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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 484, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 617, DE 23 DE MAIO DE 2023.)

Institui, no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, processo de classificação da informação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral de São Paulo gera, adquire ou absorve informações no exercício de suas competências, e que essas informações devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo resguardado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o tratamento da informação classificada em grau de sigilo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8 da Resolução TRE-SP nº 422, de 23.1.2018, que altera a Política de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 215 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sabre a acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de2011.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Estabelecer procedimentos para classificação e reavaliação das informações em grau de sigilo bem como de elaboração e atualização anual do rol de informações classificadas e desclassificadas no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.

Art. 2º  A classificação das informações produzidas ou custodiadas pela Justiça Eleitoral de São Paulo, tratadas nesta Resolução, observará os critérios e procedimentos de segurança nela estabelecidos bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais existentes.

Art. 3º  Esta Resolução integra a Política de Segurança da Informação (PSI) de que trata a Resolução TRE-SP Nº 422/2018.

CAPITULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4º  Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - Autoridade competente para a classificação: Presidente do Tribunal, Juízes Membros do Tribunal e Diretor-Geral da Secretaria;

II - Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC): Código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS): Comissão que tem a responsabilidade de orientar a processo de análise, avaliação, destinação da documentação que contenha informação classificada em grau de sigilo produzida, custodiada e acumulada na Justiça Eleitoral de São Paulo;

IV - Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI): Comissão que tem a responsabilidade de reavaliar e propor a prorrogação do prazo de informações classificadas no grau ultrassecreto;

V - Documento: Toda e qualquer informação consignada em papel, mídia eletrônica ou outra forma de suporte produzida pela Justiça Eleitoral de São Paulo ou por ela recebida;

VI - Documento eletrônico: Informação registrada, codificada em forma analógica ou em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de equipamento eletrônico;

VII - Documento digital: Informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

VIII - Documento arquivístico: Toda informação suscetível de ser utilizada para consulta, estudo, prova e pesquisa, registrada em suporte material, produzida ou recebida por órgão público, instituição privada ou pessoa física, no exercício de suas atividades;

IX - Informação classificada em grau de sigilo: Informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

X - Informação ostensiva: Qualquer informação não submetida à restrição de acesso público ou informação não classificada;

XI - Informação pessoal: Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

XII -· Informação sigilosa: Informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

XIII - Termo de Classificação de Informação (TCI): Formulário que formaliza a decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau;

XIV - Tratamento da informação: Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS GERAÍS

Art. 5º  A Justiça Eleitoral de São Paulo tratará a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção:

Art. 6º  A classificação da informação deve ser feita considerando disposto na legislação em vigor, com atenção aos efeitos que a atribuição de determinado grau de sigilo possa trazer às atividades da Justiça Eleitoral de São Paulo, aos demais órgãos e entidades, ao Estado e à sociedade em geral.

§ 1º  na classificação da informação deve-se buscar o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 27 do Decreto nº 7.724 de 2012.

§ 2º  Inexistindo a permanência das razões da classificação, a informação deve ser desclassificada.

§ 3º  Toda informação desclassificada ou não classificada terá caráter ostensivo, sem restrição de acesso público.

Art. 7º  A informação pode ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

§ 1º  Os prazos máximos de restrição de acesso vigoram a partir da data de produção da informação e são as seguintes:

I - Grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - Grau secreto: quinze anos;

III - Grau reservado: cinco anos.

§ 2º  A ocorrência de determinado evento pode ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, observados os prazos máximos de classificação.

§ 3º  Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º podem ser reduzidos ou a informação tornada ostensiva antes do transcurso do prazo máximo, desde que demonstrada, de ofício ou por provocação, a perda dos requisitos ou das razões determinantes da classificação.

Art. 8º  A classificação do sigilo de informações no âmbito da Justiça Eleitoral e de competência:

I - No grau ultrassecreto: Do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

II - No grau secreto: Da autoridade descrita no inciso I e dos Juízes Membros do Tribunal;

III - No grau reservado: Das autoridades descritas nos incisos I e II e do Diretor –Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º  O sigilo das informações de acesso restrito ou classificadas em grau de sigilo, produzidas por outros órgãos, deve ser preservado.

Art. 10.  O sigilo de uma informação classificada deve ser resguardo durante todas as etapas de seu tratamento.

§ 1º  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que exerçam atividades para a Justiça Eleitoral de São Paulo, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados par lei.

§ 2º  O acesso a informação classificada em qualquer grau de sigilo a pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

§ 3º  O disposto no caput desse artigo aplica-se a todos quantos forem autorizados a ter acesso à informação classificada, independentemente de seu vínculo com a Justiça Eleitoral de São Paulo.

Art. 11.  Os procedimentos de classificação de que trata esta Resolução não se aplicam às informações pessoais e àquelas protegidas com base em outras leis, tais como: sigilo fiscal, bancário, de operações no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 12.  A classificação deve ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário, pela autoridade competente para a classificação.

Parágrafo único.  Havendo necessidade de classificação de sigilo em informações ou documentos gerados ou em trâmite perante as Zonas Eleitorais do Estado de São Paulo, o Juiz Eleitoral submeterá essa classificação ao Tribunal.

Art. 13.  A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser motivada e formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo disponibilizado no Anexo I que integra esta Resolução.

§ 1º  TCI deve ser formalizado para todos os documentos em trâmite, classificados, mesmo antes da publicação da Lei nº 12.527, de 2011, respeitadas as atuais regras de prazos de restrição e de autoridade competente, inclusive para efeito de desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de classificação.

§ 2º  O preenchimento do TCI deve ser realizado de forma legível e correta, a fim de garantir um controle eficaz e rapidez nos procedimentos de classificação da informação.

§ 3º  O TCI deve seguir anexado a respectiva informação classificada.

§ 4º  O TCI é informação pública e tem acesso ostensivo, com exceção dos dados informados no campo "Razões da Classificação", que devem ser mantidos no mesmo grau de sigilo que a informação classificada e ocultados para fins de acesso ao Termo.

Art. 14.  Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, deve ser atribuído tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 15.  A cópia do TCI que se referir às informações classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral no prazo de trinta dias, contados da decisão de classificação ou de ratificação.

SEÇÃO II

DA REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Art. 16.  A classificação da informação deve ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo, nos termos do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 1º  Na reavaliação devem ser observados o prazo máximo de restrição de acesso à informação, a permanência das razões da classificação e a possibilidade de danos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

§ 2º  Para informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, a revisão deve ser feita pelos órgãos classificadores no máximo a cada quatro anos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 17.  A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo deve ser formalizada em novo TCI.

Parágrafo único.  O novo TCI deve ser anexado àquele que o precede, a fim de manter o histórico da classificação da informação.

Art. 18.  Feita a reavaliação e inexistindo a permanência das razões da classificação, a informação deve ser desclassificada pela autoridade competente para a classificação.

Art. 19.  A desclassificação de informações sigilosas será automática depois de transcorridos os prazos ou termos previstos na decisão de classificação.

Art. 20.  A reclassificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, devendo ser observado o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de produção do documento.

Art. 21.  A redução do prazo de classificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, mantendo como termo inicial a data de produção do documento.

Art. 22.  As informações classificadas nos graus secreto e reservado não podem ter seus prazos de classificação prorrogados.

Parágrafo único.  A prorrogação do prazo de informações classificadas no grau ultrassecreto e de competência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ROL DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E DESCLASSIFICADAS

Art. 23.  Cada unidade da Justiça Eleitoral de São Paulo deve realizar prévio e continuado trabalho de análise e revisão das informações classificadas no âmbito de suas competências regimentais, a fim de subsidiar a consolidação e a publicação da relação anual das informações classificadas e desclassificadas, em observância ao art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo único.  Fica dispensada a publicação de que trata o caput deste artigo em caso de inexistência de informações classificadas ou desclassificadas no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.

Art. 24.  A unidade que classificar ou reavaliar a informação deve adotar os seguintes procedimentos:

I - Produzir o TCI;

II - Colher a assinatura da autoridade competente para classificar a informação;

III - Anexar o TCI ao documento que contém a informação classificada;

IV - Preencher ou atualizar o rol de informações classificadas e desclassificadas.

Art. 25.  Todas as unidades devem encaminhar as planilhas com o rol de informações classificadas e desclassificadas para a Diretoria-Geral até o dia 1º de março de cada ano, caso existentes.

§ 1º  Com base nos dados fornecidos pelas unidades, a Diretoria-Geral deve consolidar o rol das informações classificadas e desclassificadas, caso existentes.

§ 2º  A Diretoria-Geral deve dar ciência do rol das informações classificadas e desclassificadas, caso existentes, e encaminhá-lo à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 25 de abril de cada ano.

§ 3º  Após ciência do rol das informações classificadas e desclassificadas pelo Presidente, caso existentes, a Diretoria-Geral deve encaminhar as planilhas, até o dia 15 de maio de cada ano, ao Núcleo de Informação ao Cidadão (NIC), para publicação anual, até 10 de junho, na página oficiai do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.  Deverão ser designadas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), as quais poderão ter a mesma composição, em até trinta dias da publicação desta Resolução.

Art. 27.  A Comissão permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) deverá elaborar cartilha denominada “Procedimentos para Classificação da Informação em Grau de Sigilo”, em complemento a esta Resolução, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua designação, submetendo-a à aprovação do Tribunal.

Art. 28.  A Tabela de Temporalidade de Documentos, instituída pela Resolução TRE-SP nº 356/2015, deverá contemplar a classificação quanta aos graus de sigilo por tipos documentais da Justiça Eleitoral de São Paulo.

Parágrafo único.  A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) deverá proceder, no prazo de 180 dias, a atualização da tabela de que se trata este artigo, submetendo-a à aprovação do Tribunal.

Art. 29.  Os casos omissos serão submetidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) a Diretoria-Geral da Secreta ria do Tribunal.

Art. 30.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2019.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

ANEXO I
ANEXO II(Incluído pela Resolução TRE-SP nº 530/2021)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 209, de 31.10.2019, p. 4-10.