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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 592, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a implantação do "Juízo 100% Digital" em primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, alterada pela Resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e revoga a Resolução nº 561, de 31 de agosto de 2021, deste Tribunal Regional Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 378, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o artigo 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, e alteração, dispõe que no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem que a competência da unidade judiciária seja alterada;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º  Implementar o “Juízo 100% Digital” em todas as unidades jurisdicionais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, consideradas as de primeiro e segundo graus.

Art. 2º  A anuência pelo “Juízo 100% Digital” implica a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º  Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

§ 2º  O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos ou unidades do Tribunal, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 3º  No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu(sua) advogado ou advogada deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular próprios e, quando dispor, da parte demandada, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, caput, do Código de Processo Civil, procedendo-se à devida certificação nos autos.

§ 1º  Na ausência dos dados necessários para citação ou notificação eletrônica da parte demandada, ou restando infrutífera a citação nos moldes previstos no caput deste artigo, o ato deverá ser praticado pelos demais meios  previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º  A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção no ato da contestação ou na sua primeira manifestação nos autos.

§ 3º  Independentemente da oposição referida no § 2º deste artigo, deverá o demandado fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;

§ 4º  Adotado o “Juízo 100% Digital”, presume-se a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido pelas partes, iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil que seguir à data do envio da notificação/intimação.

Art. 4º  Mediante petição nos autos, e até a prolação da decisão, as partes, de comum acordo, poderão retratar-se da escolha pelo “Juízo 100% Digital, por uma única vez, preservados todos os atos processuais já praticados.

Parágrafo único.  Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

Art. 5º  A qualquer tempo, o magistrado ou a magistrada poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste ato normativo.

Art. 6º  Havendo retratação ou recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado ou a magistrada poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

Art. 7º  As audiências no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

§ 1º  Para realização de audiências e atos judiciais no 1º grau de Jurisdição, deverá ser observado o Convênio nº 000.026/2021/CV, celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a utilização dos equipamentos e dependências dos Fóruns Judiciais (artigo 7º, § 2º, do Provimento Conjunto PRE/CRE nº 2/2021).

§ 2º  Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus(suas) advogados ou advogadas o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.

Art. 8º  No Tribunal, os processos em que houver adesão ao “Juízo 100% Digital” poderão ser levados a julgamento em sessão, facultando-se às advogadas e aos advogados a realização de sustentação oral na modalidade videoconferência, em observância ao disposto na Resolução TRE-SP nº 577/2022.

Art. 9º  Deverá ser possibilitado o atendimento virtual às partes, aos(às) advogados ou advogadas, aos(às) defensores públicos ou defensoras públicas e aos membros do Ministério Público durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1º  O atendimento prestado pelos(as) servidores ou servidoras ocorrerá por telefone, e-mail, vídeo chamadas, aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, especialmente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos do Provimento Conjunto PRE/CRE nº 1/2021.

§ 2º  Demonstrado interesse do(a) advogado ou advogada de ser atendido pelo magistrado ou magistrada, o servidor ou servidora do respectivo Cartório Eleitoral ou do Gabinete do Membro do Tribunal entrará em contato com o magistrado ou magistrada, a fim de verificar se a videoconferência poderá ser realizada no mesmo momento, ou posteriormente, mediante agendamento.

§ 3º  O atendimento de que trata este artigo está adstrito aos processos judiciais, sendo vedado para fins de protocolo de qualquer petição.

Art. 10.  A Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral deverão manter avaliação anual dos resultados, dos indicadores de produtividade e da celeridade obtidos com o “Juízo 100% Digital”.

Parágrafo único.  Para fins de indicadores, enquanto não desenvolvida ferramenta própria no sistema PJe, durante a autuação ou revisão da autuação pela serventia cartorária e da Secretaria Judiciária deverá ser anotado no campo objeto do processo o termo “Juízo 100% Digital”.

Art. 11.  No período eleitoral, devem ser aplicadas as regras próprias das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao processamento das representações, reclamações, pedidos de resposta, pedidos de registro de candidatura e prestações de contas eleitorais.

Art. 12.  Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado ou magistrada competente à condução do processo e, administrativamente, pelo Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.

Art. 13.  Fica revogada a Resolução nº 561, de 31 de agosto de 2021, deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 14.  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 140, de 25.7.2022, p. 3-6.