Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Disciplina a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, "f" da Constituição Federal e pelo art. 30, inciso III do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, inciso XXI do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições,
RESOLVE:
Art. 1º Nos anos em que se realizarem eleições gerais ou municipais, fica vedada a fruição de férias e quaisquer afastamentos pelos juízes eleitorais titulares ou substitutos a partir de 15 (quinze) de julho do mesmo ano.
Art. 2º Quando se tratar de eleições municipais, a restrição terá vigência até o início do recesso.
Art. 3º Nas eleições gerais, a restrição vigorará até 5 (cinco) dias após o pleito, em 1º ou 2º turno, se houver.
Art. 4º Ocorrendo eleições suplementares, a vedação descrita no artigo 1º terá início 30 (trinta) dias antes do pleito, com termo final conforme os artigos 2º e 3º.
Art. 4º Ocorrendo eleições suplementares, a vedação descrita no artigo 1º terá início 30 (trinta) dias antes do pleito, com vigência até o dia seguinte ao da diplomação, no caso de eleições municipais, ou no prazo do artigo 3º, para as eleições gerais. (Redação dada pela Resolução 486/2019).
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-SP nº 300/2014.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO
JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 226, de 27.11.2019, p. 4-5.