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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 89, DE 4 DE MAIO DE 2016.

(Revogada pela PORTARIA Nº 228, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.)

O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e estende o período de licença-paternidade, alterando a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a expedição do Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo PAD nº 2048/2016;

RESOLVE:

Art. 1º  Pelo nascimento ou adoção de filhos, é facultado ao servidor a prorrogação por 15 (quinze) dias da duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias concedidos pelo artigo 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 2º  A prorrogação da licença-paternidade será garantida ao servidor que a requerer dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis do nascimento ou adoção.

§ 1º  A prorrogação terá início no dia subsequente ao término da licença de que trata o artigo 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º  O disposto nesta Portaria é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º  Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º  No período de prorrogação da licença-paternidade o servidor beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º  O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Portaria poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º  Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal.

São Paulo, em 4 de maio de 2016.

MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal – Edição Extraordinária nº 11, de 20.5.2016, p. 3.

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