
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 203, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Institui regras para a formação de forças-tarefas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso LVII do art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição da Federal, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a adoção de medidas para incentivar e zelar pelo cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário fixadas anualmente, conforme a Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 463, de 6 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o teor do Plano Estratégico Institucional 2021-2026, aprovado pela Resolução TRE-SP nº 546, de 15 de junho de 2021 e alterações posteriores, que estabelece o Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas como um de seus macrodesafios e que contempla ações relacionadas à adequada distribuição da força de trabalho em seu conceito;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Estratégico de Pessoas 2021-2026, aprovado pela Resolução TRE-SP nº 569, de 9 de dezembro de 2021, que prevê como um de seus Objetivos Estratégicos favorecer a adequação qualitativa e quantitativa da força de trabalho;
CONSIDERANDO a ocorrência de eventos excepcionais geradores de aumento significativo de demandas administrativas ou jurisdicionais, especialmente em períodos eleitorais no 1º e 2º Graus desta Justiça Eleitoral e a necessidade de adoção de medidas específicas para assegurar a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a escassez da força de trabalho em unidades administrativas e principalmente nos cartórios eleitorais do estado de São Paulo, em razão da dificuldade de realizar novas requisições de servidores(as) de outros órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos critérios e procedimentos para a formação de forças-tarefas neste Tribunal; e
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 0025795-95.2024.6.26.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir regras para a formação de forças-tarefas no âmbito deste Tribunal, com o fim de estabelecer critérios e procedimentos para o auxílio às unidades administrativas, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para os fins deste normativo, considera-se:
I - força-tarefa: prestação de serviços por um(a) ou mais servidores(as), por período predefinido, para auxiliar unidade na execução de trabalho inadiável, na qual a equipe de servidores(as) não é suficiente para a conclusão no prazo determinado, bem como para a execução de atividades esporádicas de fundamental importância, a critério da Administração;
II - unidade administrativa: cada subdivisão, dotada de chefia imediata, pertencente à estrutura organizacional deste Tribunal;
III - trabalho inadiável: atividade que não pode ser prorrogada para período posterior;
IV - gestor(a) da força-tarefa: gestor(a) da unidade solicitante do apoio;
V - período eleitoral: período em que se desempenham atividades necessárias ao final de alistamento e à realização das eleições, abrangendo os meses de maio e de agosto a dezembro;
VI - atividades esporádicas de fundamental importância: aquelas que, embora ocorram de forma ocasional, são indispensáveis para o funcionamento adequado da Justiça Eleitoral;
VII - unidade apoiada: aquela que recebe auxílio de servidor(a) ou de outra unidade;
VIII - unidade apoiadora: aquela que, por meio da divisão de tarefas ou não entre seus(suas) servidores(as), auxilia outra unidade;
IX - plano individual de trabalho de força-tarefa: documento que reúne o planejamento e a fixação das atividades a serem executadas por servidor(a) em força-tarefa;
X - plano coletivo de trabalho de força-tarefa: documento que reúne o planejamento e a fixação das atividades a serem executadas pela equipe da unidade apoiadora.
Art. 3º A realização das forças-tarefas será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), abrangendo a aprovação do apoio e a seleção de pessoas, de acordo com a necessidade verificada pela própria Administração ou a pedido do(a) gestor(a) de unidade, em período eleitoral ou não.
§ 1º Para o auxílio, poderão ser selecionados(as) servidores(as):
I - indicados(as) pelo(a) gestor(a) da unidade solicitante;
II - integrantes do Cadastro de Interessados(as);
III - selecionados(as) em processos seletivos, se necessário;
IV - selecionados(as) do sistema de apoio obrigatório, se período eleitoral;
V - selecionados(as) do sistema de apoio voluntário, se período não eleitoral.
§ 2º Os sistemas de apoio obrigatório e voluntário são instituídos nesta Portaria, a fim de incentivar o auxílio mútuo na formação de forças-tarefas para atendimento das demandas.
Art. 4º Poderão participar de força-tarefa os servidores e as servidoras ocupantes de cargo efetivo, com ou sem especialidade, do quadro de pessoal do TRE-SP, os(as) removidos(as) para este Tribunal ou neste em exercício, bem como os(as) requisitados(as).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE INTERESSADOS
Art. 5º A Seção de Força de Trabalho (SEFORT), unidade subordinada à Coordenadoria de Pessoal (COPES/SGP), manterá Cadastro de Interessados(as) em participar de forças-tarefas.
Parágrafo único. A inclusão do nome no Cadastro não constituirá direito ao(à) servidor(a) a integrar forças-tarefas.
Art. 6º Os(As) interessados(as) no Cadastro indicarão dados e informações necessários à formação de forças-tarefas, especialmente sobre as experiências anteriores, conhecimentos adquiridos, atividades de interesse, preferência de modalidade de atuação (presencial, semipresencial ou remoto), tempo de dedicação (exclusiva ou parcial) e disponibilidade para atuação em outros municípios.
Art. 7º Os(As) cadastrados(as) serão consultados(as) com prioridade sempre que houver a necessidade de formação de força-tarefa, observando-se o perfil recomendado para a execução das atividades, salvo na hipótese de indicação expressa de servidor(a) pelo(a) gestor(a) da unidade solicitante.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE APOIO
SEÇÃO I
DOS SISTEMAS DE APOIO DA SECRETARIA
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE APOIO OBRIGATÓRIO DA SECRETARIA PARA AS ZONAS ELEITORAIS EM PERÍODO ELEITORAL
Art. 8º Fica instituído o sistema de apoio obrigatório da secretaria para as zonas eleitorais da Capital e da Grande São Paulo em período eleitoral.
§ 1º A SGP identificará as zonas eleitorais que necessitam de força-tarefa e estabelecerá a quantidade mínima de servidores(as) da secretaria a serem selecionados(as), de acordo com os perfis recomendados pelas unidades em razão das atividades a serem executadas.
§ 2º Os(As) servidores(as) da secretaria integrantes do Cadastro de Interessados(as) serão consultados(as) prioritariamente quanto ao interesse em compor a força-tarefa.
§ 3º Inexistindo interessados(as), os(as) titulares das unidades da secretaria deverão indicar servidores(as) lotados(as) em suas unidades na quantidade solicitada pela SGP, calculada com base na lotação, sem contar os(as) ocupantes de cargos específicos, e no número de vagas a serem preenchidas na força-tarefa.
§ 4º A indicação poderá recair sobre ocupantes de cargos em comissão e designados(as) para funções comissionadas caso não haja prejuízo aos trabalhos da unidade, conforme manifestação expressa do(a) respectivo(a) superior(a) hierárquico(a).
§ 5º A forma de dedicação à força-tarefa será definida conforme as características do apoio necessário à demanda.
Art. 9º Para as forças-tarefas específicas de final de alistamento e do final de semana do pleito, todas as unidades da secretaria deverão colaborar com a formação do grupo de apoio para as zonas eleitorais da Capital e da Grande São Paulo, na quantidade indicada pela SGP e aprovada pelo(a) Diretor(a)-Geral.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE APOIO OBRIGATÓRIO NA SECRETARIA EM PERÍODO ELEITORAL
Art. 10. Fica instituída a sistemática de apoio obrigatório dentre as unidades da secretaria em período eleitoral.
§ 1º A SGP identificará, a partir do recebimento de pedido das áreas, as unidades que necessitam de força-tarefa e estabelecerá a quantidade mínima de servidores(as) a serem selecionados(as), de acordo com os perfis recomendados pela solicitante em razão das atividades a serem executadas.
§ 2º Os(As) integrantes do Cadastro de Interessados(as), lotados(as) na secretaria ou não, serão consultados(as) prioritariamente quanto ao interesse em compor a força-tarefa.
§ 3º Inexistindo interessados(as), os(as) titulares das unidades da secretaria deverão indicar servidores(as) lotados(as) em suas unidades na quantidade e perfis solicitados pela SGP, considerados o quadro de pessoal da lotação, sem contar os(as) ocupantes de cargos específicos, e o número de vagas a serem preenchidas na força-tarefa.
§ 4º A indicação poderá recair sobre ocupantes de cargos em comissão e designados(as) para funções comissionadas caso não haja prejuízo aos trabalhos da unidade, conforme manifestação expressa do(a) respectivo(a) superior(a) hierárquico(a), mas somente para dedicação parcial.
§ 5º A forma de dedicação à força-tarefa será definida conforme as características do apoio necessário à demanda.
SEÇÃO II
DOS SISTEMAS DE APOIO DAS ZONAS ELEITORAIS
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE APOIO DE CARTÓRIO VIRTUAL ÀS ZONAS ELEITORAIS
Art. 11. Os cartórios virtuais (CV) apoiarão as zonas eleitorais, em período eleitoral ou não, a critério da Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais de Primeiro Grau (AACV).
Art. 12. A AACV monitorará os dados das zonas eleitorais, decidindo pela eventual necessidade de apoio de cartório virtual, submetendo-a à apreciação da Diretoria-Geral.
Art. 13. Nas hipóteses de atuação de cartório virtual, não haverá formação de força-tarefa simultânea para a mesma unidade já apoiada.
§ 1º Os cartórios virtuais poderão receber auxílio de mais servidores(as), a fim de aumentar a capacidade de apoio virtual às unidades do Tribunal.
§ 2º A definição da forma de apoio ao CV será feita pela SGP, sobretudo o regime de trabalho durante as atividades observado o teor da Portaria TRE-SP nº 27/2024.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE APOIO OBRIGATÓRIO ENTRE AS ZONAS ELEITORAIS EM PERÍODO ELEITORAL
Art. 14. Fica instituído o sistema de apoio obrigatório, em período eleitoral, entre as zonas eleitorais localizadas no mesmo município.
§ 1º O(A) chefe de cartório da zona eleitoral apoiadora poderá distribuir as atividades entre a respectiva equipe ou para determinado(a) servidor(a), conforme o perfil necessário para a atividade a ser executada.
§ 2º O apoio da zona eleitoral será parcial, podendo se dar de forma exclusiva por algum(a) servidor(a) quando não causar prejuízo às atividades da lotação de origem.
§ 3º O auxílio poderá ser executado pelo(a) próprio(a) chefe de cartório da zona eleitoral apoiadora caso não haja prejuízo aos trabalhos da lotação de origem, conforme manifestação expressa do(a) respectivo(a) Juiz(a) Eleitoral, mas somente para dedicação parcial.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA DE APOIO VOLUNTÁRIO EM PERÍODO NÃO ELEITORAL
Art. 15. Fica instituído o sistema de apoio voluntário para as zonas eleitorais do TRE-SP em período não eleitoral.
§ 1º O apoio voluntário poderá ser realizado por servidor(a) lotado(a) nas unidades da secretaria ou em zona eleitoral.
§ 2º Caso a unidade solicitante indique servidor(a) que possua as competências necessárias à execução das atividades, este(a) será consultado(a) quanto ao interesse em participar do apoio, bem como seu(sua) gestor(a) quanto à anuência.
§ 3º Na hipótese de inexistência de interesse do(a) indicado(a) ou de não liberação pelo(a) gestor(a), os(as) integrantes do Cadastro de Interessados(as) serão consultados(as) em seguida quanto ao interesse em compor o grupo de trabalho.
§ 4º Persistindo ausência de servidor(a) para o auxílio, poderá ser divulgado processo seletivo.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS SISTEMAS DE APOIO
Art. 16. Em caso de necessidade de formação de força-tarefa em período eleitoral para auxílio presencial em zona eleitoral, serão consultados(as) prioritariamente os(as) integrantes(as) do Cadastro de Interessados(as).
Parágrafo único. A participação do(a) servidor(a) dependerá da anuência da chefia imediata.
Art. 17. Inexistindo interessados(as) para compor a força-tarefa, serão consultados(as) servidores(as) da secretaria por comunicado em linha direta.
Art. 18. Haverá ressarcimento de despesa com transporte e pagamento de diária(s) àquele(a) que tiver que se deslocar para a prestação do auxílio exclusivo presencial, conforme requisitos previstos na Portarias TRE-SP nº 87/2019 e nº 29/2023.
Parágrafo único. Ao(às) servidores(as) lotados(as) na Capital que participarem de força-tarefa em zonas eleitorais da Capital e Grande São Paulo, poderá ser fornecido transporte às custas do Tribunal, a ser analisado na ocasião da formação do grupo de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA FORÇA-TAREFA
Art. 19. Havendo compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas, a critério do(a) gestor(a) da força-tarefa, o auxílio poderá ocorrer por meio das seguintes formas de atuação:
I - remota;
II - presencial.
Art. 20. A dedicação à força-tarefa poderá ser:
I – exclusiva: com atuação do(a) servidor(a) somente nas atividades da força-tarefa;
II - parcial: com definição dos dias de dedicação ao grupo de trabalho, em comum acordo entre o(a) gestor(a) da força-tarefa, o(a) participante e o(a) gestor(a) da lotação de origem deste(a).
Art. 21. Caberá à Seção de Força de Trabalho acompanhar o andamento dos trabalhos do grupo ou do(a) servidor(a) por meio de consultas periódicas à unidade atendida.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 22. Compete ao(à) gestor(a) da força-tarefa:
I - elaborar o plano individual de trabalho para a força-tarefa e apresentá-lo para assinatura do(a) servidor(a) que prestará o auxílio;
II - em caso de auxílio prestado por zona eleitoral, elaborar o plano coletivo de trabalho para a força-tarefa em conjunto com o(a) gestor(a) da zona eleitoral apoiadora, devendo ambos(as) assiná-lo;
III - estabelecer metas para cada participante do auxílio ou para cada unidade apoiadora, bem como monitorá-las e atestar o seu cumprimento;
IV - gerenciar as atividades e metas da força-tarefa;
V - informar à SEFORT, sempre que solicitado(a), os resultados obtidos com o auxílio da força-tarefa e a frequência dos(as) participantes.
Parágrafo único. O plano individual ou coletivo de trabalho será obrigatório somente para forças-tarefas que tenham duração superior a 30 (trinta) dias.
Art. 23. São deveres do(a) servidor(a) em força-tarefa, gestor(a) de unidade ou não:
I - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas pelo(a) gestor(a) da força-tarefa;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, em horários previamente definidos no plano de trabalho de força-tarefa;
III - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
IV - manter o(a) gestor(a) da força-tarefa informado(a) acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades, além de comunicar afastamentos, licenças ou outros impedimentos que possam atrasar ou prejudicar o alcance das metas de desempenho ou até mesmo ensejar a finalização da participação na força-tarefa;
V - reunir-se periodicamente com o(a) gestor(a) da força-tarefa quando necessário;
VI - participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas à força-tarefa;
VII - atuar com urbanidade e presteza na força-tarefa;
VIII - observar os demais deveres e regras inerentes ao auxílio.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo(a) servidor(a), sendo vedada a utilização de terceiros(as), servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 24. Nos termos do artigo 28 desta Portaria, em caso de força-tarefa em regime de teletrabalho integral, compete ao(à) servidor(a) providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização das atividades, mediante uso de equipamentos adequados, conforme padrão de ergonomia e requisitos mínimos dos equipamentos de informática, observando-se as disposições da Resolução TRE-SP nº 567/2021 e posteriores alterações.
SEÇÃO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos 22 e 23 desta Portaria ou verificado comportamento prejudicial ao auxílio, seja de servidor(a) da força-tarefa, seja de gestor(a) da unidade apoiada ou apoiadora, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá ser comunicada para providências com relação à força-tarefa, bem como para apuração, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO
Art. 26. O incentivo à participação em força-tarefa poderá consistir em:
I - capacitação individual em área de interesse da Justiça Eleitoral;
II - execução das atividades em regime de teletrabalho integral durante a dedicação exclusiva à força-tarefa de auxílio remoto;
III - estabelecimento de vantagem em processos seletivos ou outras ações.
Art. 27. A capacitação individual, em área de interesse da Justiça Eleitoral, deverá se dar dentro do território nacional, aos(às) servidores(as) participantes de força-tarefa, conforme critérios estabelecidos pela Administração.
Parágrafo único. A quantidade de servidores(as) a serem contemplados(as) será definida considerando a disponibilidade orçamentária para eventual contratação e pagamento de diárias e passagens.
Art. 28. Os(As) servidores(as) em dedicação exclusiva à força-tarefa de auxílio remoto, conforme definição da SGP, poderão realizar as atividades em teletrabalho integral, enquanto durarem os trabalhos, nos termos da Resolução TRE-SP nº 567/2021, afastando-se a exigência do período mínimo inicial de 3 (três) meses de efetivo exercício presencial.
Art. 29. As participações em forças-tarefas poderão ser consideradas como vantagem:
I - em processos seletivos internos por competência;
II - para participação em cursos ou eventos de interesse da Justiça Eleitoral e no edital de auxílio-bolsa de estudos;
III - em processos seletivos de outras forças-tarefas.
Parágrafo único. A critério da Administração, a participação em forças-tarefas poderá ser considerada como vantagem em outras ações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O regime de teletrabalho parcial do(a) prestador(a) do auxílio será mantido durante a força-tarefa, salvo na hipótese de necessidade de apoio presencial e no caso de teletrabalho integral previsto no artigo 28 desta Portaria.
Art. 31. Durante a força-tarefa, não haverá reposição de servidor(a) na lotação de origem.
Art. 32. As orientações detalhadas sobre o disposto neste ato normativo estão disponibilizadas no Portal da SGP.
Art. 33. Os casos omissos, duvidosos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal – Edição Extraordinária nº 20, de 31.7.2024, p. 3-8.

