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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 541, DE 27 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação da suspensão temporária do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e para assegurar a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral paulista.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo permanece em transição entre a fase vermelha e a fase laranja do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades inadiáveis dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, de relevante interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º  Prorrogar a suspensão temporária do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, disposta nas Resoluções TRE-SP nº 527, 529, 532, 533, 534 e 539, todas de 2021, no período de 31 de maio a 14 de junho de 2021.

§ 1º  Os(as) servidores(as) da Secretaria, dos Cartórios, postos e pontos eleitorais exercerão suas atividades exclusivamente mediante trabalho remoto, salvo nos casos de manutenção preventiva/corretiva das urnas eletrônicas.

§ 2º  Os(as) servidores(as) lotados(as) nos Cartórios responsáveis pelas eleições suplementares poderão prestar atividades presenciais, quando necessário.

Art. 2º  Ficam suspensos, em primeira e segunda instâncias, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, no período compreendido entre 31 de maio e 14 de junho de 2021.

Parágrafo único.  A suspensão contida no caput não se aplica ao julgamento monocrático e ao encaminhamento do processo à Mesa para julgamento a critério do julgador ou julgadora.

Art. 3º  O prazo mencionado no caput do artigo 2º se aplica aos Inquéritos Policiais que tramitam em meio físico e que se encontram suspensos desde 6 de março de 2021.

Parágrafo único.  Os prazos vencidos antes do início da suspensão e que não foram prorrogados pela falta de tempo hábil para a remessa dos autos para esta Justiça Especializada ficam automaticamente prorrogados até 14 de junho de 2021.

Art. 4º  Nos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, em primeira e segunda instâncias, fica vedada a designação de atos presenciais no período compreendido entre 31 de maio e 14 de junho de 2021.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, ad referendum do Plenário.

São Paulo, aos 27 dias do mês de maio de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 104, de 31.5.2021, p. 4.