Tribunal reconhece fraude à cota de gênero nas Eleições 2024 e cassa vereadores do PSD em Taiaçu
Os vereadores “Bistafa” e “Dadinho” perderam o mandato em Taiaçu após anulação dos votos do PSD; duas candidatas fictícias ficarão inelegíveis por oito anos

Na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a decisão de 1ª instância em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) que cassou o mandato de dois vereadores eleitos pelo Partido Social Democrático (PSD) no município de Taiaçu. Por unanimidade, Fábio Alessandro Bistafa (Bistafa) e José Carlos Tenorio da Silva (Dadinho) perderam o mandato.
O partido também teve todos os votos anulados, além da cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) para o cargo de vereador. As candidatas fictícias Fernanda Batista Magalhães e Antônia Maria dos Santos Oliveira foram condenadas à inelegibilidade por oito anos a contar do pleito municipal de 2024.
A ação foi ajuizada pelos partidos Republicanos e MDB, indicando a ocorrência de fraude à cota de gênero pelo PSD no registro das candidaturas femininas com objetivo de atingir o mínimo de 30% de um determinado gênero, de forma a atender o artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997.
Segundo os autores, a candidata Renata Maria dos Santos renunciou à sua candidatura faltando 18 dias para o pleito, logo após o limite de indicação de candidata substituta, deixando o partido com fração inferior aos 30% exigidos pela lei. Além disso, as demais candidatas, Fernanda Batista Magalhães e Antônia Maria dos Santos Oliveira, tiveram votações inexpressivas, 4 e 1 votos, respectivamente, não tiveram relevante movimentação financeira e não realizaram atos de campanha, como distribuição de material impresso e postagem em redes sociais.
Em sua decisão, o Tribunal manteve a sentença da 61ª Zona Eleitoral de Jaboticabal e entendeu configurada a fraude à cota de gênero, em razão da ausência de provas de prática de atos de campanha pelas candidatas e presentes os demais elementos da Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“No que se refere às candidatas Fernanda Batista Magalhães e Tônia Maria do Santos Vieira, que tiveram votação ínfima, movimentação financeira padronizada e ausência de provas consistentes de ação de campanha, eu creio que há de ser reconhecida a prática da da fraude tal como feito pela sentença de primeiro grau”, concluiu o relator do processo, Mairan Maia Júnior.
O relator fez uma ressalva em relação ao caso da candidata Renata Maria dos Santos. “A sua renúncia, por si, é insuficiente para caracterizar a fraude, à míngua de outros elementos probatórios. E, neste caso, não ficou comprovado o desvio final realístico em razão da carência de provas.” Essa ressalva, contudo, não alterou a configuração da fraude, em razão das demais candidatas fictícias.
A decisão de 1ª instância também havia determinado a declaração de inelegibilidade de todos os candidatos do partido, por oito anos a contar do pleito municipal. A Corte, entretanto, deu parcial provimento aos recursos para afastar a punição. Segundo o relator, é necessária a devida individualização da conduta para a comprovação de que os demais candidatos da chapa participaram da fraude, o que não ocorreu. Beneficiaram-se da decisão os vereadores cassados, José Carlos Tenório da Silva e Fábio Alessandro Bistafa, e os candidatos Moacy José Ferreira dos Anjos, Antonio Eduardo do Amaral, Ricardo Alexandre Corcovia, Luiz Ricardo Prais e Darci dos Santos. As candidatas fictícias permaneceram com a punição.
Após a publicação da decisão, a 61ª Zona Eleitoral será comunicada para a retotalização dos votos para vereador, com novo cálculo do quociente eleitoral e partidário.
Cabe recurso ao TSE.
Processos: 0600960-46.2024.6.26.0061

