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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre as providências administrativas decorrentes da extinção de zonas eleitorais, do remanejamento de municípios e da redistribuição do eleitorado do interior do Estado de São Paulo, estabelecidos pela Resolução TRE-SP nº 413/2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, o art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 23, inciso XIII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.522, de 16 de junho de 2017,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º e 9º da Resolução TRE-SP nº 413, de 15 de agosto de 2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416, de 26 de outubro de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as diretrizes administrativas para implantação da alteração da jurisdição das zonas eleitorais do interior do Estado de São Paulo, em razão da extinção de zonas eleitorais, do remanejamento de municípios e da redistribuição do eleitorado determinados pela Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017.

RESOLVE:

Art. 1º  Fixar o dia 1º de dezembro de 2017 para formalização da extinção de zonas eleitorais, o remanejamento de municípios e a redistribuição do eleitorado de que trata a Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017.

Art. 2º  Suspender, no período de 27 de novembro a 05 de dezembro de 2017, os prazos processuais nas zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento estabelecido pelos artigos 1º a 6º da Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017.

SEÇÃO I

DA DISPENSA DO JUIZ E PROMOTOR ELEITORAL

Art. 3º  Dispensar da jurisdição eleitoral, a partir do dia 1º de dezembro de 2017, o juiz da zona eleitoral extinta na forma dos artigos 1º a 3º da Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017, recomendando-se à Procuradoria Regional Eleitoral a adoção de idêntica providência em relação ao promotor eleitoral.

Parágrafo único.  Cessarão, em 1º de dezembro, os efeitos financeiros das designações de juízes eleitorais e promotores eleitorais das zonas eleitorais extintas.

Art. 4º  O biênio dos juízes eleitorais dispensados na forma do artigo 3º será regulamentado em ato próprio.

Art. 5º  Compete à Procuradoria Regional Eleitoral estabelecer o regramento aplicável à dispensa e ao biênio do promotor da zona eleitoral extinta.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º  Em 1º de dezembro de 2017 iniciar-se-á a competência do Juízo Eleitoral em relação ao município remanejado ou eleitorado redistribuído para sua jurisdição em decorrência do disposto na Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017.

Art. 7º  Na hipótese de redistribuição de eleitorado para mais de uma zona eleitoral, dentro do mesmo município, será competente para processar e julgar os processos em tramitação o juízo que recepcionar a jurisdição referente ao logradouro que fixou a competência no momento da distribuição do feito.

Parágrafo único.  A regra prevista no caput não se aplica aos feitos cuja competência foi estabelecida pelas Resoluções TRE-SP nº 361/2015 e 366/2016.

Art. 8º  Até que haja nova resolução dispondo sobre a competência dos juízos eleitorais em eleições municipais, serão competentes para processar e julgar as prestações de contas, anuais e de campanha:

I - O Juízo da 268ª - Zona Eleitoral, no Município de São José do Rio Preto;

II - O Juízo da 264ª - Zona Eleitoral, no Município de Santo André.

Art. 9º  No Município de Mauá, o Juízo da 365ª – Zona Eleitoral será competente para processar e julgar as representações por propaganda irregular referentes às eleições de 2016 e anteriores que estiverem em tramitação, bem como pelas demais providências delas decorrentes.

SEÇÃO III

DO PROCESSAMENTO DOS DADOS DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 10.  O Tribunal procederá ao rezoneamento no período de 27 de novembro a 03 de dezembro de 2017, sendo que os procedimentos para realização das operações DE-PARA, serão realizados nesse período para todas as zonas eleitorais abrangidas pela movimentação determinada pelos artigos 1º a 6º da Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017.

§ 1º  Novos títulos eleitorais serão impressos exclusivamente conforme solicitação dos eleitores.

§ 2º  Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento das operações DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários decorrentes do remanejamento, ficam suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE).

§ 3º  Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.

Art. 11.  Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - Reconfigurar as soluções de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento das zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento;

II - Comandar, no Sistema ELO, o processamento das operações DE-PARA Tipo 1 – Transferência de municípios de zona eleitoral e Tipo 3 -Transferência de local de votação para outra zona, conforme cada caso;

III - Gerenciar a consequente atualização do Cadastro Eleitoral.

SEÇÃO IV

DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL E PATRIMONIAL

Art. 12.  A movimentação de processos e documentos entre as zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento observará as instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único.  Eventual desarquivamento para a movimentação prevista no caput não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação constante na Resolução TRE-SP nº 356/2015.

Art. 13.  O procedimento de transferência dos bens patrimoniais observará as instruções expedidas pela Secretaria de Administração de Material do Tribunal.

SEÇÃO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 14.  Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências que se fizerem necessárias para:

I - Adequação da lotação de servidores e das funções comissionadas das zonas eleitorais extintas no Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

II - Cessar a designação das funções dos chefes de cartório e assistentes, nas zonas extintas, elencadas nos artigos 1º a 3º, da Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15.  A força de trabalho oriunda das zonas eleitorais extintas será aproveitada no mesmo município.

Parágrafo único.  No caso das zonas extintas sem a sua correspondente conversão em postos de atendimento (art. 1º e art. 2º da Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017), a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá adotar providências para efetivar a relotação de ofício dos servidores para as zonas eleitorais remanescentes no município, conforme a necessidade de serviço.

Art. 16.  Os documentos relativos aos servidores e aos estagiários lotados nas zonas eleitorais extintas deverão ser encaminhados às zonas eleitorais incorporadoras.

SEÇÃO VI

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 17.  Os postos de atendimento criados em decorrência do disposto na Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017, prestarão atendimento, em caráter permanente, aos eleitores originários da zona eleitoral extinta e da zona eleitoral incorporadora.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos Postos de Atendimento de Cravinhos, Piratininga e Viradouro, os quais prestarão atendimento, em caráter permanente, aos eleitores do município onde se encontram instalados.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  A Corregedoria Regional Eleitoral – CRE, no exercício de suas atribuições, disciplinará as providências a serem adotadas pela zona eleitoral abrangida pelo rezoneamento.

Art. 19.  Até 9 de maio de 2018, o atendimento aos eleitores observará o seguinte:

I - Os eleitores inscritos em municípios remanejados poderão ser atendidos na zona eleitoral de origem e na zona eleitoral incorporadora;

II - Nos municípios onde foi determinada a redistribuição do eleitorado, o atendimento aos eleitores poderá ser efetuado em qualquer zona eleitoral da localidade;

III - Se a zona eleitoral extinta possuir mais de um município cedido para zonas eleitorais distintas, o atendimento aos eleitores poderá ser efetuado na zona eleitoral incorporadora do respectivo município e no posto de atendimento criado em decorrência da extinção.

Art. 20.  Cabe à Coordenadoria de Comunicação Social - CCS promover a ampla divulgação das informações referentes à alteração da jurisdição das zonas eleitorais do Estado de São Paulo, de que trata a Resolução TRE-SP nº 413/2017, alterada pela Resolução TRE-SP nº 416/2017, ao eleitorado afetado.

Art. 21.  Cabe às unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Corregedoria Regional Eleitoral e da Diretoria-Geral, conforme o caso, adotar as medidas afetas às respectivas áreas de atuação necessárias à implementação do remanejamento, em conformidade com as disposições da presente resolução.

Art. 22.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e três dias do mês de novembro de 2017.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 230, de 27.11.2017, p. 4-6.