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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

PORTARIA Nº 89, DE 13 DE ABRIL DE 2011.

O DESEMBARGADOR WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos artigos 215, 1723 a 1727 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e artigo 226 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a decisão proferida no procedimento administrativo SADP nº 111932/2010 deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º  ALTERAR o artigo 4º da Portaria nº 434, de 23 de maio de 2005, que trata da comprovação da união estável para fins de inclusão de beneficiário legal, que passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 4º  O (A) servidor (a), ao solicitar a inclusão do(a) companheira, em seu assentamento funcional para os fins desta Portara, deverá fazer acompanhar o pedido de

I - declaração assınada, conforme o Anexo II desta Portaria;

II - apresentação de 1 (um) dos seguintes documentos:

A) certıdão de casamento religioso;

B) sentença declaratória de união estável;

C) escritura pública de união estável.

§ 1º  Na falta dos documentos arrolados no inciso II do caput deste artigo, o servidor deverá apresentar no mínimo 3 (três) documentos dentre os seguintes:

I- certıdão de nascimento de filho comит,

II - cópia autenticada de declaração de imposto de renda do (a) servidor (a) em que conste o (a) companheiro (a) como seu dependente, ou de declaração conjunta de imposto de renda;

III - disposıções testamentánas;

IV - prova de mesma residência;

V - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

VI - comprovação de financiamento de imóvel feita em conjunto;

VII - comprovação de conta bancária conjunta;

VIII - prova de encargos domésticos ou outros que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - apólice de seguro em que conste o(a) servidor(a) como segurado(a) e o(a) companheiro(a) como beneficiário (a) ou vice-versa;

X - escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do(a) companheiro(a);

XI- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o servidor como associado e o companheiro ou companheira como beneficiário ou vice-versa,

XIII - quaisquer outros que, a critério da Administração, se revelem hábeis para firmar convicção quanto à existência da união de fato;

§ 2º  Poderá a Adminıstração, se entender necessário, solicitar ao(a) servidor(a), a qualquer momento, a complementação ou atualização das provas apresentadas." (NR)

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de abril de 2011.

WALTER ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal – Edição Extraordinária nº 15, de 25.4.2011, p. 3.

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