Urnas eletrônicas têm adaptações para deficientes visuais

Desde a primeira versão da urna eletrônica, utilizada no pleito municipal de 1996, a Justiça Eleitoral implementou recursos que possibilitaram o exercício do voto por todos os cidadãos brasileiros. Tanto a acessibilidade nos locais de votação como as adaptações feitas nas urnas ao longo dos anos têm como objetivo a garantia do direito ao voto.

Foto da urna eletrônica (lateral)

Desde a primeira versão da urna eletrônica, utilizada no pleito municipal de 1996, a Justiça Eleitoral implementou recursos que possibilitaram o exercício do voto por todos os cidadãos brasileiros. Tanto a acessibilidade nos locais de votação como as adaptações feitas nas urnas ao longo dos anos têm como objetivo a garantia do direito ao voto.

Todas as urnas eletrônicas estão preparadas para atender pessoas com deficiência visual. O teclado do terminal do eleitor apresenta os números em sistema braile, além de ponto de referência no número 5, para orientação do eleitor que não lê braile. No pleito de 2014, as urnas eletrônicas de todas as seções passaram a oferecer a possibilidade de se utilizar fones de ouvido, para que o eleitor cego ou com deficiência visual receba sinais sonoros com indicação do número escolhido. O eleitor pode usar o próprio fone ou, quando se tratar de seção especial, o disponibilizado na seção.

Caso o eleitor precise de auxílio durante o voto, ele ainda pode contar com a ajuda de uma pessoa de sua confiança, que poderá acompanhá-lo na cabina de votação e até mesmo digitar os números na urna, desde que autorizado pelo presidente da mesa receptora de votos. Também é assegurado o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.

Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que tenham solicitado transferência para seção eleitoral deverão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, até 7 de julho de 2016, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).

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