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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

Disciplina a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, "f" da Constituição Federal e pelo art. 30, inciso III do Código Eleitoral

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, inciso XXI do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO  a necessidade de disciplinar a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições,

RESOLVE:

Art. 1º  Nos anos em que se realizarem eleições gerais ou municipais, fica vedada a fruição de férias e quaisquer afastamentos pelos juízes eleitorais titulares ou substitutos a partir de 15 (quinze) de julho do mesmo ano.

Art. 2º  Quando se tratar de eleições municipais, a restrição terá vigência até o início do recesso.

Art. 3º  Nas eleições gerais, a restrição vigorará até 5 (cinco) dias após o pleito, em 1º ou 2º turno, se houver.

Art. 4º  Ocorrendo eleições suplementares, a vedação descrita no artigo 1º terá início 30 (trinta) dias antes do pleito, com termo final conforme os artigos 2º e 3º.

Art. 4º  Ocorrendo eleições suplementares, a vedação descrita no artigo 1º terá início 30 (trinta) dias antes do pleito, com vigência até o dia seguinte ao da diplomação, no caso de eleições municipais, ou no prazo do artigo 3º, para as eleições gerais. (Redação dada pela Resolução 486/2019).

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-SP nº 300/2014.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2019.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN 

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 226, de 27.11.2019, p. 4-5.