TRE-SP cassa prefeito e vice-prefeito de Martinópolis

Cassação dos mandatos se deu por abuso de poder político e econômico nas Eleições 2024; decisão tornou o prefeito Valdeci Soares dos Santos Filho inelegível por oito anos

Decisão judicial img

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reverteu decisão da 71ª Zona Eleitoral – Martinópolis e cassou os mandatos do prefeito reeleito do município, Valdeci Soares dos Santos Filho (Republicanos), e do vice-prefeito, Marcos Rogério Matarazo (Podemos), pela prática de abuso de poder político e econômico nas Eleições 2024. A decisão foi por unanimidade e também aplicou ao prefeito a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes às eleições de 2024, sanção afastada quanto ao vice-prefeito.

Na ação, o partido União Brasil alegou que o prefeito e o vice-prefeito teriam utilizado indevidamente a máquina pública em benefício de suas candidaturas à reeleição. Isso teria acontecido especialmente por meio de dois atos: apresentação de projeto de lei de reestruturação de cargos da administração pública municipal em 30 de setembro de 2024, sem observância dos requisitos legais; e disponibilização de transporte gratuito para eleitores do distrito de Vila Escócia, na semana que antecedeu as eleições, sem justificativa administrativa válida.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Encinas Manfré, presidente do TRE-SP, afirmou que o abuso de poder político ficou configurado com o envio do projeto de lei às vésperas da eleição, propondo alterações de vencimentos com a previsão de aumento real da remuneração para algumas carreiras dos funcionários do local, entre as quais os servidores da prefeitura e do magistério do município. Tal reestruturação ia além da mera revisão dos valores para recompor perdas salariais.

“Inexiste demonstrativo da imprescindibilidade de projeto de lei à Câmara Municipal, faltando poucos dias para o pleito. [Houve um] correspondente encaminhamento que tivera aptidão, pelo menos, para gerar expectativa nos servidores públicos de obtenção da reestruturação das carreiras e do acréscimo remuneratório dela decorrente”, explicou o relator. Ele afirmou ainda que, por meio de parecer jurídico do procurador do município, o prefeito estava ciente de que deveria enviar o projeto somente após o período de vedação eleitoral (artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97).

Quanto ao abuso do poder econômico, o relator entendeu configurado com a disponibilização de transporte coletivo gratuito no distrito da Vila Escócia, dias antes do pleito. Segundo ele, o serviço não foi oferecido legalmente, conforme as exceções previstas no artigo 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97.

“Essa implementação ocorreu no dia primeiro de outubro de 2024, sem a correspondente demonstração da urgência e da necessidade nesse momento. Essas situações revelam o propósito eleitoreiro do prefeito na concessão desse benefício. Situações que, no caso concreto, passaram a comprometer a normalidade e a legitimidade da disputa eleitoral de 2024”, concluiu o desembargador.

A Corte eleitoral julgou o recurso parcialmente procedente, pois não aplicou a sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito. 

Cabe recurso ao TSE.

Processo: 0600768-83.2024.6.26.0071

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