Prefeito e vice-prefeito de Tatuí são multados em mais de R$ 5.000 por conduta vedada em ano eleitoral

Candidatos utilizaram serviços de servidores públicos municipais para a campanha eleitoral; uma coligação e dois servidores públicos também foram multados

Decisão judicial img

Por votação unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a sentença da 140 ª Zona Eleitoral – Tatuí que condenou o prefeito reeleito de Tatuí, Miguel Lopes Cardoso Junior (PSD), e o vice-prefeito, Antônio Marcos de Abreu (Republicanos), ao pagamento de multa de R$ 10.641,00 e R$ 5.320,50, respectivamente, por práticas de conduta vedada durante as Eleições 2024. Ambos utilizaram os serviços de servidores públicos municipais para a campanha eleitoral. 

A decisão foi proferida na sessão plenária desta quinta-feira (27) e também manteve multa de R$ 5.320,50 à coligação “Reconstruindo uma Tatuí de Todos” (PSD, Republicanos, Podemos, PRD, Solidariedade e MDB) e aos servidores públicos Daniel Gomes Belanga e Sandro Massaru Paques por terem participado dos atos de campanha do prefeito.

Durante a sessão plenária, a Corte reuniu quatro ações para julgamento conjunto, entre elas duas Representações, ajuizadas por Carlos Orlando Mendes Filho, candidato a vereador pelo Avante, e outras duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes), uma ajuizada por Carlos e a outra pelo PSB. 

Em um dos processos de Representação, consta que o servidor Daniel Gomes Belanga, assessor especial da Secretaria de Assuntos Jurídicos e também representante da coligação “Reconstruindo uma Tatuí de Todos”, realizou diversos peticionamentos avulsos em processos de registros de candidatura, entre os quais o do prefeito Miguel Lopes, durante o horário de expediente.

Já segundo as Aijes, o candidato Miguel Lopes utilizou os serviços do servidor público municipal Sandro Massaru Paques para participação em caminhadas de campanha durante o horário de expediente. Segundo o processo, Sandro é guarda civil e teria prestado serviços de segurança privada durante os eventos.

A Corte Eleitoral negou os recursos e argumentou que as condutas vedadas apontadas na decisão de 1ª instância ficaram bem configuradas, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. “Estou reconhecendo a prática da conduta atentatória prevista nos artigos 70 e 73, inciso III e parágrafo 4º, da Lei nº 9504/97, mantendo a sanção fixada pelo juízo de primeiro grau”, afirmou o relator dos processos, desembargador Mairan Maia Júnior.

Em um dos processos de Representação, o Tribunal acolheu o recurso do autor, Carlos Orlando Mendes Filho, para afastar a multa equivalente a cinco salários mínimos que foi aplicada por litigância de má-fé na decisão de 1º grau.

Cabe recurso ao TSE.

Processos: 0601651-17.2024.6.26.0140 (Representação), 0601655-54.2024.6.26.0140 (Representação), 0601659- 91.2024.6.26.0140 (Aije), 0601691- 96.2024.6.26.0140 (Aije)

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