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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 177, DE 18 DE MAIO DE 2026.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-SP nº 684 e 685, ambas de 30 de abril de 2026, que estabeleceram instruções e aprovaram os respectivos Calendários Eleitorais para a realização de eleição suplementar municipal direta para os cargos eletivos de Prefeita ou Prefeito e Vice-Prefeita ou Vice-Prefeito em 21 de junho de 2026 nos municípios de Reginópolis e de Tuiuti, pertencentes, respectivamente, às circunscrições da 95ª ZE - Pirajuí e da 298ª ZE - Bragança Paulista;

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Relatório Final da Auditoria de Conformidade na Folha de Pagamento com ênfase no serviço extraordinário, no sentido de estabelecer controles prévios e que efetivamente possam ser executados com a antecedência necessária, aprovadas no processo SEI nº 0021666-52.2021.6.26.8000;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo às novas eleições municipais; e

CONSIDERANDO a competência delegada pelo artigo 2º, inciso V, da Portaria TRE-SP nº 1, de 4 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica disciplinado o serviço extraordinário a ser realizado pelas servidoras e pelos servidores que participarão das atividades relacionadas às novas eleições para os cargos eletivos de Prefeita ou Prefeito e Vice-Prefeita ou Vice-Prefeito nos municípios de Reginópolis e Tuiuti, pertencentes, respectivamente, às circunscrições da 95ª ZE - Pirajuí e da 298ª ZE - Bragança Paulista;

Art. 2º  Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir.

Art. 3º  O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos em Resolução.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO E DAS PESSOAS AUTORIZADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 4º  Nos cartórios eleitorais, poderão prestar serviço extraordinário as servidoras e servidores lotados na 95ª ZE - Piraju e na 298ª ZE - Bragança Paulista, no período de 22 de maio a 24 de junho de 2026.

Parágrafo único. O serviço extraordinário deverá ser prestado em regime de trabalho 100% (cem por cento) presencial, vedada a execução de atividades em teletrabalho até o final do mês em que houver a realização de horas extras.

Art. 5º  Na Secretaria, poderão prestar serviço extraordinário as servidoras e os servidores lotados nas macrounidades que devam realizar plantão nos dias 20 e 21 de junho de 2026, a fim de prestar suporte aos cartórios eleitorais.

§ 1º  O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020.

§ 2º  Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores em regime de teletrabalho lotados na Secretaria, desde que realizada de forma presencial, por se tratar de plantão a ser realizado exclusivamente na véspera e dia do pleito, desvinculado da meta mensal de teletrabalho.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º  Nos cartórios eleitorais, caberá às chefias cartorárias convocar as servidoras e os servidores que trabalharão no período mencionado no artigo 4º, de forma presencial.

Art. 7º  Na Secretaria, caberá às pessoas titulares das macrounidades convocar as servidoras e os servidores que trabalharão nos dias mencionados no artigo 5º, por absoluta necessidade de serviço, com o número estritamente necessário, de forma presencial.

Art. 8º  A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pela gestora ou gestor da unidade administrativa por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) - "Eleição Suplementar 21 de junho de 2026", detalhando:

I - o nome das servidoras e dos servidores que executarão serviço extraordinário;

II - a data em que o serviço extraordinário será realizado;

III - a quantidade de horas extras a serem prestadas;

IV - a justificativa fundamentada, com relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.

Parágrafo único. As requisitadas e os requisitados celetistas com jornada de 30 (trinta) horas semanais, com contratação antes da reforma trabalhista e que não optaram pelo regime de tempo parcial, previsto em negociação coletiva  art. 58-A, §2º, CLT) poderão realizar serviço extraordinário.

Art. 9º  O cadastro do planejamento de que trata o artigo anterior deverá ser realizado previamente à realização do serviço extraordinário, observados os seguintes prazos:

I - até o dia 22 de maio de 2026, para serviço relativo a maio de 2026;

II - até o dia 31 de maio de 2026, para serviço relativo a junho de 2026.

§ 1º  O Sistema GSE não permitirá o lançamento de planejamento que extrapole o limite global de horas extras da unidade, bem como o limite diário individual por servidora ou servidor.

§ 2º  Findos os prazos previstos nos incisos I e II, o sistema GSE emitirá uma certidão prévia contendo as convocações para a prestação de serviço extraordinário.

§ 3º  No decorrer do mês de prestação de serviço extraordinário, é possível fazer os devidos ajustes no planejamento ao trabalho efetivamente realizado, devendo ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.

§ 4º  Quando a convocação ocorrer excepcionalmente após a realização do serviço extraordinário, as justificativas para a convocação extemporânea deverão constar no GSE e ser submetidas à Juíza ou ao Juiz Eleitoral e à Diretoria-Geral para análise e convalidação das horas extras prestadas.

Art. 10.  O Sistema GSE estará integrado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, gerando automaticamente, a partir do primeiro planejamento, o número de processo vinculado à unidade para o evento "Eleição Suplementar 21 de junho de 2026".

§ 1º  O Sistema SEI importará do GSE os respectivos planejamentos e escalas geradas, cujas certidões deverão ser assinadas eletronicamente pela chefia cartorária, no caso das Zonas Eleitorais, e pelo responsável pela macrounidade, no caso das unidades da secretaria, arquivando-se o processo SEI na unidade local.

§ 2º  O mesmo número SEI será utilizado para os planejamentos de maio e junho de 2026.

Art. 11.  Para as servidoras e os servidores da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, devendo ser informadas no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.

Parágrafo único.  O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidoras e servidores estabelecida pela Secretária ou Secretário, por meio de indicação dos titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI à Diretoria-Geral para aprovação.

CAPÍTULO IV

DA MARCAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 12.  As servidoras e os servidores convocados para a realização de serviço extraordinário, lotados ou sublotados na unidade, deverão registrar presencialmente a frequência diária pelo relógio de ponto digital/biozint, sendo vedada a marcação de ponto pela servidora e pelo servidor no sistema "Meu Espaço".

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pela servidora ou pelo servidor, somente a gestora ou o gestor da unidade está autorizado a regularizar a sua frequência pelo sistema "Meu Espaço", justificando os motivos em campo próprio do sistema.

Art. 13.  É obrigatória a consignação de ponto pelas servidoras e pelos servidores nos intervalos destinados ao descanso e à alimentação.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES, DA CONTAGEM E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 14.  Para a prestação do serviço extraordinário, deverão ser observados os limites mensais globais previstos no Anexo, o limite individual mensal de 60 horas por servidora ou servidor previsto na Resolução TSE nº 20.901/2008, bem como os seguintes limites diários:

I - 2 (duas) horas extras nos dias úteis;

II - 7 (sete) horas extras aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único.  No final de semana das eleições (20 e 21 de junho de 2026), não haverá a limitação prevista no inciso II deste artigo.

Art. 15.  O início da contagem do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:

I - a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;

II - desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16.  O período de repouso de, no mínimo 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho deverá ser observado e registrado no relógio de ponto/biozint, bem como deverá ser respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas entre as jornadas.

Art. 17.  Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas.

Art. 18.  O cálculo da hora extra será realizado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho em se tratando de dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

Parágrafo único. A servidora ou o servidor removido e a servidora ou servidor requisitado deverão informar seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, a fim de que não ocorra o previsto no artigo 29 desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DOS LIMITES E DA CONTAGEM DO EXCEDENTE DE JORNADA

Art. 19.  O tempo de trabalho excedente à jornada mensal realizado pela servidora e pelo servidor em dias úteis e em regime de trabalho 100% (cem por cento) presencial, não convocado pelo GSE, desde que autorizado pela chefia imediata, será registrado para compensação futura.

Parágrafo único. As horas excedentes de jornada não estão incluídas no limite global mensal da unidade e não caracterizam serviço extraordinário, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

Art. 20.  A contagem do excedente de jornada para fins de compensação dar-se-á a partir do fim da sétima hora trabalhada, limitada a 3 (três) horas diárias e a 30 (trinta) horas mensais.

Art. 21.  Os horários marcados no ponto entre 7h e 21h serão considerados para a contagem do excedente de jornada.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TELETRABALHO E DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 22.  A servidora ou o servidor que estiver em teletrabalho não poderá ser convocada ou convocado para a realização de serviço extraordinário, excetuando-se a hipótese prevista no §2º do artigo 5º.

§ 1º  Nos termos do "caput" deste artigo, as horas extras eventualmente prestadas por servidora ou servidor em teletrabalho não serão contadas para nenhum efeito.

§ 2º  Caso haja servidoras e servidores em teletrabalho parcial na 95ª ZE ou na 298ª ZE, a Secretaria de Gestão de Pessoas efetuará a sua suspensão a partir de 22 de maio de 2026, tendo que permanecer no regime 100% (cem por cento) presencial até o final do mês de convocação, devendo tomar ciência dentro do processo SEI individual da teletrabalhadora ou do teletrabalhador.

Art.  23 As suspensões de que trata este capítulo não se aplicam às servidoras e aos servidores submetidos ao regime de teletrabalho integral fundamentado nas condições especiais definidas na Resolução CNJ nº 343/2020 e nos casos previstos no parágrafo único do artigo 13 e no artigo 14 da Resolução TRE-SP nº 567/2021 e alterações posteriores.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de compensação até 19/12/2031, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.

Art. 25.  As horas excedentes trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário e serão convertidas em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2027, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

Art. 26.  Não serão anotadas para nenhum fim as horas excedentes trabalhadas por servidora ou servidor em dia em que utilizar a saída médica prevista no art. 9-A da Portaria TRE-SP nº 169/2010, em razão da anotação de abono para complementação da carga horária diária, para atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente decorrentes de comparecimento a consultas, exames ou procedimentos, para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

Art. 27.  As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas das servidoras e dos servidores em regime de trabalho 100% (cem por cento) presencial, à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.

Art. 28.  Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelas servidoras e pelos servidores durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos nesta Portaria.

Art. 29.  A servidora e o servidor removido e a servidora e o servidor requisitado que não informarem seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, antes da prestação de serviço extraordinário, estarão impedidos de realizar horas extras, ficando bloqueada a sua convocação no GSE.

Art. 30.  As horas credoras das requisitadas e requisitados temporários, provenientes da conversão de horas extras, deverão ser utilizadas antes do desligamento e retorno ao órgão de origem.

Art. 31.  Compete à chefia imediata acompanhar e controlar a prestação de serviço ordinário e extraordinário de cada servidora e servidor, zelando para que o serviço extraordinário ocorra somente quando constatada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 32.  Os casos omissos, duvidosos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 33.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na intranet

ANDRÉ LUIZ PAVIM

DIRETOR-GERAL

ANEXO 

Unidade

Eleição

Eleitorado

Maio

Limite Global

Junho

Limite Global

95ª ZE - Pirajuí

Reginópolis

4.699

50h

180h

298ª ZE - Bragança Paulista

Tuiuti

5.421

50h

180h

SGS

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200h

STI

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250h

Demais Microunidades

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150h

Este texto não substitui o publicado na Linha Direta - Secretaria nº 176/2026 e Interior nº 207/2026.

Gestor responsável

Seção de Legislação

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