Eleições 2026: janela partidária começa nesta quinta (5); entenda as regras

Deputados podem trocar de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária do dia 5 de março a 3 de abril

Janela Partidária TRE-SP

O período de 30 dias em que deputados distritais, estaduais e federais podem trocar de partido sem perda do mandato começa nesta quinta-feira (5). Criada pela Lei nº 13.165/2015, também conhecida como reforma eleitoral de 2015, a chamada janela partidária constitui uma justa causa para desfiliação, permitindo a migração de legenda em um período específico para concorrer às eleições do ano. O calendário eleitoral das Eleições 2026, que inclui o prazo da janela partidária, foi definido em resolução aprovada na segunda (2) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Funciona assim: de acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.504/1997, quem deseja se candidatar a cargo eletivo precisa estar filiado a um partido político por, pelo menos, seis meses. Já quem está no fim do mandato e quer se reeleger, mas deseja mudar de partido, deve realizar a troca nos 30 dias anteriores ao fim do prazo de filiação. Portanto, cerca de sete meses antes das eleições. 

Neste ano, a janela partidária está disponível apenas para os deputados, pois são os detentores de cargos proporcionais no fim de mandato. Não é possível, por exemplo, um vereador aproveitar a janela para mudar de partido e concorrer a deputado. Pessoas que ocupam cargos majoritários, como senadores e governadores, podem realizar a migração de legenda a qualquer momento, sem apresentar justa causa.

Apenas pessoas eleitas pelo sistema proporcional, portanto, vereadores e deputados, são afetados pela janela partidária. Isso porque, no sistema proporcional, os votos pertencem aos partidos, e não aos candidatos.

A quantidade de representantes que cada partido conseguirá eleger depende da soma dos votos totais recebidos, que incluem votos nominais, para candidatos específicos, e votos de legenda, que têm como destinatário o partido em si. Por isso, o ocupante de cargo eletivo que se desfilia sem justa causa perde seu mandato, entendimento firmado na Resolução TSE nº 22.610/2007, que regulamenta a fidelidade partidária.

A reforma eleitoral, que alterou o Código Eleitoral, a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos, estabeleceu mais duas circunstâncias que ocasionam justa causa para desfiliação. São as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação política pessoal. Nesses casos, a desfiliação pode ocorrer a qualquer momento.

Para se desligar do partido político, o filiado precisa comunicar sua intenção, por escrito, ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito e à autoridade municipal do partido. De acordo com a Lei nº 9.096/1995, o vínculo estará extinto dois dias após a entrega da comunicação.

imprensa@tre-sp.jus.br

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