Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 300, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.)
Disciplina a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, "b", da Constituição Federal e pelo art. 30, inciso III do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, inciso XXI do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições,
RESOLVE:
Art. 1º Nos anos em que se realizarem eleições estaduais, fica vedada a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais a partir de 1º (primeiro) de agosto do referido período.
Art. 2º Nos anos em que se realizarem eleições municipais, fica vedada a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais a partir de 1º (primeiro) de julho do referido período.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
JUIZ ROBERTO MAIA FILHO
JUIZ SILMAR FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 14, de 21.1.2014, p. 4.