
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 238, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a decisão de 13 de abril de 2011 proferida nos autos do processo SADP 111.932/2010, sobre a comprovação de união estável perante este Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o artigo 4º da Portaria TRE-SP 434, de 23 de maio de 2005, sobre a comprovação da união estável do(a) servidor(a) para fins de inclusão de beneficiário legal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O(A) servidor(a), ao solicitar a inclusão do(a) companheiro(a) em seu assentamento funcional para os fins desta Portaria, deverá apresentar 1 (um) dos documentos abaixo discriminados:
I – certidão de casamento religioso;
II – sentença declaratória de união estável;
III – escritura pública de união estável.
§ 1º Na falta dos documentos arrolados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o(a) servidor(a) deverá apresentar a declaração constante no anexo II desta Portaria acompanhada de, no mínimo, 3 (três) documentos dentre os que seguem:
I – certidão de nascimento de filho comum;
II – cópia autenticada de declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente ou de declaração conjunta de imposto de renda;
III – disposições testamentárias;
IV – prova de mesma residência;
V – declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
VI – comprovação de financiamento de imóvel feita em conjunto;
VII – comprovação de conta bancária conjunta;
VIII – prova de encargos domésticos ou outros que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – apólice de seguro em que conste o(a) servidor(a) como segurado(a) e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) ou vice-versa;
X – escritura de compra de imóvel pelo servidor(a), em nome do(a) companheiro(a);
XI – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XII – registro em associação de qualquer natureza, em que conste o(a) servidor(a) como associado(a) e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) ou vice-versa;
XIII – quaisquer outros que, a critério da Administração, se revelem hábeis para firmar convicção quanto à existência da união de fato.
§ 2º Poderá a Administração, se entender necessário, solicitar ao(à) servidor(a), a qualquer momento, a complementação ou atualização das provas apresentadas.” (NR)
Art. 2º EXCLUIR do item 1 (um) do campo “Observações” do anexo II da Portaria TRE-SP 434/2005, os termos “firma reconhecida e”.
Art. 3º DETERMINAR a publicação da Portaria TRE-SP 434/2005 no Boletim de Pessoal, de forma consolidada, com as alterações das Portarias TRE-SP 89/2011 e 161/2011, bem como as previstas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal.
São Paulo, 11 de outubro de 2013.
ALCEU PENTEADO NAVARRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal - Edição Extraordinária nº 11, de 8.11.2013, pg. 6-7.









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