
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 161, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º A prorrogação da licença à gestante e da licença à adotante das servidoras ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal dar-se-á na forma desta Portaria.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, às servidoras ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal de órgãos federais que se encontrem lotadas neste Tribunal, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.
Art. 2º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença à gestante.
Parágrafo único. A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licença.
Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade é facultado, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias a licença à adotante.
Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para adoção é facultado, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença à adotante. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 284/2008)
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, a prorrogação será de 15 (quinze) quinze dias.
§ 1º O pedido de prorrogação da Iicença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 284/2008)
§ 2º O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão.
Art. 4º A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava em gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores faz jus ao respectivo acréscimo, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido, desde que requerido até quinze dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º No período de prorrogação das licenças de que trata esta Portaria, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 1º Ao requerer as prorrogações, a servidora firmará declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a perda do direito à prorrogação.
Art. 6º A concessão das prorrogações de que trata esta Portaria dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
Art. 7º Competirá à(ao) titular da Coordenadoria de Pessoal conceder as prorrogações de que trata esta Portaria.
Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à Presidência pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na lntranet.
São Paulo, 26 de setembro de 2008.
DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal nº 5, de 6.10.2008, p. 4-5.