
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 434, DE 23 DE MAIO DE 2005.
O DESEMBARGADOR ALVARO LAZZARINI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.278/1996, nos artigos 1.723 a 1.727 do atual Código Civil Brasileiro, que dispõem sobre união estável;
CONSIDERANDO, ainda, o previsto no parágrafo único do artigo 241, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90);
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer critérios para a comprovação de união estável no âmbito deste Trıbunal conforme decidido no Processo ScDD nº 80/04;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se companheiro(a) para a inclusão como beneficiário(a) legal no assentamento funcional do servidor(a), para fins de pensão, auxílio-funeral, reembolso de assıstência médica e concessão de licença-médica, a pessoa que com ele(a) mantenha união estável, comprovada nos termos desta Portaria.
Art. 2º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública, contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Art. 2º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública, continua, entre homem e mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituir família. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 161/2011)
Art. 3º Será reconhecida a união estável entre homem e mulher desde que nenhum deles apresente os impedımentos alçados nos incisos I, II, III, IV, V e VII, do artıgo 1.521 do Código Civıl.
Art. 3º Será reconhecida a união estável, desde que nenhum dos companheiros apresente os impedimentos previstos nos incisos incisos I, II, III, IV, V e VII, do artıgo 1.521 do Código Civıl. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 161/2011)
Parágrafo único. A separação de fato deverá ser comprovada com apresentação de declaração assinada, conforme anexo I desta Portaria, pelo(a) companheiro(a), separado(a) de fato, e 02 (duas) testemunhas, tendo, todas as assinaturas, firma devidamente reconhecida.
Art. 4º O(A) servidor(a), ao solicitar a inclusão do(a) companheiro(a) em seu assentamento funcional para os fins desta Portaria, deverá fazer acompanhar o pedido de:
Art. 4º O (A) servidor (a), ao solicitar a inclusão do(a) companheira, em seu assentamento funcional para os fins desta Portara, deverá fazer acompanhar o pedido de: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
Art. 4º O(A) servidor(a), ao solicitar a inclusão do(a) companheiro(a) em seu assentamento funcional para os fins desta Portaria, deverá apresentar 1 (um) dos documentos abaixo discriminados: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
I - declaração assinada, conforme anexo II desta Portaria;
I - declaração assınada, conforme o Anexo II desta Portaria; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
I – certidão de casamento religioso; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
II - no mínimo, 3 (três) documentos hábeis a demonstrar a existência de união estável.
II - apresentação de 1 (um) dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
II – sentença declaratória de união estável; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
A) certıdão de casamento religioso; (Incluída pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
B) sentença declaratória de união estável; (Incluída pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
C) escritura pública de união estável. (Incluída pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
III – escritura pública de união estável. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
§ 1º Para os fins deste artigo, são admıtidos os seguintes documentos:
§ 1º Na falta dos documentos arrolados no inciso II do caput deste artigo, o servidor deverá apresentar no mínimo 3 (três) documentos dentre os seguintes: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
§ 1º Na falta dos documentos arrolados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o(a) servidor(a) deverá apresentar a declaração constante no anexo II desta Portaria acompanhada de, no mínimo, 3 (três) documentos dentre os que seguem: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
I - certidão de nascimento de filho comum;
I - certıdão de nascimento de filho comum, (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
I – certidão de nascimento de filho comum; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
II - certidão/declaração de casamento religioso;
II - cópia autenticada de declaração de imposto de renda do (a) servidor (a) em que conste o (a) companheiro (a) como seu dependente, ou de declaração conjunta de imposto de renda; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
II – cópia autenticada de declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente ou de declaração conjunta de imposto de renda; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
III - cópia autenticada de declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente, ou de declaração conjunta de imposto de renda;
III - disposıções testamentárias; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
III – disposições testamentárias; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
IV - disposıções testamentárias;
IV - prova de mesma residência; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
IV – prova de mesma residência; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
V - prova de mesma resıdência;
V - declaração pública de coabitação feita perante tabelião; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
V – declaração pública de coabitação feita perante tabelião; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
VI - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
VI - comprovação de financiamento de imóvel feita em conjunto; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
VI – comprovação de financiamento de imóvel feita em conjunto; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
VII - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
VII - comprovação de conta bancária conjunta; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
VII – comprovação de conta bancária conjunta; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
VIII - comprovação de conta bancária conjunta,
VIII - prova de encargos domésticos ou outros que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
VIII – prova de encargos domésticos ou outros que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
IX - prova de encargos domésticos ou outros que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vıda civil;
IX - apólice de seguro em que conste o(a) servidor(a) como segurado(a) e o(a) companheiro(a) como beneficiário (a) ou vice-versa; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
IX – apólice de seguro em que conste o(a) servidor(a) como segurado(a) e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) ou vice-versa; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
X - apólice de seguro em que conste o(a) servidor(a) como segurado(a) e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) ou vice-versa;
X - escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do(a) companheiro(a); (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
X – escritura de compra de imóvel pelo servidor(a), em nome do(a) companheiro(a); (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
XI - escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do(a) companheiro(a);
XI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
XI – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
XII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o servidor como associado e o companheiro ou companheira como beneficiário ou vice-versa, (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
XII – registro em associação de qualquer natureza, em que conste o(a) servidor(a) como associado(a) e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) ou vice-versa; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
XIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o servidor como associado e o companheiro ou companheira como beneficiário ou vice-versa;
XIII - quaisquer outros que, a critério da Administração, se revelem hábeis para firmar convicção quanto à existência da união de fato; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
XIII – quaisquer outros que, a critério da Administração, se revelem hábeis para firmar convicção quanto à existência da união de fato. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
XIV - quaisquer outros que, a critério da Admınistração, se revelem hábeis para firmar convicção quanto à existência da união de fato. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 89/2011) (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
§ 2º O reconhecimento de união estável poderá ser deferido através da apresentação de qualquer declaração judicial.
§ 2º Poderá a Adminıstração, se entender necessário, solicitar ao(a) servidor(a), a qualquer momento, a complementação ou atualização das provas apresentadas. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 89/2011)
§ 2º Poderá a Administração, se entender necessário, solicitar ao(à) servidor(a), a qualquer momento, a complementação ou atualização das provas apresentadas. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 238/2013)
§ 3º Poderá a Admınıstração, se entender necessário, solicitar ao(a) servidor(a), a qualquer momento, complementação ou atualização das provas apresentadas.
Art. 5º A união estável será consıgnada no assentamento funcional do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante apresentação de:
I - certıdão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória, se for o caso;
II - certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez;
III - declaração, nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Portaria, na hıpótese de separação de fato.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) fica dispensado(a) da apresentação dos documentos exigidos neste artigo, caso o reconhecimento da união estável tenha se dado por declaração judicial.
Art. 6º A análıse e aprovação da documentação apresentada pelo(a) servidor(a), para os fins desta Portaria, ficará a cargo da Secretaria de Recursos Humanos, após manifestação favorável da Coordenadoria de Controle Interno.
Art. 6º A análise e aprovação da documentação apresentada pelo(a) servidor(a), para os fins desta Portaria, ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 161/2011)
Art. 7º A dıssolução da união estável deverá ser formal e imediatamente comunicada ao Tribunal para fins de registro е demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens concedidos ou a serem concedıdos ao(à) excompanheiro(a), sob pena de responsabılidade civil, criminal e administrativa por parte do(a) servidor(a).
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgıdas em decorrência da aplıcação desta Portaria serão dirimidos pela Presidência desta Casa
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em de maio de 2005.
ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO
________________________(nome do(a) companheiro(a) casado(a)), portador(a) do RG nº ___________e CPF nº ______________, declaro, sob as penas da Lei, que me encontro separado de fato há_____________________ (mencionar período) de_________________ (nome da pessoa da qual se encontra separado(a)), não mantendo mais com o(a) mesmo(a) nenhum tipo de convivência que caracterize a continuidade do casamento.
São Paulo, __________de ______________ de ________.
________________________
(assinatura do Declarante)
TESTEMUNHA 1:
_______________________ (nome), portador do RG nº __________________ e do CPF nº ________________________ declaro, sob as penas da Lei, conhecer __________________________ (nome do(a) companheiro(a) casado(a)) há _____________________ (mencionar período) e ser verdadeira a “declaração” por ele(a) assinada.
São Paulo, ________ de _______________ de _________.
_____________________________
(assinatura da testemunha 1)
TESTEMUNHA 2:
___________________________ (nome), portador do RG nº ______________________ e do CPF nº ___________________ declaro, sob as penas da Lei, conhecer ________________________________ (nome do(a) companheiro(a) casado(a)) há _______________________ (mencionar período) e ser verdadeira a “declaração” por ele(a) assinada.
São Paulo, ____ de ____________ de _______ .
___________________________________
(assinatura da testemunha 2)
Obs: Este documento só será válido se apresentado com todas as assinaturas com firma reconhecida e acompanhado de cópias autenticadas do RG e CPF das testemunhas.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
_____________________________________ (nome do servidor(a)): ___________________________ (cargo), declaro, sob as penas da Lei e para fins de cadastramento em meu assentamento funcional, que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.728/96 e art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, mantenho
com_________________________ (nome do (a) companheiro(a)) convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, há ____________________ (mencionar período).
Declaro, ainda, que sobre esta União não recai nenhum dos impedimentos previstos no art. 1.521 c/c os parágrafos 1º e 2º do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.
São Paulo, ___ de _____ de ______.
_______________________________
(nome do(a) Servidor(a))
Observações:
(1) Este documento deve ser apresentado com firma reconhecida e (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 238/2013) cópias autenticadas do RG e do CPF do(a) companheiro(a) do servidor(a).
(2) Deverá ainda acompanhar esta Declaração, os documentos exigidos pela Portaria TRE-SP nº 434/2005 e requerimento do servidor para incluir seu companheiro como dependente para os fins alcançados pela mesma Portaria.
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 75 (94), de 23.5.2005, p. 150.









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