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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 207, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 96, inciso I, alínea "a", combinado com o caput do art. 99, ambos da Constituição da República;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, a serem observados pela Administração Pública; e

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 784/2016 - TCU - Plenário considerou não haver impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio do respectivo órgão; da previsão constante no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 8.270/1991, que passou a admitir o sistema de jornada de trabalho flexível, e

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 0004945-59.2020.6.26.8000;

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre o regime de sobreaviso dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O regime de sobreaviso será aplicado, inicialmente, aos servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação, na Secretaria Judiciária e na Secretaria de Gestão de Serviços.

Parágrafo único.  O regime de sobreaviso será aplicado aos(às) servidores(as) lotados(as) nas unidades da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 78/2022).

Art. 2º  Considera-se de sobreaviso o servidor que permanecer em sua residência ou em outro local que permita o pronto atendimento, aguardando o chamado a qualquer momento para o serviço, e obrigando-se a permanecer acessível durante todo o período para o qual foi designado.

Art. 3º  O regime de sobreaviso será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, e será mantido nos dias em que não houver expediente na unidade, e, nos dias úteis ou quando houver plantão presencial na unidade, antes ou após o cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 4º  O regime de sobreaviso aplicar-se-á:

I - nos dias úteis, no período compreendido das 19 horas às 12 horas do dia seguinte;

II - nos sábados, domingos e feriados, das 12 horas às 12 horas do dia seguinte.

Art. 5º  O servidor ficará à disposição do Tribunal por, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas para cada período de sobreaviso, não podendo compor novamente a escala antes de decorrido um intervalo de igual duração à da convocação.

Art. 6º  As atividades, os períodos e os horários que os servidores deverão se manter em regime de sobreaviso serão definidos em Portaria do Presidente do Tribunal.

Art. 7º  O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores estabelecida pelo Secretário, mediante indicação dos titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento.

§ 1º  O servidor que estiver em regime de sobreaviso deverá fornecer os meios de comunicação pelos quais poderá ser convocado de forma imediata para o serviço.

§ 2º  O servidor deverá comunicar previamente à chefia imediata qualquer alteração, falha, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação informados, ao mesmo tempo em que disponibilizará meio alternativo e viável de contato imediato.

§ 3º  O servidor deverá comunicar à chefia imediata com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do sobreaviso para o qual tenha sido escalado.

§ 4º  O servidor que injustificadamente não atender ao chamado da Administração não terá as horas de sobreaviso computadas para efeito de cumprimento da jornada de trabalho podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei.

§ 5º  A escala deverá ser publicada e encaminhada à Unidade de Frequência para ciência e registro.

Art. 8º  As horas de sobreaviso serão computadas, exclusivamente no banco de horas do servidor, à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade.

§ 1º  É vedada a retribuição em pecúnia das horas em que o servidor permanecer à disposição em regime de sobreaviso, sem a devida prestação de serviço.

§ 2º  O teletrabalho não é considerado sobreaviso, sendo imprescindível a prévia escalação do servidor para que se caracterize referido regime.

§ 3º  Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelo servidor durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes à sobrejornada serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.

§ 4º  Será devido o adicional noturno quando a efetiva prestação do serviço pelo servidor, na forma prevista no parágrafo anterior, ocorrer em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 5º  Não é cabível o adicional de periculosidade e o de insalubridade para o regime de sobreaviso.

Art. 9º  O processamento, o cálculo, o registro e o controle em banco de horas compete à unidade de frequência.

Art. 10.  As horas a compensar resultantes do regime de sobreaviso deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas ou terão seu prazo de fruição definidos em Portaria da Presidência do Tribunal, mencionada no artigo 6º.

Art. 11.  Os casos omissos serão apreciados pela Presidência do Tribunal.

Art. 12.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIAO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 229, de 22.10.2020, p. 4-5.

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