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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 24, DE 13 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre o Programa de Estágio Estudantil de ensino médio regular e ensino superior no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, revogando as Portarias TRE-SP nº 58/2016 e nº 55/2015, e estabelece providências correlatas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e considerando os termos da Resolução TRE-SP nº 338, de 24 de fevereiro de 2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o Programa de Estágio para estudantes dos ensinos médio regular e superior, regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos oficiais, legalmente reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação, de instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único.  As áreas de conhecimento dos cursos de educação superior devem estar diretamente relacionadas com as atividades, planos, programas e projetos deste Tribunal.

Art. 2º  Os estudantes aprovados em processo seletivo realizado por agente de integração, nos termos da Resolução TRE-SP nº 338/2015, poderão ser alocados em Zonas Eleitorais, Postos de Atendimento ao Eleitor oriundos do rezoneamento, bem como na Secretaria deste Tribunal ou em outras unidades eleitorais a critério da Administração, observando-se o artigo 9º, inciso III, e os limites e demais regras dispostos no artigo 17, ambos da Lei nº 11.788/2008.

Art. 3º  Os estagiários terão direito ao recebimento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte, este último correspondente aos dias úteis efetivamente trabalhados, cujos valores são fixados e reajustados por meio de ato normativo específico.

Art. 4º  As unidades eleitorais deverão proporcionar ao estudante experiência prática, voltada para a respectiva área de formação, conforme Plano de Atividades divulgado na página da intranet deste Tribunal.

Art. 5º  Os estagiários de nível superior interessados em realizar o estágio deverão cursar, pelo menos, o segundo semestre dos cursos admitidos por este Tribunal, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 6º  O supervisor do estágio será o gestor da unidade em que alocado o estudante:

I - se em Zona Eleitoral, o chefe de cartório ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso;

II - se em Posto de Atendimento ao Eleitor, o Assistente do Posto;

III - se na Secretaria, o gestor da respectiva unidade.

§ 1º  No período de afastamento ou impedimento eventual ou legal do gestor, ficará designado supervisor do estágio o substituto.

§ 2º  O supervisor de estágio de nível superior deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário.

§ 3º  Na hipótese de o dirigente da unidade da Secretaria não apresentar os requisitos mencionados no §2º, a supervisão recairá sobre outro servidor da respectiva unidade.

§ 4º  Em se tratando de estagiário do curso de Direito alocado em Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral ficará designado como supervisor do estágio se o chefe de cartório não tiver formação na mesma área.

Art. 7º  O supervisor do estágio, além das obrigações previstas no artigo 14 e diante do disposto no artigo 11, ambos da Resolução TRE-SP nº 338/2015, deverá:

I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio, o qual será entregue pelo estudante em 4 vias ao se apresentar na unidade;

II - devolver todas as vias ao estagiário para que este providencie a assinatura da respectiva Instituição de Ensino;

III - arquivar em pasta própria quando receber a via com todas as assinaturas apostas, observando-se a data de início do estágio constante do Termo;

IV - colher a assinatura do estudante nos seguintes Termos constantes dos Anexos I, II e III:

a) Termo de Ciência de Dados Sigilosos: cientificar o estagiário de que as informações pessoais dos eleitores são sigilosas e devem ser utilizadas estritamente para as demandas cartorárias;

b) Termo de Ciência do Código de Ética: informar ao estudante que deve observar as regras dispostas na Portaria TRE-SP nº 214/2015, que instituiu o Código de Ética dos servidores deste Tribunal

c) Termo de Ciência da Política de Segurança da Informação: alertar o estagiário quanto às regras institucionais relativas a essa Política, quanto aos privilégios a ele atribuídos para o exercício das atividades, ao monitoramento das suas ações feito pela área da tecnologia da informação e quanto às responsabilidades correlatas.

V - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário;

VI - acompanhar diariamente a consignação da frequência do estagiário, mediante formulário constante do Anexo IV;

VII - registrar mensalmente, em sistema disponibilizado pelo agente de integração, os apontamentos relativos ao cumprimento integral ou não da jornada mensal do estagiário;

VIII - arquivar mensalmente o formulário de controle de frequência;

IX - aprovar o relatório de atividades semestral;

X - realizar a avaliação de desempenho semestral do estudante;

XI - elaborar o Termo de Realização de Estágio, em qualquer caso de desligamento do estudante, observando-se o disposto no artigo 23 da Resolução TRE-SP nº 338/2015;

XII - zelar para que todos os dias de recesso a que faça jus o estagiário, sejam usufruídos antes do término do seu contrato;

XIII - comunicar imediatamente o desligamento do estagiário ao agente de integração, por meio do sistema e do e-mail da empresa, bem como à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de mensagem eletrônica para o endereço estagiarios@tre-sp.jus.br.

Parágrafo único.  Para atendimento do previsto neste artigo, o agente de integração disponibilizará aos supervisores:

I - os documentos relacionados nos incisos IX, X e XI;

II - acesso ao sistema da empresa durante todo o período do estágio.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

SEÇÃO I

DA JORNADA DE ATIVIDADE DO ESTÁGIO

Art. 8º  Sem prejuízo das atividades discentes, observando-se o disposto no artigo 15 da Resolução TRE-SP nº 338/2015, a carga horária dos estagiários será:

I - de 5 (cinco) horas diárias se estagiário de ensino superior;

II - de 4 (quatro) horas diárias se estagiário de ensino médio regular.

§ 1º  O horário de início do estágio a ser fixado no Termo de Compromisso poderá variar de acordo com a unidade em que alocado o estagiário, observado o horário letivo da instituição de ensino do estudante, o horário de funcionamento da unidade e a carga horária do estágio.

§ 2º  Quanto às faltas justificadas, injustificadas e atrasos do estagiário, deve ser observado o disposto nos artigos 16 a 18 da Resolução TRE-SP nº 338/2015.

Art. 9º  O cumprimento integral da jornada mensal, bem como eventuais faltas e atrasos, que acarretem desconto na bolsa-auxílio e no auxílio-transporte, devem ser apontados pelo supervisor do estágio no sistema disponibilizado pelo agente de integração, a partir do último dia útil do mês em referência até o 2º dia útil do mês subsequente, impreterivelmente.

§ 1º  As faltas e os atrasos devem ser anotados em horas, e os apontamentos relativos ao auxíliotransporte devem ser feitos em dias úteis.

§ 2º  O formulário mensal de controle de frequência deve ser arquivado na unidade em que o estagiário estiver alocado.

§ 3º  O não apontamento ou a inserção incorreta da frequência no sistema, no prazo fixado, acarretará o atraso no recebimento da bolsa-auxílio e/ou do auxílio-transporte pelo estagiário, cujo pagamento ficará condicionado à comunicação da ocorrência ao Tribunal, pelo supervisor, por meio de mensagem eletrônica para o endereço estagiarios@tre-sp.jus.br.

§ 4º  Em caso de desconto indevido da bolsa-auxílio e/ou do auxílio-transporte constatado em mês posterior ao lançamento, o respectivo pagamento/acerto dos valores ficará condicionado à inclusão, pelo supervisor, dos dados corretos no sistema mencionado no caput deste artigo.

§ 5º  A Secretaria de Gestão de Pessoas, impreterivelmente até o 3º dia útil do mês subsequente, validará os dados lançados pelos supervisores quanto à frequência mensal dos estagiários.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

Art. 10.  Além dos direitos previstos nos artigos 19 a 21 da Resolução TRE-SP nº 338/2015, também devem ser considerados os seguintes:

I - o estagiário de nível superior, em virtude da quantidade de horas da jornada diária, terá direito a intervalo de 15 minutos para almoço/lanche por dia, sem desconto no cálculo da jornada de estágio;

II - período de fruição de férias, previamente acordada entre o estudante e o supervisor do estágio, sendo que:

a) deve ser usufruída preferencialmente de forma concomitante com as férias escolares;

b) a fruição das férias não prejudicará o recebimento da bolsa-auxílio, mas suspenderá o pagamento do auxílio-transporte;

c) deve ser indenizada de forma proporcional ao período estagiado quando, excepcionalmente, o estagiário se desligar sem ainda tê-la gozado;

d) a proporcionalidade mencionada na alínea anterior será calculada à razão de 2 dias e meio por mês completo de frequência ao estágio, arredondando-se o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, em caso de número fracionado.

Art. 11.  O estagiário maior de 18 anos, quando convocado pela Justiça Eleitoral, será dispensado do estágio, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 12.  O supervisor do estágio poderá solicitar eventuais substituições ao agente de integração e, em seguida, deverá comunicar a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de mensagem eletrônica para o endereço estagiarios@tre-sp.jus.br.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 13.  Qualquer hipótese de desligamento prevista no artigo 23 da Resolução TRE-SP nº 338/2015 deverá ser objeto de comunicação pelo supervisor do estágio ao agente de integração, bem como à Secretaria de Gestão de Pessoas nos moldes do inciso XIII do artigo 7º desta Portaria e, nesta última, deverá conter nome do estagiário, motivo e a data do desligamento.

Parágrafo único.  O desligamento do estagiário deverá ser lançado no sistema disponibilizado pelo agente de integração dentro do mês da ocorrência, não podendo ser realizado após o fechamento da folha de frequência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Ficam revogadas as Portarias TRE-SP nº 58/2016 e nº 55/2015.

Art. 15.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal.

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA DE DADOS SIGILOSOS

Eu, ___________________________________________________, RG nº

__________________________, estagiário(a) da ______ª ZE - ____________________, estou

ciente de que as informações pessoais relativas aos eleitores, a que tiver acesso, são sigilosas e

que as utilizarei, estritamente, para as demandas do Cartório Eleitoral, sob pena de ser

responsabilizado, nos termos do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro

de 2011.

(Município), _____ de ______________ de ____.

______________________________

Nome do(a) Estagiário(a)

____________________________

REPRESENTANTE LEGAL RG:

(estudante menor)

 

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA

Eu, ___________________________________________________, RG nº

__________________________, estagiário(a) da ______ª ZE - ____________________, estou

ciente de que devo observar as regras dispostas na Portaria TRE-SP nº 214/2015, que instituiu o

Código de Ética dos servidores deste Tribunal.

(Município), _____ de ______________ de ____.

______________________________

Nome do(a) Estagiário(a)

____________________________

REPRESENTANTE LEGAL RG:

(estudante menor)

 

ANEXO III

TERMO DE CIÊNCIA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Eu, ___________________________________________________, RG nº

__________________________, estagiário(a) da ______ª ZE - ____________________, estou

ciente de que devo observar as regras dispostas na Resolução TRE-SP nº 189/2008, para utilização

das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São

Paulo.

(Município), _____ de ______________ de ____.

______________________________

Nome do(a) Estagiário(a)

____________________________

REPRESENTANTE LEGAL RG:

(estudante menor)

ANEXO IV

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

 

REGISTRO DE FREQUÊNCIA DE ESTAGIÁRIO

           ª ZONA ELEITORAL /                       

           MÊS      /       ANO

ESTAGIÁRIO(A)

 

SUPERVISOR

 

SUPERVISOR SUBSTITUTO

 

 

DATA

ENTRADA

SAÍDA

ENTRADA

SAÍDA

OBSERVAÇÕES

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

 

5.

 

 

 

 

 

6.

 

 

 

 

 

7.

 

 

 

 

 

8.

 

 

 

 

 

9.

 

 

 

 

 

10.

 

 

 

 

 

11.

 

 

 

 

 

12.

 

 

 

 

 

13.

 

 

 

 

 

14.

 

 

 

 

 

15.

 

 

 

 

 

16.

 

 

 

 

 

17.

 

 

 

 

 

18.

 

 

 

 

 

19.

 

 

 

 

 

20.

 

 

 

 

 

21.

 

 

 

 

 

22.

 

 

 

 

 

23.

 

 

 

 

 

24.

 

 

 

 

 

25.

 

 

 

 

 

26.

 

 

 

 

 

27.

 

 

 

 

 

28.

 

 

 

 

 

29.

 

 

 

 

 

30.

 

 

 

 

 

31.

 

 

 

 

 

ASSINATURA DO SUPERVISOR OU SUBSTITUTO DESIGNADO

 ASSINATURA DO ESTAGIÁRIO

CUMPRIU CARGA HORÁRIA INTEGRAL? ( ) SIM ( ) NÃO, FALTARAM             HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA JORNADA MENSAL E              DIAS PARA DESCONTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE .

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal, nº 11, de 11.11.2019, p. 4-10.

Gestor responsável

Seção de Legislação
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Zonas Eleitorais:
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