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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 561, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 592, DE 21 DE JULHO DE 2022.)

Dispõe sobre a implantação do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º  Implementar o "Juízo 100% Digital", inicialmente como projeto piloto, nos Cartórios Eleitorais da Capital do Estado de São Paulo.

§ 1º  As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital".

§ 2º  A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.

Art. 2º  A anuência pelo "Juízo 100% Digital" implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º  Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".

§ 2º  O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos ou unidades do Tribunal, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 3º  No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular próprios e, quando dispor, da parte demandada, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, procedendo-se à devida certificação nos autos.

§ 1º  Na ausência dos dados necessários para citação ou notificação eletrônica da parte demandada, ou restando infrutífera a citação nos moldes previstos no caput deste artigo, o ato deverá ser praticado pelos meios convencionais, previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º  A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção no ato da contestação ou na sua primeira manifestação nos autos.

§ 3º  A opção da parte demandante pelo "Juízo 100% Digital" será feita por registro destacado na petição inicial do processo judicial eletrônico, até que  venha a ser desenvolvida ferramenta própria para registro da escolha no PJe.

§ 4º  No ato da contestação, a parte demandada e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital".

§ 5º  Adotado o "Juízo 100% Digital", presume-se a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido pelas partes, iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil que seguir à data do envio da notificação/intimação.

Art. 4º  Mediante petição nos autos, e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se da escolha pelo "Juízo 100% Digital, por uma única vez, preservados todos os atos processuais já praticados.

Parágrafo Único.  Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

Art. 5º  A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste ato normativo.

Art. 6º  Havendo retratação ou recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

Art. 7º  As audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

§ 1º  Para realização de audiências e atos judiciais no 1º grau de Jurisdição, deverá ser observado o Convênio nº 000.026/2021/CV, celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a utilização dos equipamentos e dependências dos Fóruns Judiciais (art. 8º, § 2º, do Provimento Conjunto PRE/CRE nº 2/2021).

§ 2º  Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus advogados o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.

Art. 8º  O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1º  O atendimento prestado pelos servidores ocorrerá por telefone, e-mail, vídeo chamadas, aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, especialmente por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos do Provimento Conjunto PRE/CRE nº 1/2021.

§ 2º  Demonstrado interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado, o servidor do respectivo Cartório Eleitoral entrará em contato com o magistrado, a fim de verificar se a videoconferência poderá ser realizada no mesmo momento, ou posteriormente, mediante agendamento.

Art. 9º  Após um ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, os indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e deliberarão pela manutenção ou pela descontinuidade do "Juízo 100% Digital".

§ 1º  Para fins de indicadores, enquanto não desenvolvida ferramenta própria no sistema PJe, durante a autuação ou revisão da autuação pela serventia cartorária deverá ser anotado no campo objeto do processo o termo "Juízo 100% Digital".

§ 2º  A critério da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, a implementação poderá ser ampliada para os demais Cartórios Eleitorais do Estado e para a Secretaria.

Art. 10.  No período eleitoral, devem ser aplicadas as regras próprias das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao processamento das representações e reclamações.

Art. 11.  Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente à condução do processo e, administrativamente, pelo Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.

Art. 12.  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR.

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO (A) JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 171, de 2.9.2021, p. 4-6.