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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 534, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação da suspensão temporária do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e para assegurar a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral paulista.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo permanece em transição entre a fase vermelha e a fase laranja do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades inadiáveis dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, de relevante interesse público;           

RESOLVE

Art. 1º  Prorrogar a suspensão temporária do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, disposta nas Resoluções TRE-SP nº 527, 529, 532 e 533, todas de 2021, no período de 30 de abril a 15 de maio de 2021.

Parágrafo único.  Os servidores e as servidoras da Secretaria, dos Cartórios, postos e pontos eleitorais exercerão suas atividades exclusivamente mediante trabalho remoto.

Art. 2º  Ficam suspensos, em primeira e segunda instâncias, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, no período compreendido entre 30 de abril e 15 de maio de 2021.

Parágrafo único.  A suspensão contida no caput não se aplica ao julgamento monocrático e ao encaminhamento do processo à Mesa para julgamento a critério do julgador ou julgadora.

Art. 3º  O prazo mencionado no caput do artigo 2º se aplica aos Inquéritos Policiais que tramitam em meio físico e que se encontram suspensos desde 6 de março de 2021.

Parágrafo único.  Os prazos vencidos antes do início da suspensão e que não foram prorrogados pela falta de tempo hábil para a remessa dos autos para esta Justiça Especializada ficam automaticamente prorrogados até 15 de maio de 2021.

Art. 4º  Nos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, em primeira e segunda instâncias, fica vedada a designação de atos presenciais no período compreendido entre 30 de abril e 15 de maio de 2021.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 83, de 30.4.2021, p. 11-12.