Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 259, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 339, DE 12 DE MARÇO DE 2015.)

Altera a Resolução TRE-SP nº 189, de 15 de maio de 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO a edição da Portaria TRE-SP nº 296/2012, designando comissão para propor regulamentação da utilização do correio eletrônico no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO que o correio eletrônico institucional destina-se à transmissão de mensagens relacionadas à execução de trabalhos pertinentes à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a verificação da ocorrência de uso indevido, abuso e desvios na utilização do correio eletrônico; e

CONSIDERANDO a necessidade de revisar alguns dispositivos da Resolução TRE-SP nº 189, de 15 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º  Os artigos 18 e 20 da Resolução TRE-SP nº 189, de 15 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 18. É vedada a utilização inadequada do correio eletrônico, caracterizada pelas seguintes condutas:

I - acessar caixas postais de outros usuários, sem autorização prévia;

II - incomodar qualquer usuário seja pela quantidade, frequência, tamanho ou anexos;

III - utilizar linguagem inadequada com o uso de palavras de baixo calão, xingamentos e inconformismos;

IV - insistir no envio de mensagens a qualquer pessoa que não a deseje receber;

V - fraudar ou alterar quaisquer informações do cabeçalho do remetente;

VI - utilizar o sistema de correio eletrônico para envio de "spam" e de artefatos maliciosos, exceto em caso de contaminação não-intencional;

VII - utilizar o sistema de correio eletrônico para outra finalidade que não seja exclusivamente sobre a execução dos trabalhos da Justiça Eleitoral;

VIII - enviar, replicar ou encaminhar mensagens:

a) em correntes ou pirâmides;

b) que tenham como objetivo a promoção de produtos e serviços de caráter não institucional;

c) de conteúdo não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral, tais como piadas, receitas, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, críticas e ironias;

d) de conteúdo agressivo, obsceno, pornográfico, racista, difamatório ou que possa causar constrangimento;

e) com manifestação de desapreço à Justiça Eleitoral ou a qualquer servidor dela integrante, tal como definido no art. 2º da presente Resolução." (NR)

"Art. 20. Os casos de desrespeito às normas estabelecidas nesta resolução ou de uso inadequado do sistema serão encaminhados à Diretoria-Geral para as ações cabíveis, podendo ser caracterizada infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que couber." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2012.

ALCEU PENTEADO NAVARRO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 7, de 10.1.2013, p. 4-5.