Tribunal reverte decisão e aprova contas de Gilberto Nascimento com ressalvas

Corte acolheu em parte embargos apresentados pelo deputado e reformou decisão anterior

Sessão de julgamento TRE-SP

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos, reverteu desaprovação anterior e julgou aprovadas com ressalvas as contas do deputado federal Gilberto Nascimento (PSC), reeleito em 2022. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (6), em julgamento de embargos de declaração.

Em dezembro de 2022, a Corte decidiu pela desaprovação das contas e determinou o recolhimento da quantia de R$294.235 ao Tesouro Nacional. Na ocasião, os documentos juntados tardiamente não foram considerados na análise do processo. 

Consulte matéria sobre a desaprovação das contas do candidato

Em sede de embargos de declaração, a relatora, juíza Maria Claudia Bedotti, decidiu por levar em consideração a documentação apresentada depois do prazo legal, porém antes do julgamento das contas, por não apresentar prejuízo à tramitação processual.

Segundo a magistrada, “os documentos tiveram como finalidade apenas complementar outros documentos tempestivamente apresentados pelo candidato, em resposta às diligências apontadas pelo órgão técnico, mais um motivo a autorizar que a documentação seja admitida para todos os fins, como reiteradamente vem decidindo esta Corte Eleitoral, inclusive com relação a documentos juntados em embargos de declaração”, justificou. 

O plenário afastou a irregularidade de R$1.600 referente a despesas com combustível, uma vez que houve comprovação de erro na emissão da nota fiscal e posterior cancelamento. Também afastou a irregularidade em relação à nota fiscal no valor de R$31.635, emitida por um restaurante em Franca/SP e vinculada ao CNPJ da campanha, pois o candidato apresentou documentação que comprova não ter contratado nem custeado a despesa.

O deputado reeleito também conseguiu comprovar, por meio de carta de correção, que a nota fiscal no valor de R$220.000 não se refere a serviços de impressão de materiais de campanha, mas sim a serviços de “produção e criação de peças publicitárias para o envio de impressão nas gráficas”. Logo, tratando-se apenas de serviços de publicidade, a contratação foi considerada regular.

Quanto às despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a decisão afastou a irregularidade e reconheceu que há fatores subjetivos nas contratações que justificam as diferenças de remunerações. Além disso, segundo a relatora, “não foi demonstrada relevante discrepância entre os valores contratados e os supostos valores de mercado, que se costuma praticar por profissionais da mesma natureza”.

Em relação às sobras de créditos da rede social Facebook, a Corte admitiu o documento juntado nos embargos que comprova que o valor de R$10.037,09 foi recolhido ao Tesouro Nacional antes mesmo do julgamento das contas em 2022.

Em razão do afastamento desses apontamentos, não há valores a recolher ao Tesouro Nacional.

Por fim, remanesceram irregularidades no valor de R$122.941,50 (8,56% das despesas contratadas), referente a omissão de 77 despesas na prestação de contas parcial, contrariando o previsto no artigo 47, § 6°, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Em razão do percentual das inconsistências, a Corte aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aprovou as contas com ressalvas. 

A decisão foi fundamentada na Resolução TSE nº 23.607/2019.

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo: 0607615-91.2022.6.26.0000


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