Prefeito e vice-prefeito de Sarutaiá são cassados por captação ilícita de sufrágio nas Eleições 2024
Prefeito também foi condenado ao pagamento de multa de R$ 45 mil

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (14), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a decisão de primeiro grau que cassou os diplomas do prefeito de Sarutaiá, João Antônio Fuloni (Republicanos), e do vice-prefeito, Alessandro José de Lova (Republicanos), por captação ilícita de sufrágio nas Eleições 2024. A decisão, proferida por unanimidade, também condenou o prefeito ao pagamento de multa no valor de R$ 45 mil.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), alegando que teria havido compra de votos por parte de João Fuloni, com a colaboração de Adriano Alves, seu apoiador. Segundo o processo, João Fuloni teria oferecido dinheiro para alguns eleitores em troca de votos, e Adriano teria enviado áudios via aplicativo WhatsApp a alguns familiares, pedindo votos para o candidato a prefeito.
O relator, desembargador Roberto Maia, entendeu configurada captação ilícita de sufrágio e manteve a decisão da 234ª Zona Eleitoral – Fartura. Segundo ele, ficou comprovado que João Fuloni teria entregado o valor de R$ 400 a uma eleitora com o objetivo de obter seu voto. “Há elementos, então [...], que revelam a anuência do candidato a prefeito em relação à compra de votos, que o Adriano era apoiador dele, participou da campanha, isso é inequívoco”, afirmou o desembargador.
A Corte, entretanto, julgou o recurso parcialmente procedente para afastar a pena de multa em relação ao vice-prefeito, por falta de provas de sua participação na compra de votos. “Entendo que o quadro probatório é robusto em relação ao prefeito, mas quanto ao vice-prefeito, não vi, não encontrei nada que levasse a crer que ele participou desses fatos ou que ele tivesse até mesmo a anuência”, concluiu o relator.
A decisão também afastou a sanção de inelegibilidade por oito anos do prefeito, vice-prefeito e do apoiador Adriano Alves.
Cabe recurso ao TSE.
Processo0600519-31.2024.6.26.0234
