Agravo de instrumento não é cabível na Justiça Eleitoral em decisões interlocutórias

Corte confirmou jurisprudência já consolidada; entendimento será válido para as Eleições 2024

Decisão judicial TSE - 10.04.2024

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) confirmou o entendimento unânime de que o agravo de instrumento não é recurso cabível no âmbito da Justiça Eleitoral em decisões interlocutórias. O entendimento norteará as decisões da Corte nas Eleições 2024. 

Agravo de instrumento é um tipo de recurso apresentado ao Tribunal contra uma decisão interlocutória dada por um juiz de primeira instância. Já a decisão interlocutória é uma manifestação do magistrado durante o andamento do processo que não dá uma solução final à disputa judicial, mas resolve alguma demanda.

Os agravos de instrumento foram apresentados em processos iniciados nas cidades de Bocaina e São Sebastião, em que os juízes de primeiro grau negaram liminares requeridas para a retirada de postagens de redes sociais. 

Assista ao julgamento

De acordo com o Regimento da Corte, o recurso poderia ser julgado monocraticamente (decisão proferida por apenas um magistrado) pelo juiz relator, Márcio Kayatt. Contudo, considerando a relevância do assunto, especialmente em razão da proximidade das eleições, o juiz Kayatt submeteu a decisão ao Plenário. 

Os juízes acompanharam, na íntegra e de forma unânime, o voto do relator no sentido de que o agravo de instrumento não é recurso cabível contra as decisões interlocutórias — conforme previsto no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.478/2016, jurisprudência da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. Segundo o magistrado, tal decisão não impede a reanálise dos casos, pois é possível entrar com recurso contra as sentenças que forem proferidas em primeira instância.

O juiz Marcio Kayatt também esclareceu em seu voto que a impossibilidade de revisão imediata da decisão não compromete o direito em discussão, já que o Direito Eleitoral é regido pelo princípio da celeridade e a representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 possui prazos curtos, o que permite a rápida resolução do processo. 

O presidente da Corte, desembargador Silmar Fernandes, destacou a importância da discussão da matéria em sessão de julgamento, pois a decisão servirá de referência para os advogados que acompanham as plenárias. 

Cabimento por expressa previsão legal  

As exceções ficam restritas às decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário e nos processos de execução fiscal decorrente da aplicação de multas eleitorais, em que o agravo de instrumento deve ser admitido, por expressa previsão nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral.

Processos: 0600128-02.2024.6.26.0000 (Bocaina) e 0600129-84.2024.6.26.0000 (São Sebastião)

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