Tribunal mantém multa por propaganda antecipada negativa

Publicação no Facebook, realizada fora do período eleitoral, pedia para eleitores não votarem em candidato; artigo 36 da Lei das Eleições prevê multa

TRE-PE-Sentença-Aline-Brito-Propaganda-Antecipada

Nesta sexta-feira (31), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, por maioria de votos, decisão que aplicou multa a Gustavo Petta, candidato a deputado estadual, por publicar no Facebook propaganda antecipada negativa contra João Doria, candidato ao cargo de governador.

De acordo com a representação, Petta teria publicado postagens em que atribuía a Doria o fato de ter pintado a cidade de cinza e abandonado a Prefeitura, veiculando a mensagem “Contra um governo cinza! Não voto Doria!”. A decisão monocrática do juiz auxiliar da propaganda Afonso Celso considerou que houve “evidente propaganda eleitoral negativa antecipada diante da sugestão explícita de que não deve o mencionado pré-candidato ser votado”.

No julgamento do recurso, os magistrados mantiveram a decisão proferida pelo juiz Afonso Celso, sustentando a multa imposta no valor de R$ 5.000,00.

Propaganda eleitoral antecipada

O artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97) só permite a propaganda eleitoral após o dia 15 de agosto do ano da eleição. E o § 3º prevê multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 para quem violar a norma.

 

Processo nº 0601656-81.2018.6.26.0000

 

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