade, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.

§ 3º  Será liberada a frequência do estágio quando não houver expediente na unidade correspondente do TRE-SP, sendo vedada a realização de atividades em caráter de serviço extraordinário em dias úteis, bem como aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16.  As faltas justificadas não geram descontos no valor da bolsa de estágio mensal, compreendendo:

I – licenças para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – ausência por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado de óbito;

III – ausência para doação de sangue, mediante apresentação de comprovante de doação;

IV – período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

V – ausência para cumprimento de intimação da Justiça ou para participação em Tribunal do Júri como jurado, mediante comprovação expedida pela Justiça responsável.

VI – ausência por alistamento ou convocação para o serviço militar;

VII – ausência para atividades escolares eventuais e relevantes, ainda que extracurriculares, desde que comprovadas mediante declaração da instituição de ensino.

Art. 17.  Os atrasos poderão ser compensados na mesma data da ocorrência, a critério do supervisor do estágio, desde que não acarretem prejuízo às atividades acadêmicas do estudante, não ultrapassem o limite da jornada diária e seja respeitado o horário de abertura e fechamento da unidade à qual estiver vinculado.

Parágrafo único.  Os atrasos não compensados acarretarão desconto proporcional na bolsa de estágio.

Art. 18.  As faltas injustificadas acarretarão desconto proporcional na bolsa de estágio e no auxílio-transporte.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS DO ESTAGIÁRIO

Art. 19.  São direitos do estagiário:

I – recebimento de bolsa de estágio mensal;

II – recebimento de auxílio-transporte em pecúnia;

III – seguro contra acidentes pessoais;

IV – período de férias remunerado à razão de 30 (trinta) dias por ano completo, ou proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.

V – opção de inscrição e contribuição ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

Parágrafo único.  O estagiário não fará jus ao auxílio-alimentação, à assistência à saúde nem a outros benefícios concedidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do TRE-SP.

Art. 20.  O auxílio-transporte será concedido em pecúnia no mês subsequente ao da utilização do transporte, correspondente aos dias úteis efetivamente trabalhados.

Art. 21.  O período de férias deve ser fruído, preferencialmente, de forma concomitante com as férias escolares.

SEÇÃO III

DOS DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 22.  São deveres dos estagiários:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – observar e acatar as normas de trabalho estabelecidas;

III – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa de servidores do TRE-SP designados para tais funções;

IV – submeter-se a processo de avaliação de desempenho;

V – elaborar, em conjunto com o supervisor, o relatório das atividades em prazo não superior a 6 (seis) meses, com o fim de informar a instituição de ensino;

VI – portar-se e conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio perante a Justiça Eleitoral, buscando a eficiência do serviço público e o melhor desempenho pessoal;

VII – manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa;

VIII – comunicar ao supervisor do TRE-SP o trancamento de matrícula, o abandono do curso ou qualquer outra interrupção de suas atividades discentes;

IX – comunicar imediatamente ao supervisor do TRE-SP a desistência do estágio.

Parágrafo único.  Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres e proibições impostos ao servidor público civil federal, dispostos, respectivamente, nos art.(s) 116 e 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

Art. 23.  O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III – por conclusão ou interrupção do curso;

IV – a pedido do estagiário;

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração;

VI – por descumprimento de qualquer cláusula ou condição do termo de compromisso;

VII – por reprovação na avaliação de desempenho a que for submetido;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  A realização dos estágios no TRE-SP ficará condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 25.  Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte serão fixados e reajustados por meio de Portaria específica.

Art. 25-A.  O TRE-SP poderá celebrar convênios para a recepção de estagiários contratados por outros Órgãos da Administração Pública, observadas as disposições da Lei nº 11.788/2008 e as condições estabelecidas no termo de convênio. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 441/2018)

Art. 26.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE-SP, a quem compete expedir instruções complementares que se façam necessárias.

Art. 27.  Revoga-se a Resolução TRE-SP nº 291, de 10 de setembro de 2013.

Art. 28.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário de Justiça Eletrônico.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em vinte e quatro de fevereiro de 2015.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 35, de 27.2.2015, p. 11-15.