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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, por seus Presidente e Corregedor, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 23, XXI, 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades jurisdicionais dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade da preservação da saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade da existência de um canal de comunicação direta entre os advogados, as partes e as unidades judiciárias do TRE-SP durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”,

RESOLVEM:

Art. 1º  Instituir e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, o atendimento telepresencial a advogados, partes e interessados, por meio de plataforma de videoconferência denominada BALCÃO VIRTUAL, destinado a atender demandas sobre processos físicos ou eletrônicos em tramitação na Secretaria do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais do Estado.

§ 1º  O Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento virtual que permanecerá aberta durante o horário previsto para o atendimento ao público, em plataforma de videoconferência a ser disponibilizada pelas respectivas unidades judiciárias.

§ 2º  Cada unidade judiciária (Secretaria e Cartórios Eleitorais) manterá uma sala de atendimento virtual, exclusiva para o Balcão Virtual.

§ 3º  O endereço eletrônico das salas de atendimento virtual será publicado na página do sítio institucional do Tribunal Regional Eleitoral, com a expressa menção de que o atendimento por Balcão Virtual se dará unicamente para o atendimento de demandas processuais e apenas durante o horário de atendimento ao público.

Art. 2º  A Secretaria e os Cartórios Eleitorais designarão pelo menos um servidor para o Balcão Virtual, podendo o atendimento ser prestado em regime de trabalho remoto/teletrabalho.

§ 1º  O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.

§ 2º  A identificação do servidor designado para o Balcão Virtual ocorrerá, na plataforma de videoconferência, mediante a indicação do prenome e de um sobrenome, bem como da unidade judiciária a que está vinculado e utilizará, preferencialmente, plano de fundo virtual disponibilizado institucionalmente.

Art. 3º  Ao ingressar na reunião, o solicitante deverá aguardar, na sala de espera, a sua ordem de entrada, caso haja outro atendimento em andamento, o que deverá lhe ser informado pelo atendente através de mensagem via “chat”.

Art. 4º  Caberá ao solicitante zelar pelas condições técnicas que possibilitem a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do TRE-SP quanto a suporte técnico de equipamento externo.

Art. 5º  Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, partes ou advogados deverão apresentar documento original com foto assim que ingressar na reunião a fim de comprovar a sua habilitação para ter acesso às informações dos autos.

Art. 6º  É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições ou documentos, que deverão ser encaminhados, respectivamente, pelo sistema de peticionamento eletrônico, tratando-se de processos físicos, ou pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 7º  O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes dos desembargadores e magistrados.

Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e/ou pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º  Este Provimento Conjunto entrará em vigor em 05 de abril de 2021.

São Paulo, 22 de março de 2021.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 74, de 16.4.2021, p. 11-12.