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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 182, DE 17 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso LVII, do Regimento Interno do Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Tribunal Regional Eleitoral concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados por instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º  Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com carga horária mínima de 360 horas realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

§ 2º  Consideram-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 3º  Considera-se metodologia direta aquela que conjuga as presenças físicas do aluno e do professor, possibilitando interação em tempo real.

Art. 2º  O Auxílio-Bolsa de Estudos será concedido nas modalidades graduação e pós-graduação, na forma de reembolso da mensalidade, limitado a 20% (vinte por cento) do valor equivalente ao vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, Classe A, Padrão 1:

§ 1º  O Auxílio-Bolsa na modalidade graduação terá vigência até o término do curso, desde que obedecido o período mínimo estabelecido pela instituição de ensino para a conclusão do curso.

§ 2º  O Auxílio-Bolsa na modalidade pós-graduação terá vigência até o término do curso, sendo permitida a prorrogação por, no máximo 1 (um) semestre após o período mínimo estabelecido pela instituição de ensino para a conclusão do curso.

§ 3º  Em qualquer dos casos, o beneficiário poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre de concessão.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º  Serão beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, em efetivo exercício há, no mínimo, três anos.

Art. 3º  Serão beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, em efetivo exercício há, no mínimo, três anos, completados até a data imediatamente anterior ao início do semestre de concessão do benefício. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 193/2008)

Art. 4º  Não poderá se candidatar ao Auxílio-Bolsa de Estudos o servidor que:

I - estiver usufruindo de licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para serviço militar;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista;

e) para capacitação;

f) por afastamento para estudo ou missão no exterior.

II - estiver cedido ou requisitado para outro órgão, com ou sem ônus para este Tribunal.

III - estiver recebendo o Auxílio-Bolsa de Estudos de graduação ou de pós-graduação, de que trata esta Resolução.

Art. 5º  Perderá o direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos o servidor que:

I - abandonar ou desistir do curso;

II - for reprovado em duas ou mais disciplinas ou módulos no decorrer do curso, por falta de freqüência ou aproveitamento insatisfatório;

III - não concluir o curso dentro do período máximo estabelecido para sua duração, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º;

IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia ciência da Diretoria-Geral;

V - efetuar trancamento do curso por mais de 2 (dois) semestres consecutivos ou interpolados;

VI - mudar de curso, voluntariamente, sem a ciência da Diretoria-Geral;

VII - não apresentar comprovante de pagamento por 3 (três) meses consecutivos;

VIII - deixar de cumprir as obrigações previstas no Capítulo V desta Resolução.

§ 1º  O servidor que perder o direito ao auxílio deverá ressarcir todos os valores já despendidos pelo Tribunal, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estando sujeito inclusive às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2º  O servidor que perder o direito ao auxílio ficará impedido de receber novo benefício pelo período de 2 (dois) anos após a integral reposição ao erário.

§ 3º  Se o trancamento da matrícula ou a reprovação no curso decorrer de afastamento para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou licença maternidade, o benefício poderá ser suspenso, facultado ao servidor requerer à Secretaria de Gestão de Pessoas o restabelecimento quando do retorno ao curso.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6º  O interessado no Auxílio-Bolsa de Estudos deverá preencher formulário próprio, submetê-lo à chefia imediata para manifestação e encaminhá-lo à Seção de Benefícios Sociais, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 20 desta Resolução.

Art. 6º  O processo seletivo com vista à concessão do Auxilio­-Bolsa de Estudos será realizado anualmente e com validade até o fim do exercício. (Redação dada pela Resolução nº 207/2009)

§ 1º  O interessado no Auxilio-Bolsa de Estudos deverá preencher formulário próprio, submetê-lo à Chefia imediata para manifestação e encaminhá-lo à Seção de Benefícios Sociais, observado o prazo a que se refere o artigo 19 desta Resolução.  (Incluído pela Resolução nº 207/2009)

Parágrafo único.  Caberá à Seção de Benefícios Sociais solicitar a documentação que se fizer necessária para fins de instrução do pedido. 

§ 2º  Caberá à Seção de Benefícios Sociais solicitar a documentação que se fizer necessária para fins de instrução do pedido.  (Renumerado pela Resolução nº 207/2009)

Art. 7º  Os cursos de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados com as atividades desenvolvidas no cargo ocupado pelo servidor neste Tribunal, independentemente de sua unidade de lotação.

Art. 8º  Se o número de vagas oferecidas para a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos for menor do que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão aplicados os critérios constantes dos Anexos I e II.

Art. 8º  Recebidos os formulários, a Secretaria de Gestão de Pessoas divulgará na intranet a classificação dos interessados, de acordo com os critérios constantes dos Anexos I e II. (Redação dada pela Resolução nº 207/2009)

§ 1º  A classificação do servidor não gerará direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos.

§ 1º  A classificação do servidor, por si só, não gerará direito à percepção do Auxílio-Bolsa de Estudos.(Redação dada pela Resolução nº 207/2009)

§ 2º  Em caso de surgimento de vagas após a publicação da classificação ou em virtude de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados;

§ 2º  A concessão do auxilio-bolsa de estudos ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, e será devida aos candidatos classificados, obedecendo-se a ordem de classificação. (Redação dada pela Resolução nº 207/2009)

§ 3º  Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.

Art. 9º  A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria da Diretoria-Geral.

Art. 9º  A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 207/2009)

Parágrafo único.  Em caso de surgimento de vaga após a publicação da Portaria de concessão ou em virtude de perda do direito ao auxílio, será convocado o candidato imediatamente a seguir classificado. (Incluído pela Resolução nº 207/2009)

CAPÍTULO IV

DO REEMBOLSO

Art. 10.  O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

§ 1º  Anualmente, será revista a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos em razão da disponibilidade de verba existente para o exercício.

§ 2º  Se no exercício seguinte não houver dotação orçamentária para custeio das bolsas já concedidas, o auxílio será suspenso.

§ 3º  Restabelecido o benefício, não haverá pagamento de qualquer parcela relativa a períodos em que o auxílio esteve suspenso por falta de dotação orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

Art. 11.  O servidor beneficiário do Auxílio-Bolsa de Estudos deverá:

I - entregar à Seção de Benefícios Sociais:

a) Termo de Compromisso preenchido e assinado (Anexo III);

b) comprovante de matrícula a cada semestre;

c) comprovantes de pagamento das mensalidades, conforme prazo estabelecido no calendário anual da folha de pagamento de pessoal, a fim de que o reembolso seja creditado no contracheque do próprio mês;

d) atestado de freqüência e comprovante de aprovação nas disciplinas e/ou módulos cursados a cada semestre;

e) cópia do trabalho de conclusão do curso, se exigido pela instituição de ensino, da monografia final ou da tese defendida, até 60 (sessenta) dias após sua entrega à instituição de ensino, com a menção obtida;

f) histórico escolar e certificado de conclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do final do curso; g) avaliação do curso, em formulário próprio, no prazo estipulado pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

II – prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, bem como de seu aproveitamento em cada disciplina, sempre que solicitado;

III – repassar aos demais servidores as informações e o aprendizado obtidos no curso, sempre que solicitado.

Art. 12.  Em caso de exoneração, vacância, aposentadoria voluntária ou licença para tratamento de interesses particulares durante o curso, o servidor deverá ressarcir todos os valores já despendidos pelo Tribunal, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112 de 1990, estando sujeito, inclusive às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 1º  Se a exoneração, vacância, aposentadoria voluntária ou licença para tratamento de interesses particulares ocorrer nos 2 (dois) anos subseqüentes ao término do curso, o servidor deverá ressarcir, proporcionalmente ao período que restar para completá-lo, os valores já despendidos pelo Tribunal, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, estando sujeito, inclusive, às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2º  Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor aposentado por invalidez, licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro ou colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.

Art. 13.  Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação, nos prazos preestabelecidos, deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos, ressalvando o disposto no § 3º do art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  A freqüência ao curso objeto do benefício não poderá ocasionar prejuízos à carga horária do servidor neste Tribunal.

Art. 15.  O trancamento da matrícula, bem assim a alteração de curso, deverão ser comunicados à Seção de Benefícios Sociais, antes de sua efetivação, por meio de formulário próprio, o qual será submetido à Diretoria-Geral.

Parágrafo único.  O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não, salvo aqueles motivados por suspensão do reembolso, força maior ou pelos afastamentos previstos no § 3º do art. 5º desta Resolução.

Art. 16.  Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o Auxílio-Bolsa de Estudos, segundo os seguintes critérios:

I - o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;

II - o número de vagas para pós-graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;

III - o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no programa auxílio financeiro a estudantes.

Art. 17.  As disciplinas cursadas como adaptações, bem como as transferências de cursos e/ou instituições de ensino, serão submetidas à Diretoria-Geral, mediante requerimento do interessado.

Art. 17.  As disciplinas cursadas como adaptações, bem como as transferências de cursos e/ou instituições de ensino, serão submetidas à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Resolução nº 207/2009)

Art. 18.  As obras produzidas em cursos, custeadas total ou parcialmente pelo Auxílio-Bolsa de Estudos, ficarão à disposição dos demais servidores, na Seção de Análise, Seleção e Acompanhamento da Legislação, podendo ser utilizadas e divulgadas livremente pelo Tribunal, mediante prévia anuência do servidor.

Parágrafo único.  Na divulgação das obras será expressamente consignada a autoria do servidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  Competirá à Diretoria-Geral, mediante Portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.

Art. 19.  Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar, mediante divulgação na lntranet, o período para inscrição no processo seletivo do Auxilio-Bolsa de Estudos. (Redação dada pela Resolução nº 207/2009)

Art. 20.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 21.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as Resoluções nº 96, de 28 de junho de 2001, nº 121, de 18 de dezembro de 2002 e nº 128, de 27 de março de 2003.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 17 ABR 2007.

PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA

PRESIDENTE

ANEXOS I, II e III  (Vide alteração constante do artigo 2º da Resolução TRE-SP nº 193/2008, no tocante a data para a apuração do tempo de efetivo exercício)