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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 189, DE 15 DE MAIO DE 2008.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 339, DE 12 DE MARÇO DE 2015.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução TSE nº 20.882, de 02 de outubro de 2001, que estabelece normas para o uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a autenticidade, a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações e serviços disponíveis na rede de computadores do TRE-SP, diante da evolução das ameaças representadas por vírus e outros programas disseminados mediante arquivos executáveis e serviços de compartilhamento de arquivos disponíveis na Internet;

CONSIDERANDO a crescente demanda pela utilização do acesso à Internet e demais recursos de rede para apoiar as atividades exercidas pelo Tribunal e, consequentemente, a necessidade de regulamentar a utilização desses recursos no âmbito desta Justiça Eleitoral de São Paulo, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Os critérios para acesso a informações e serviços disponíveis na Internet, Intranet e correio eletrônico, por meio da rede de comunicação de dados do TRE-SP são os estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º  Para fins desta Resolução, entende-se por usuários da rede de comunicação de dados do TRE-SP, os servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais, estagiários, bem como os servidores de outros órgãos ou entidades públicas cedidos, requisitados ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral de São Paulo, desde que autorizados pelo respectivo superior hierárquico.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de haver necessidade de acesso por parte de prestadores de serviço ou terceiros, com equipamento próprio ou não, a Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará o acesso mediante expressa autorização do superior hierárquico da unidade onde haverá o serviço.

Art. 3º  A criação de novas contas de acesso à rede de comunicação de dados do TRE-SP e correio eletrônico, no âmbito da Secretaria, deverá ser solicitada pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pelo superior imediato do novo usuário, à Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º  Nas Zonas Eleitorais, caberá ao respectivo Chefe de Cartório criar as contas de acesso à rede e solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação a criação de correio eletrônico.

§ 2º  O novo usuário deverá ser cientificado das normas a serem observadas.

Art. 4º  É vedado o uso de recursos do TRE-SP para constranger, assediar, ofender, caluniar, ameaçar ou causar prejuízos a qualquer pessoa, física ou jurídica, bem como para veicular opiniões político-partidárias ou que possam expor a instituição e seus servidores. É vedado, também, valer-se do prestígio da Justiça Eleitoral, utilizando-se de conta de correio eletrônico fornecido pelo TRE-SP, para lograr vantagens ou impor-se mediante qualquer situação.

Art. 5º  Os acessos à Internet, correio eletrônico e a determinados serviços da Intranet serão realizados por meio de senha pessoal, sendo responsabilidade do usuário zelar pela sua utilização adequada.

TÍTULO II

DO ACESSO À INTERNET

Art. 6º  Para os fins desta Resolução, entende-se por acesso à Internet qualquer acesso a informação ou serviço disponível na rede mundial de computadores, através da rede de comunicação de dados do TRE-SP.

Art. 7º  Não terão acesso à Internet os usuários das redes dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao eleitor (art. 6º da Resolução TSE nº 20.882/2001).

Art. 7º  O acesso à Internet é permitido aos usuários da rede de comunicação de dados do TRE-SP, de forma restrita e controlada, a critério da Administração. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 221/2010)

Art. 8º  A Internet é uma ferramenta disponibilizada para auxiliar os usuários nas atividades desenvolvidas no TRE-SP.

Parágrafo único.  O uso da Internet para acesso a informações e serviços de caráter pessoal, tais como acesso a resultados de exames médicos e laboratoriais e a aplicações de Internet banking, será permitido desde que haja anuência da chefia imediata e que a frequência de uso, o volume e a qualidade dos dados transmitidos não prejudiquem o desempenho e a segurança da rede de comunicação de dados do TRE-SP, nem a produtividade pessoal.

Art. 9º  É vedado aos usuários da rede de comunicação de dados do TRE-SP:

I - acesso aos sites da Internet:

a) de conteúdo pornográfico ou ofensivo aos direitos humanos;

b) de facilidades do tipo chat (bate papo) e de mensagens instantâneas;

c) de jogos online;

II - efetuar downloads de:

a) softwares comerciais não licenciados pelo TRE-SP (pirataria);

b) softwares a serem utilizados para propósitos não relacionados às atividades do usuário no TRE-SP;

c) jogos em geral e screen savers (descansos de tela);

d) outros conteúdos multimídia, tais como filmes, músicas e animações, não relacionados às atividades do usuário.

III - acessar sites de transmissão streamer ou “ao vivo” de eventos não relacionados às atividades do usuário.

IV - acessar sites de comunidades de relacionamento social, tais como Orkut, MySpace e Facebook.

V - utilizar serviços que alterem ou ocultem o endereço de origem do acesso, que redirecionem acessos a fim de burlar bloqueios a sites e serviços não permitidos ou que possibilitem a violação de restrições de acesso, tais como serviços de mascaramento de IP, tunelamento, proxies anônimos, open proxies, web proxies e cgi proxies.

Art. 10.  A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá bloquear, sem prévio aviso, o acesso a qualquer site que venha a identificar como prejudicial ao desempenho da rede do TRE-SP, seja em razão de possibilidade de disseminação de vírus, de aumento do tráfego de rede ou de qualquer outro motivo que julgue importante para garantir a disponibilidade da rede, em garantia ao interesse público.

Parágrafo único.  Havendo absoluta necessidade de realização de download ou de acesso a um site que esteja bloqueado, a unidade interessada deverá efetuar pedido formal e justificado de liberação à Secretaria de Tecnologia da Informação, que avaliará a possibilidade de atendimento.

Art. 11.  Os acessos à Internet serão passíveis de monitoração e identificação.

Parágrafo único.  A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá registro dos acessos à Internet realizados por meio da rede de comunicação de dados do TRE-SP, por período não inferior a noventa dias a contar da data do acesso.

TÍTULO III

DO ACESSO À INTRANET

Art. 12.  Para os fins desta Resolução, entende-se, por acesso à Intranet, qualquer acesso a informação ou serviço disponível na rede interna da Justiça Eleitoral.

Art. 13.  A transmissão de arquivos pela rede interna do TRE-SP não deverá ser superior a 50 MB por vez, no âmbito da Secretaria e a 5 MB por vez, quando a transmissão se der entre Secretaria e Cartório.

Parágrafo único.  Em caso de necessidade de transmissão de arquivo de tamanho superior ao estabelecido no caput, deverá ser verificada com a Secretaria de Tecnologia da Informação forma alternativa de envio do arquivo ou agendamento de horário de menor impacto na rede para a transmissão.

Art. 14.  É vedada a utilização de software que analise, monitore, capture dados ou ponha em risco a segurança da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  Excluem-se da proibição de que trata o caput deste artigo, os procedimentos necessários para a administração, manutenção e monitoração da rede, realizados por pessoas autorizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

TÍTULO IV

DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 15.  O correio eletrônico de que trata esta Resolução é o fornecido pelo TRE-SP.

Art. 16.  O envio ou o recebimento de mensagens de correio eletrônico, pelos usuários da rede de comunicação de dados do TRE-SP, fica limitado a mensagens com, no máximo, 2 MB.

Parágrafo único. A restrição ao tamanho da mensagem poderá ser alterada temporariamente pela Secretaria de Tecnologia da Informação, no caso de necessidade excepcional e justificada por parte da chefia imediata do usuário, respeitadas as limitações técnicas, bem como determinações do TSE.

Art. 17.  As mensagens enviadas/recebidas para/da Internet podem ter arquivos anexados (“attachados”) somente com as extensões liberadas pelo TSE, a exemplo dos arquivos “.DOC”, “.ZIP”, “.ARJ”, “.XLS”, “.RAR”, “.TXT”, “.MDB”, “.GZ” e “.SQL”.

Parágrafo único.  Em caso de necessidade de envio/recebimento de mensagens através de correio eletrônico, com arquivo anexado que tenha alguma extensão não permitida, o usuário deverá comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação, para as providências possíveis.

Art. 18.  É vedado o envio, replicação ou encaminhamento de mensagens, por meio do correio eletrônico, de conteúdo como: piadas, receitas, comércio, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos ou de conteúdos não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral.

Art. 18. É vedada a utilização inadequada do correio eletrônico, caracterizada pelas seguintes condutas: (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

I - acessar caixas postais de outros usuários, sem autorização prévia; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

II - incomodar qualquer usuário seja pela quantidade, frequência, tamanho ou anexos; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

III - utilizar linguagem inadequada com o uso de palavras de baixo calão, xingamentos e inconformismos; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

IV - insistir no envio de mensagens a qualquer pessoa que não a deseje receber; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

V - fraudar ou alterar quaisquer informações do cabeçalho do remetente; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

VI - utilizar o sistema de correio eletrônico para envio de "spam" e de artefatos maliciosos, exceto em caso de contaminação não-intencional; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

VII - utilizar o sistema de correio eletrônico para outra finalidade que não seja exclusivamente sobre a execução dos trabalhos da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

VIII - enviar, replicar ou encaminhar mensagens: (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

a) em correntes ou pirâmides; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

b) que tenham como objetivo a promoção de produtos e serviços de caráter não institucional; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

c) de conteúdo não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral, tais como piadas, receitas, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, críticas e ironias; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

d) de conteúdo agressivo, obsceno, pornográfico, racista, difamatório ou que possa causar constrangimento; (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

e) com manifestação de desapreço à Justiça Eleitoral ou a qualquer servidor dela integrante, tal como definido no art. 2º da presente Resolução. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

Parágrafo único.  O uso do correio eletrônico para veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo, que eventualmente possam ter conteúdo vedado, deverá ser submetido à aprovação da Diretoria-Geral. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

Art. 19.  As mensagens das contas de correio eletrônico fornecidas pelo TRE-SP serão passíveis de monitoração através de busca de palavras-chave.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  Os casos de desrespeito às normas estabelecidas nesta resolução serão encaminhados à Diretoria-Geral para as ações cabíveis.

Art. 20. Os casos de desrespeito às normas estabelecidas nesta resolução ou de uso inadequado do sistema serão encaminhados à Diretoria-Geral para as ações cabíveis, podendo ser caracterizada infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que couber. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 259/2012)

Art. 21.  Aos atuais usuários dos recursos da rede de comunicação de dados do TRE-SP será dado conhecimento destas regras mediante a publicação desta Resolução na Intranet do TRE-SP.

Art. 22.  Os casos omissos e/ou excepcionais a esta Resolução serão resolvidos pela Direção-Geral do TRE.

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 15 de maio de 2008.

MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

PRESIDENTE

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR

PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

FLÁVIO LUIZ YARSHELL

Este texto não substitui o publicado no DOE-SP nº 89, de 19.5.2008, p. 1.