
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 671, DE 5 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Resolução TRE-SP nº 597, de 24 de agosto de 2022, que instituiu a Política de Gestão Documental e de Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (PGDM - TRESP).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o decidido no processo SEI nº 0014856-22.2025.6.26.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O preâmbulo da Resolução TRE-SP nº 597, de 24 de agosto de 2022, que instituiu a Política de Gestão Documental e de Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (PGDM - TRE-SP), passa a vigorar com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO que a Constituição Federal declara a República Federativa do Brasil constituída como Estado Democrático de Direito, que tem a cidadania como um dos seus fundamentos (art. 1º, caput e inciso II) e que a Política de Gestão Documental e de Memória da Justiça Eleitoral representa instrumento de construção inafastável desse contexto constitucional fundamental;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, garante o acesso à informação como direito fundamental, seja de interesse particular, seja de interesse geral ou coletivo;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo-se o Poder Judiciário, proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural (art. 23, inciso III, 1ª parte);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional (caput), com ações do poder público que conduzam à defesa e valoração do patrimônio cultural brasileiro (§ 3º, inciso I), produção, promoção e difusão de bens culturais (§ 3º, inciso II), formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões (§ 3º, inciso III) e democratização do acesso aos bens de cultura (§ 3º, inciso IV);
CONSIDERANDO que os acervos documentais e objetos de valor histórico do Poder Judiciário constituem patrimônio cultural brasileiro e, assim sendo, devem ser preservados pelo Poder Público com a colaboração da comunidade, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 216, § 2º, da Constituição Federal, cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ao dispor sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, determina que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação (art. 1º); que os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis (art. 10); que competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda (art. 20); e que ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social (art. 25);
CONSIDERANDO que o art. 62, inciso II, 1ª parte, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 tipifica como crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural a destruição, a inutilização ou a deterioração de arquivos, registros, museus e bibliotecas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, institui o Estatuto de Museus;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, observando-se, em qualquer caso, o disposto no inciso X do art. 5º da Carta Magna, e que a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, com alterações posteriores, sistematiza a aplicação do referido diploma legal no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que disciplina a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e pela Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e regulamentada pelo Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, ensejando-se, outrossim, a Nota Técnica nº 1/2020, do Comitê Gestor do Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
CONSIDERANDO a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução nº 54, de 8 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Arquivos, que estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o estabelecido pela Resolução nº 23.379, de 1º de março de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre o Programa de Gestão Documental, o Sistema de Arquivos, o Fundo Histórico Arquivístico e o Comitê de Gestão Documental no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Portaria TSE nº 256, de 29 de abril de 2014, quanto à criação da Rede de Memória Eleitoral (REME), que tem como objetivo o compartilhamento de experiências, informações técnicas e demais ações relativas à gestão da memória das eleições e da Justiça Eleitoral brasileira;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 420, de 29 de setembro de 2021, dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 469, de 31 de agosto de 2022, que estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário, especificada pelo Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 1.013, de 23 de novembro de 2018, que implanta a Política de Preservação Digital da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 316, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), institui o Dia da Memória do Poder Judiciário, propiciando-se, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) a formação de Grupo de Trabalho incumbido de planejar e desenvolver as respectivas atividades comemorativas (Portaria TRE-SP nº 132, de 9 de maio de 2022);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e também o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname, resolução que representa o coroamento das orientações trazidas tanto na Recomendação CNJ nº 37, de 15 de agosto de 2011 (alterada pela Recomendação CNJ nº 46, de 17 de dezembro de 2013), sobre o funcionamento do Proname nos Tribunais, como na Resolução nº 26, de 6 de maio de 2008, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), sobre gestão de documentos nos arquivos do Poder Judiciário, e da qual decorrem os Manuais de Gestão Documental e de Gestão de Memória do Poder Judiciário, instrumentos oficializados pela Portaria CNJ nº 295, de 17 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 522, de 18 de setembro de 2023, que institui o "Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário, revogando a Resolução CNJ nº 91, de 29 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021 (com a alteração trazida pela Resolução CNJ nº 396, de 7 de junho de 2021), que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 408, de 18 de agosto de 2021, sobre o recebimento, o armazenamento e o acesso a documentos digitais relativos a autos de processos administrativos e judiciais, assim como o teor da Resolução TRE-SP nº 401, de 21 de fevereiro de 2017, relativa à instituição de Política de Manutenção de Documentos Eletrônicos no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP ) já havia instituído sua política de gestão documental por meio da Resolução TRE-SP nº 163, de 29 de setembro de 2005 (substituída pela Resolução nº 356, de 17 de novembro de 2015), o que ensejara a primeira designação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) pela Portaria TRE-SP nº 28, de 8 de julho de 1999 (hoje atualizada pela Portaria TRE-SP nº 134, de 30 de maio de 2023, com redação alterada pela Portaria TRE-SP nº 131, de 27 de maio de 2025);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 429, de 20 de outubro de 2021, que institui o "Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário"; e, por fim,
CONSIDERANDO que o Centro de Memória Eleitoral (CEMEL), criado pela Resolução TRE-SP nº 68, de 6 de maio de 1999 (com a alteração trazida pela Resolução TRE-SP nº 73, de 22 de junho de 1999), tendo contado com o poeta Paulo Bomfim (1926-2019), então decano da Academia Paulista de Letras, como seu coordenador honorífico e não remunerado (de acordo com a Portaria TRE-SP nº 22, de 25 de maio de 1999) pelo período de vinte anos, e sendo assistido atualmente em suas atividades pela Comissão de Gestão de Memória (CGM), designada pela Portaria TRE-SP nº 134, de 30 de maio de 2023, com redação alterada pela Portaria TRE-SP nº 131, de 27 de maio de 2025." (NR)
Art. 2º A Resolução TRE-SP nº 597/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ………………………………………………………………….
…………………………………………….
V - interface multidisciplinar e convergência dos saberes ligados às áreas de Memória, da História, da Ciência Política e do Patrimônio com aquelas da Museologia, da Arquivologia, da Biblioteconomia, do Direito, da Gestão Cultural, da Comunicação Social e da Tecnologia da Informação;
………………………………………………………………………….
XV - multidisciplinariedade da composição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) e da Comissão de Gestão da Memória (CGM);
XVI - fomento às atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história da Justiça Eleitoral paulista e da história político-eleitoral de São Paulo no desdobramento dos pleitos municipais, estaduais e federais." (NR)
"Art. 4º ………………………….……………………………
…………………………………………….
VI - os Manuais de Gestão Documental e de Gestão de Memória do Poder Judiciário, aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário (CNJ), e o Manual de Gestão Documental do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
………………………………………………………………………….
X - as orientações expedidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) e pela Comissão de Gestão da Memória (CGM).
XI - a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca; e
XII - o Plano Museológico." (NR)
"Art. 5º………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
II - ……………………………………………………………………...
a) a Comissão de Gestão da Memória (CGM);
b) o Centro de Memória Eleitoral;
c) os Cartórios Eleitorais, de forma complementar e no que lhes for cabível em se tratando de documentos e processos previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos e Processos (TTDP) como sendo de guarda permanente;
d) a Seção de Biblioteca (SEBBL).
Parágrafo único. A gestão documental contará, quando for necessário para fixarem-se os limites de sua aplicação, com a colaboração da Comissão de Gestão da Memória (CGM), da Comissão de Segurança da Informação, da Comissão de Gestão da Informação, da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), da Comissão do Processo Judicial Eletrônico - PJe, da Comissão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, do Comitê Gestor de Transparência e da Coordenadoria de Gestão da Informação (COGIN) da Secretaria de Gestão da Informação e Documental (SGID) do Tribunal." (NR)
"Art. 6º ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
XI - …………………………………………………………………….
a) valor primário: valor atribuído a documento em função do interesse que possa ter para a entidade produtora, levando-se em conta a sua utilidade para fins administrativos, judiciais, legais e fiscais ;
…………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………….
XV - Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (MoReq-Jus): padrão que estabelece procedimentos e requisitos mínimos para um Sistema Informatizado de Gestão de Processos e Documentos (GestãoDoc), independentemente da plataforma tecnológica em que foi desenvolvido e implantado". (NR)
"Art.8º ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
VII - proceder ao descarte de documentos e processos em suporte de papel, sob sua custódia, cujo prazo de guarda tenha decorrido .
VIII - dar suporte às atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), quando necessário, incluindo o auxílio no gerenciamento da Tabela de Temporalidade de Documentos e Processos.
………………………………………………………………….
XII - selecionar os documentos e processos de guarda permanente sob sua custódia para organização do Arquivo Histórico da Justiça Eleitoral de São Paulo." (NR)
"Art. 9º ………………………………………………………………….
I - desempenhar as atividades relativas à gestão arquivística dos documentos eletrônicos (digitalizados e natodigitais), criados, recebidos e em tramitação no exercício das atividades do Tribunal, inclusive administrativas, em suas fases corrente, intermediária e permanente;
………………………………………………………………….
III - orientar a criação e a manutenção dos sistemas de gestão arquivística de documentos no âmbito do Tribunal;
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VIII - propor a inclusão e exclusão de processos e de documentos em meio digital;
IX - propor ações que garantam a acessibilidade e a preservação de longo prazo aos documentos arquivísticos eletrônicos produzidos e recebidos pelo Tribunal.
X - orientar a promoção da integridade e a presunção de autenticidade dos documentos natodigitais por meio da manutenção de cadeias de custódia ininterruptas e de trilhas de auditoria, além de outros procedimentos tecnológicos que se fizerem necessários;
XI - propor medidas operacionais de proteção especial de documentos natodigitais permanentes, a fim de assegurar o acesso contínuo a eles, independentemente das evoluções tecnológicas que venham a ocorrer e do sistema originário em que foram gerados.
Parágrafo único. …………………………………………………….
I - Implementar, desenvolver e atualizar sistemas informatizados de gestão de processos e documentos, ainda que segmentados em aplicações, módulos e microsserviços, de acordo com os requisitos do MoReq-Jus;
II - providenciar condições adequadas de armazenamento de documentos e processos natodigitais correntes, intermediários e permanentes de todas as unidades da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, e
III - disponibilizar orientações para Cartórios Eleitorais e unidades produtoras de documentos da Secretaria do Tribunal realizarem cópias de segurança dos documentos eletrônicos que estiverem armazenados em servidores, microcomputadores ou em mídias móveis sob sua responsabilidade." (NR) "
Art. 20. São considerados de guarda permanente:
a) os documentos e processos com destinação permanente anotada na Tabela de Temporalidade de Documentos e Processos (TTDP);
b) os documentos e os processos administrativos ou judiciais de valor secundário reconhecido pela CPAD de ofício ou a partir de requerimento fundamentado formulado por magistrado ou magistrada, servidor ou servidora, cidadão ou cidadã, ou entidade de caráter histórico, cultural e universitário;
c) documentos e processos da amostra estatística representativa do conjunto documental destinado à eliminação, de acordo com a aplicação definida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela CPAD;
d) os documentos e processos que venham a ser reconhecidos pelo Programa Memória do Mundo (MoW), com o selo da UNESCO;
e) os metadados, assim compreendidos como dados estruturados e codificados essenciais à identificação, contextualização e preservação da documentação com valor secundário, das áreas meio e fim.
Parágrafo único. Os documentos e processos permanentes deverão ser custodiados em locais com condições físicas e ambientais adequadas, sendo permitido o acesso a eles desde que respeitadas integralmente suas condições de preservação, observando-se o disposto no art. 40 desta Resolução." (NR)
"Art. 23. A integridade dos documentos digitalizados e natodigitais deverá ser assegurada em ambiente sistêmico de gestão e preservação a ser proporcionado pelo Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq), sempre obedecendo a uma cadeia de custódia digital ininterrupta e garantidora da confiabilidade e integridade das informações, desde a captura da imagem ou produção do documento até o destino final, com a observância do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (MoReq-Jus) para fins de produção e manutenção de documentos arquivísticos autênticos." (NR)
"Art. 29. ………………………………………………………………
I - o apoio técnico para aquisição de hardware e software de digitalização, adaptáveis aos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 469, de 31 de agosto de 2022, no Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário (CNJ) e na Resolução CNJ nº 522, de 18 de setembro de 2023;
II - o apoio técnico para aquisição de software(s) de armazenamento interoperável(is) que atendam aos requisitos de proteção dos documentos digitalizados e de indexação dos respectivos metadados, de acordo com a Resolução CNJ nº 469, de 31 de agosto de 2022, no Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário (CNJ) e a Resolução CNJ nº 522, de 18 de setembro de 2023; ………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 30. Os metadados extraídos das imagens digitalizadas devem estar preenchidos e indexados de acordo com o MoReq-Jus, em ambiente aberto e sistêmico de preservação confiável (RDCArq), para compartilhamento e interoperabilidade das informações entre bases e sistemas por todo o ciclo de vida do documento, desde o momento da captura até sua destinação final, observando-se sempre e rigorosamente a cadeia de custódia arquivística." (NR)
"Art. 33. ……………………………………………………………
Parágrafo único. Os documentos administrativos e judiciais em suporte analógico sem previsão de guarda definitiva pela TTDP poderão ser eliminados após a digitalização, desde que cumpridos os requisitos mínimos da Resolução CNJ nº 469/2022 e do Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário do CNJ, ficando submetida essa eliminação documental à apreciação prévia da CPAD." (NR)
"Art. 35. .…………………………………………………………………
I - a memória institucional, pela qual são agrupados os bens arquivísticos, bibliográficos e museológicos da Justiça Eleitoral paulista em diversos suportes, incluindo registros sonoros e audiovisuais de testemunhos de juízas e juízes, servidoras e servidores, na construção da narrativa do órgão, além dos conjuntos documentais relativos aos pleitos organizados e permanentemente custodiados pela Justiça Eleitoral paulista ; e
II - a memória político-eleitoral, pela qual são agrupados bens arquivísticos, bibliográficos e museológicos em diversos suportes, incluindo registros sonoros e audiovisuais de testemunhos, obtidos de maneira imparcial, de personagens da história político-eleitoral de São Paulo e do Brasil que sejam considerados significativos para a preservação do relato histórico-social." (NR)
"Art. 37. A gestão da memória eleitoral paulista, orientada pela Comissão de Gestão de Memória (CGM), está a cargo do Centro de Memória Eleitoral (CEMEL), instituído pela Resolução TRE-SP nº 68, de 6 de maio de 1999."
§ 1º O CEMEL integra a Rede de Memória Eleitoral (REME), criada pela Portaria nº 256, de 29 de abril de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e está autorizado a participar da rede MEMOJUS BRASIL e de outras redes congêneres.
………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 38. Ao CEMEL incumbem as seguintes atribuições:
………………………………………………………………….
X - organizar exposições permanentes e temporárias no Espaço Democrático Poeta Paulo Bomfim e outros espaços afins, além de eventos de natureza historiográfica sobre assuntos decorrentes desta Resolução e colaborar com entidades afins no cumprimento dessas ações;
XI - fazer a curadoria e a atualização permanente da página do Portal da Memória Eleitoral Paulista no sítio eletrônico deste Tribunal, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social e a Comissão de Gestão da Memória (CGM);
XII - auxiliar a organização do Arquivo Histórico da Justiça Eleitoral Paulista;
XIII - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições." (NR)
Art. 38-A. Compete à Comissão de Gestão da Memória:
I - coordenar a política de Gestão da Memória do Tribunal de acordo com os normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com os Manuais de Gestão da Memória e Documental do Poder Judiciário;
II - fomentar a interlocução e a cooperação entre as áreas de Arquivo, Biblioteca, Centro de Memória Eleitoral e Gestão Documental;
III - aprovar critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos que comporão o acervo histórico permanente do Tribunal;
IV - promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e programas similares; e
V - coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá os acervos físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à memória institucional."
"Art. 41. O Tribunal empenhar-se-á, no exercício de sua política de gestão de memória, em viabilizar a conservação, a restauração, a digitalização e a divulgação da documentação histórica referente às eleições dos anos de 1940 aos anos de 1990, firmando, se necessário, para o cumprimento dessa diretriz, acordos de cooperação com entidades reconhecidas no meio acadêmico." (NR)
"Art. 43. A CPAD e a CGM poderão propor curso de capacitação destinado às servidoras e aos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais e tendo como programa o conteúdo desta Resolução e outras matérias que lhe são correlatas.
Parágrafo único. A CPAD, a CGM, a STI, a SEARQ, a SEGDOC e o CEMEL, bem como a Corregedoria Regional Eleitoral naquilo que considerar conveniente, poderão preparar ou sugerir os conteúdos para o curso proposto no caput deste artigo." (NR)
"Art. 45. O Tribunal assegurará, à SEARQ e ao CEMEL, instalações físicas adequadas e condições ambientais favoráveis para o cumprimento de suas atividades-fim, inclusive para a instituição do Arquivo Histórico da Justiça Eleitoral paulista, observando-se sempre os padrões de sustentabilidade estabelecidos na legislação específica." (NR)
Art. 3º Revoga-se o inciso VI do art. 38 da Resolução TRE-SP nº 597/2022.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos cinco dias do mês de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY
JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 157, de 8.8.2025, p. 5-12