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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 27, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

Regulamenta a atuação dos Cartórios Virtuais de Primeiro Grau e da Assessoria de Apoio a essas unidades no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, preconizados no artigo 37 da Constituição da Federal, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, dispostas na Resolução CNJ nº 194/2014;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 631/2023, que institui os Cartórios Virtuais e a Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adoção de medidas que resultem em tramitação célere dos processos judiciais no 1º Grau desta Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da obrigatoriedade do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a escassez da força de trabalho em diversos cartórios eleitorais do estado de São Paulo, especialmente em razão da dificuldade de realizar novas requisições de servidores e servidoras de outros órgãos;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal, em conformidade com a Resolução TRE-SP nº 567/2021, com as alterações introduzidas pela Resolução TRE-SP nº 593/2022;

CONSIDERANDO a possibilidade de acesso remoto aos sistemas para a tramitação de processos judiciais e procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os Cartórios Virtuais e a Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais, dispondo acerca de seu funcionamento, composição, atribuições, entre outras providências; e

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 0050700-04.2023.6.26.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, os Cartórios Virtuais de Primeiro Grau (CV) e a Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais (AACV), instituídos pela Resolução TRE-SP nº 631/2023, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º  Para a Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais, unidade vinculada diretamente à Diretoria-Geral, será nomeado servidor(a) para o cargo em comissão de Assessor-Chefe I, nível CJ-1.

Art. 3º  Cada Cartório Virtual será supervisionado por servidor(a) designado(a) para função comissionada de nível FC-6, denominada "Chefe de Cartório".

Parágrafo único. A designação de servidor(a) para a chefia de Cartório Virtual poderá ser precedida de processo seletivo, a critério e no interesse da Administração.

CAPÍTULO II

DOS CARTÓRIOS VIRTUAIS

SEÇÃO I

DA IMPLANTAÇÃO E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º  A implantação dos Cartórios Virtuais ocorrerá em duas fases:

I - primeira fase: prevista para março de 2024, com a instalação de 2 (duas) unidades (1º Cartório Virtual e 2º Cartório Virtual);

II - segunda fase: prevista para março de 2025, com a instalação de 2 (duas) unidades.

Parágrafo único.  A critério da Administração, mais unidades virtuais poderão ser implantadas no âmbito deste Tribunal.

Art. 5º  Cada Cartório Virtual disporá de 6 (seis) servidores(as) em seu quadro de pessoal, incluindo o(a) chefe.

§ 1º  A lotação em Cartório Virtual será precedida de processo seletivo, com critérios de classificação, etapas e demais assuntos pré-definidos em edital, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas a condução do certame.

§ 2º  O quadro de pessoal de cada Cartório Virtual poderá ser ampliado ou reduzido, a critério da Administração.

Art. 6º  Os(as) servidores(as) dos Cartórios Virtuais integrarão o quadro de pessoal da secretaria deste Tribunal.

SEÇÃO II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 7º  Os(as) servidores(as) dos Cartórios Virtuais atuarão em regime de teletrabalho integral, nos termos da Resolução TRE-SP nº 567/2021, afastando-se a exigência do período mínimo inicial de 3 (três) meses de efetivo exercício presencial.

§ 1º  Em anos eleitorais, o regime de teletrabalho integral será suspenso da data de fechamento do sistema de candidaturas (CAND) até a data de encerramento do 2° turno.

§ 2º  Durante o período de suspensão do teletrabalho integral:

I - os(as) servidores(as) deverão auxiliar, de forma presencial, zonas eleitorais da Capital, da Grande São Paulo ou do Interior que necessitarem de apoio, a critério da Administração;

II - A critério da Administração, os(as) servidores(as) poderão retornar ao teletrabalho integral antes do final do período definido no §1º deste artigo.

SEÇÃO III

DA LOTAÇÃO NCARTÓRIO VIRTUAL

Art. 8º  Os(as) servidores(as) dos Cartórios Virtuais cumprirão período de experiência de 30 (trinta) dias.

§ 1º  Até antes do término do período de experiência, os(as) servidores(as) dos Cartórios Virtuais poderão retornar à unidade de origem:

I - a seu pedido;

II - por determinação da chefia imediata, em caso de:

a) não adaptação aos trabalhos do Cartório Virtual;

b) recomendação médica;

c) não atingimento das metas;

d) insubordinação;

e) força maior ou qualquer outro motivo que justifique sua substituição definitiva.

§ 2º  Durante o período de experiência, a vaga do(a) servidor(a) na unidade de origem permanecerá reservada.

SEÇÃO IV

DA ATUAÇÃO DO CARTÓRIO VIRTUAL

Art. 9º  Os Cartórios Virtuais atenderão às zonas eleitorais selecionadas pela Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais, dentre aquelas com maior demanda de trabalho ou acúmulo de processos e procedimentos, prestando apoio remoto na tramitação processual e na execução de atividades administrativas.

Art. 10.  São atribuições processuais dos Cartórios Virtuais, dentre outras:

I - elaboração de relatórios e pareceres técnicos;

II - execução de atos ordinatórios, como certidões e juntadas;

III - movimentação dos processos no PJe;

IV - cumprimento de despachos, decisões, sentenças e outras determinações judiciais;

V - elaboração de minutas de decisões judiciais, como despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças;

VI - elaboração de atos de comunicação;

VII - lançamento de ASE específicos;

VIII - lançamento das decisões nos sistemas eleitorais;

IX - demais lançamentos e anotações necessárias ao andamento dos feitos judiciais atribuídos às unidades de cartórios virtuais.

§ 1º  A atuação dos Cartórios Virtuais ocorrerá de forma concomitante com a zona eleitoral assistida, em colaboração com a chefia correspondente e sob a supervisão do(a) Juiz(a) Eleitoral competente.

§ 2º  Ficam expressamente excluídas das atribuições dos Cartórios Virtuais:

I - o atendimento de partes e advogados(as) por qualquer meio;

II - o envio de correspondências pelos Correios, bem como o acompanhamento e apoio em audiências, ainda que realizadas de forma virtual.

Art. 11.  São atribuições administrativas dos Cartórios Virtuais, dentre outras:

I - tratamento de requerimentos de Título Net;

II - tratamento de multas eleitorais, com lançamento do pagamento e ASE correspondente;

III - demais atividades administrativas que possam ser realizadas de forma remota.

§ 1º  O apoio dos Cartórios Virtuais em atividades administrativas ocorrerá em épocas de demandas específicas.

§ 2º  No caso dos requerimentos de Título Net excluídos ou colocados em diligência, caberá à zona eleitoral responsável a promoção e o acompanhamento das diligências necessárias.

Art. 12.  Após concluída a atuação dos Cartórios Virtuais em cada Zona Eleitoral, a Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais elaborará relatório sobre os trabalhos realizados, no qual deverão ser necessariamente abordados objetivamente, no mínimo:

I - tempo de atuação no Cartório Virtual;

II - meta estipulada/realizada;

III - pontos críticos detectados; e

IV - propostas de melhoria.

Parágrafo único.  O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado ao(à) Diretor(a)-Geral do TRE-SP e, posteriormente, encaminhado ao(à) Chefe e ao(à) Juiz(a) da zona eleitoral assistida, para ciência.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE APOIO AOS CARTÓRIOS VIRTUAIS

Art. 13.  A Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais será responsável por assessorar a Diretoria-Geral no gerenciamento dos trabalhos dos Cartórios Virtuais, em conjunto com a chefia de cada unidade virtual e das zonas eleitorais assistidas, com atribuições definidas em Regulamento Interno, dentre as quais:

I - levantamento e seleção periódica das zonas eleitorais que serão atendidas pelos Cartórios Virtuais, considerando a demanda de trabalho ou acúmulo de processos e procedimentos;

II - formulação e supervisão dos planos de trabalho para cada unidade virtual, nos quais serão definidas as zonas eleitorais a serem assistidas e as metas a serem cumpridas pelas equipes, submetendo-os à apreciação da Diretoria-Geral;

III - elaboração de relatórios periódicos dos resultados obtidos por cada unidade virtual, após o encerramento dos respectivos planos de trabalho, para ciência da Diretoria-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Para atender a demandas pontuais e específicas das zonas eleitorais, em especial, aquelas decorrentes dos trabalhos de preparação e realização das eleições, a Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais auxiliará na coordenação das equipes de força de trabalho temporária.

Art. 15.  Os Cartórios Virtuais funcionarão presencialmente em um dos prédios da secretaria em caso de revogação do regime de teletrabalho neste Tribunal.

Art. 16.  Eventual pedido de relotação de servidor(a) do Cartório Virtual será analisado conforme a política de movimentação adotada no TRE-SP, salvo em casos especiais, conforme interesse da Administração.

Art. 17.  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação estruturar, instalar e configurar equipamentos necessários ao pleno e ininterrupto funcionamento dos Cartórios Virtuais.

Art. 18.  Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 19.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 48, de 13.3.2024, p. 4-7.