
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 228, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos ditames da Resolução CNJ nº 321, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro e
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 0020161-60.2020.6.26.8000
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal dar-se-á na forma desta Portaria.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal de órgãos federais que se encontrem lotados neste Tribunal, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto aos órgãos de origem.
CAPÍTULO I
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 2º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se ao servidor sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I – formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a quem adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.
§ 3º A comprovação da participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II dar-se-á mediante a apresentação de certificado emitido por instituições de direito público ou privado que ofereçam o respectivo programa ou atividade, de modo presencial ou por meio de plataforma de educação a distância (cursos online), devendo ser apresentado por ocasião do requerimento de prorrogação, não gerando direito ao adicional de qualificação.
§ 4º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 92/2023)
CAPÍTULO II
DA LICENÇA À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE
Art. 3º Será concedida às servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de o recém-nascido receber alta hospitalar, permanecendo a mãe internada, a ela será concedida licença pata tratamento da própria saúde.
§ 4º Permanecendo o recém-nascido internado, em caso de alta hospitalar da mãe, a ela será concedida licença para tratamento de pessoa da família, que poderá ser convertida a qualquer tempo em licença à gestante, mediante requerimento da interessada, a critério da Coordenadoria de Atenção à Saúde.
§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 6º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 7º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção de criança ou adolescente, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 4º É garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
Art. 5º O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos neste Capítulo.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.
§ 3º Caso não cumpridos os requisitos para a fruição da licença na forma prevista no caput, fica assegurado ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente o direito à licença-paternidade e sua prorrogação, prevista no art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 7º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Portaria.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 9º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Portaria antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Portaria em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 10. Durante as licenças previstas na presente Portaria é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
§ 1º Ao requerer as prorrogações, o servidor firmará declaração de que não exercerá nenhuma atividade remunerada.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a perda do direito à prorrogação.
Art. 11. A concessão das prorrogações de que trata esta Portaria dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxilio pré-escolar.
Art. 12. Competirá ao titular da Coordenadoria de Pessoal conceder as prorrogações de que trata esta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos serão submetidos à Presidência pela Diretoria-Geral.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias TRE-SP nº 161/2008 e nº 89/2016.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na Intranet.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 308, de 9.12.2020, p. 3-5.

